O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba regulamenta, na administração federal, o programa de integridade previsto na Lei 14.133, abre em nova aba para contratações de grande vulto, desempate entre propostas e reabilitação. Lista 17 parâmetros de avaliação, obriga a comprovar a implantação nesses casos e dá à CGU a avaliação e a apuração das infrações.
O Decreto 12.304/2024 é o regulamento federal do programa de integridade na Lei 14.133/2021. Foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor sessenta dias depois (Decreto 12.304/2024, art. 24, abre em nova aba), e não na data da publicação. Ele diz o que se exige e de quem, e a Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba, explicada em programa de integridade na Portaria 226 da CGU explicada, diz como a CGU mede.
O que o Decreto 12.304 regulamenta?
Regulamenta, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, três dispositivos da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, o art. 25, § 4.º, abre em nova aba, o art. 60, IV, abre em nova aba, e o art. 163, parágrafo único, abre em nova aba, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade nas contratações de grande vulto, no desempate entre propostas e na reabilitação de licitante ou contratado (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, abre em nova aba).
O decreto alcança também contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios com recursos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente definir o órgão que avalia (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único). Aplica-se ainda a concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros processos regidos subsidiariamente pela Lei 14.133/2021 (Decreto 12.304/2024, art. 22, abre em nova aba). Ele não regulamenta o programa como fator de dosimetria da Lei 14.133/2021, art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba, embora, na definição das sanções das suas próprias infrações, remeta aos fatores do art. 156, § 1.º, da Lei 14.133/2021 (Decreto 12.304/2024, art. 20, § 1.º, abre em nova aba). As empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam fora da Lei 14.133/2021 (art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, ressalvado o art. 178, abre em nova aba), o decreto não as cita, e se algum ato o aplica a elas não foi conferido.
Quais são os 17 parâmetros do art. 3.º do Decreto 12.304?
O Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba, lista 17 parâmetros, do inciso I ao XVII, e os chama de parâmetros, não de eixos nem de pilares. O inciso XIV tem três alíneas, o que não altera a contagem. Agrupados por assunto, eles ficam assim.
- Incisos I e X, o comprometimento da alta direção, incluídos os conselhos, com apoio visível e recursos adequados, e a independência, a estrutura e a autoridade da instância interna responsável.
- Incisos II, III, IV e XII, os padrões de conduta, o código de ética, as políticas e os procedimentos para todos os empregados e administradores, estendidos a terceiros quando necessário, os treinamentos e a comunicação periódicos e as medidas disciplinares.
- Incisos V, VI e VII, a gestão de riscos com reavaliação periódica, os registros contábeis completos e precisos e os controles internos que assegurem a confiabilidade dos relatórios financeiros.
- Inciso VIII, os procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações, na execução de contratos e em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros.
- Incisos IX e XVI, os mecanismos para o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e à preservação do meio ambiente, e a transparência e a responsabilidade socioambiental.
- Incisos XI e XIII, os canais de denúncia abertos e amplamente divulgados, com proteção ao denunciante de boa-fé, e os procedimentos para interromper prontamente irregularidades e remediar os danos.
- Incisos XIV e XV, as diligências baseadas em risco na contratação e na supervisão de terceiros, de pessoas expostas politicamente e de patrocínios e doações, e a verificação de irregularidades em fusões, aquisições e reestruturações.
- Inciso XVII, o monitoramento contínuo do programa para aperfeiçoá-lo, agora também quanto a condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.
Na avaliação, o porte e as especificidades da empresa entram por oito aspectos, entre eles o número de funcionários, o faturamento e a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o uso de intermediários e o grau de interação com o setor público (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, § 1.º). Como isso pesa numa empresa pequena está em programa de integridade na pequena empresa é proporcional. O § 2.º entrega ao Ministro da CGU a metodologia e os critérios mínimos para considerar o programa implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado, o que foi feito pela Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba.
O programa precisa ter os 17 parâmetros para ser aceito?
Não. O decreto lista os parâmetros da avaliação, e quem diz quando o programa é considerado implantado é a portaria, por pontuação. No grande vulto isso exige a pontuação integral nas questões dos elementos mínimos e fundamentais, pelo menos 45% em cada área e pelo menos 70% no total (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 5.º, abre em nova aba, e Anexo I, item 3.1). A régua é pontuação em onze áreas, com evidências, e não a marcação dos 17 itens.
Quem precisa comprovar o programa de integridade pelo Decreto 12.304?
São obrigados a comprovar a implantação, nos termos do Decreto 12.304/2024, art. 4.º, abre em nova aba, o contratado em contratação de grande vulto, o licitante que declarar possuir programa como critério de desempate e quem pedir reabilitação pelas infrações da Lei 14.133/2021, art. 155, VIII e XII, abre em nova aba. Se a empresa já tinha programa implantado quando foi sancionada, comprova o aperfeiçoamento (Decreto 12.304/2024, art. 4.º, parágrafo único). No consórcio, todas as consorciadas comprovam, e o enquadramento em grande vulto considera o valor inicial e os aditivos (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba).
O momento da prova muda com a hipótese, e a CGU mantém a rotina de recepção dos documentos.
- No grande vulto, no prazo de seis meses contado da assinatura do contrato, ou do termo aditivo quando é o aditivo que leva o contrato ao valor de grande vulto (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, I e § 1.º, abre em nova aba).
- No desempate, no momento da apresentação da proposta (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, II).
- Na reabilitação, no momento da apresentação do pedido (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, III).
Há um ponto em que os textos não se alinham por inteiro. O Decreto 12.304/2024, art. 8.º, I, diz que as informações e os documentos serão submetidos no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato. A Portaria 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba, que o regulamenta, dá até 30 dias contados do término desses seis meses. A Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, manda implantar o programa em seis meses. A leitura operacional federal é a da portaria, seis meses para implantar e até 30 dias para enviar pelo SAMPI, e o Manual SAMPI Grande Vulto da CGU, de 23 de dezembro de 2025, lê assim, até 30 dias, contados do término do prazo de seis meses da assinatura do contrato ou do termo aditivo. O manual não diz se os 30 dias são corridos ou úteis, e isso segue sem esclarecimento. Este texto avisa o conflito entre o decreto e a portaria e não o resolve. O prazo e o valor do grande vulto estão em programa de integridade em obras de grande vulto.
O que a CGU faz depois de receber a documentação?
A CGU orienta, supervisiona, avalia e responsabiliza (Decreto 12.304/2024, art. 9.º, abre em nova aba). Concluída a avaliação, envia o relatório à unidade de gestão de contratos do órgão contratante. A avaliação que conclui pela implantação vale por 24 meses e pode ser refeita antes se surgir dúvida sobre o comprometimento da empresa com a ética e a integridade (Decreto 12.304/2024, art. 14, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba).
A CGU também pode, nos termos do Decreto 12.304/2024, art. 15, abre em nova aba, dispensar a submissão de quem tem reconhecimento vigente em programa de fomento da própria CGU, reconhecer a avaliação de outro órgão público feita pelos mesmos critérios, pedir informe ou regularização e propor plano de conformidade quando a avaliação conclui que não houve implantação adequada. A prova, na prática, é tema de como comprovar o programa de integridade na licitação.
Quais são as infrações e as sanções do Decreto 12.304?
Responde administrativamente, nos termos da Lei 14.133/2021, art. 155, abre em nova aba, o licitante ou contratado que deixar de entregar, ou entregar fora do prazo sem justificativa, a documentação do programa, omitir ou se recusar a prestar informações, descumprir o plano de conformidade, dificultar a atuação da CGU, agir de forma fraudulenta nos documentos ou apresentar declaração falsa para o desempate (Decreto 12.304/2024, art. 17, abre em nova aba).
As sanções são advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, e a multa pode ser cumulada com as demais (Decreto 12.304/2024, art. 20, abre em nova aba). Essa faixa vale para as infrações deste decreto, e a multa geral da Lei 14.133/2021, art. 156, § 3.º, abre em nova aba, é de 0,5% a 30% do valor do contrato. Se as duas faixas se harmonizam é questão de legalidade sem decisão conferida, e este texto não opina. Quando o descumprimento também for ato lesivo da Lei 12.846/2013, abre em nova aba, podem ser aplicadas as sanções dessa lei, com apuração conjunta (Decreto 12.304/2024, art. 20, § 3.º).
No processo, o Secretário de Integridade Privada da CGU instaura e julga a advertência, a multa e o impedimento, e o Ministro da CGU julga a inidoneidade. Cabe recurso em 15 dias úteis das três primeiras sanções, e da inidoneidade cabe apenas pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis (Decreto 12.304/2024, art. 21, abre em nova aba).
O que mudou desde o Decreto 11.129?
O rol do Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba, repete, com dois acréscimos, o do Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba, que regulamenta a Lei Anticorrupção, abre em nova aba. Os dois têm função diferente, porque o Decreto 11.129 mede o programa para fins de multa no PAR e o Decreto 12.304 o mede para a Lei 14.133/2021, abre em nova aba.
- O inciso IX do Decreto 12.304/2024 é novo e trata de direitos humanos e trabalhistas e de meio ambiente.
- O inciso XVI do Decreto 12.304/2024 é novo e trata de transparência e responsabilidade socioambiental.
- Os incisos IX a XIV do Decreto 11.129/2022 correspondem aos incisos X a XV do Decreto 12.304/2024, e o monitoramento contínuo passa do inciso XV ao XVII, ampliado para direitos humanos, trabalhistas e meio ambiente.
Os 15 parâmetros do primeiro decreto estão comentados em programa de integridade no Decreto 11.129 tem 15 parâmetros. A portaria, por sua vez, mantém os 17 incisos e reformula a redação de vários, como o inciso I, que passa a falar em alta direção e instâncias de governança. Na dúvida de redação, vale o texto do decreto para o conceito e o da portaria para a metodologia. Os quatro pontos em que a Lei 14.133/2021 usa a expressão estão em programa de integridade na Lei 14.133 tem quatro hipóteses.
Base legal
- Decreto 12.304/2024, arts. 1.º a 5.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 8.º, 9.º, 14 e 15, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 17, 20 e 21, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 22 e 24, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 25, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 60, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 155 e 156, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 163, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 1.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, abre em nova aba
- CGU, Manual SAMPI Grande Vulto (23/12/2025), abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 5.º e 6.º, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em