Na licitação de CPSI a proposta responde a cinco critérios do art. 13, § 4º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba, e o preço pesa só em dois. A empresa mostra como resolve o problema, em que ponto a solução está, como se sustenta, quanto custa e como se compara às alternativas. Pesos, notas mínimas e causas de eliminação vêm do edital.
A sua empresa de tecnologia achou um edital de CPSI. O problema está descrito, o prazo corre, e ninguém sabe dizer o que a comissão vai olhar na proposta. Não há lance, não há menor preço, e o termo de referência quase não fala de solução. Por onde começar a escrever?
Este texto não explica o que é CPSI nem onde achar editais. Isso está em CPSI, o que é e como a empresa de tecnologia disputa e em edital de CPSI, onde encontrar e como ler antes de propor. Aqui o foco é a peça que a empresa entrega. Separamos o que a lei diz, o que o edital decide, o que o tribunal de contas disse e o que é leitura nossa, sempre marcada. O regime é o da Lei Complementar 182/2021. A Lei 14.133, abre em nova aba aparece só onde dito, e a empresa estatal tem regulamento próprio, com base na Lei 13.303, abre em nova aba. A conferência das fontes é de 29 de outubro de 2026.
O que a lei decide e o que o edital decide?
Primeiro, separe as duas camadas, porque a proposta responde às duas. A lei fixa o desenho. O edital fixa a régua.
- A lei diz que o edital pode se limitar ao problema e aos resultados esperados, e que cabe aos licitantes propor os meios (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba).
- A lei diz que o edital é divulgado com no mínimo 30 dias corridos antes da data de recebimento das propostas (art. 13, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021).
- A lei diz que as propostas são julgadas por comissão especial de no mínimo três pessoas, entre elas um servidor do órgão e um professor de instituição pública de ensino superior da área (art. 13, § 3.º, da Lei Complementar 182/2021).
- A lei diz que a comissão pode selecionar mais de uma proposta, e que o edital limita quantas (art. 13, § 6.º, da Lei Complementar 182/2021).
- O edital decide o resto. Peso de cada critério, nota mínima, critério eliminatório, formato da proposta, limite de páginas ou de minutos de vídeo, número de selecionados. A lei só diz que os cinco critérios valem “sem prejuízo de outros definidos no edital” (art. 13, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021).
Uma correção que vale a pena fazer logo. Os critérios de julgamento não estão no art. 14 da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba. Esse artigo trata do contrato que vem depois. Os critérios estão no art. 13, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021, e é dali que a tabela abaixo parte.
Antes de escrever, leia o edital inteiro, o termo de referência e todos os anexos, inclusive os que só aparecem citados. Na leitura nossa, o requisito que elimina pode estar no termo de referência, como no caso do TCU abaixo.
Como responder a cada critério de julgamento?
A lei fixa cinco critérios mínimos no art. 13, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba, e o preço entra como critério somente nos incisos IV e V (art. 13, § 5.º, da Lei Complementar 182/2021). Por isso a proposta mais barata e fraca perde nos três critérios que não olham preço. Essa é leitura nossa. O roteiro de resposta da tabela também é da Priorizzi, e não da lei nem de modelo oficial.
| Critério | O que a proposta apresenta | O que provar | Fonte |
|---|---|---|---|
| I. Potencial de resolver o problema e, se for o caso, economia provável | Um quadro que liga cada frase do problema e cada resultado esperado a uma função da solução, com indicador e forma de medir. Estimativa de economia, se o edital pedir | Dado do próprio problema do órgão, resultado em caso parecido, método de medição | Critério na lei (art. 13, § 4.º, I, da Lei Complementar 182/2021). Roteiro é leitura nossa |
| II. Grau de desenvolvimento da solução | O estado atual (protótipo, produção, versão), o que falta fazer e onde a solução chega ao fim do teste. Se o edital usa escala de maturidade, a nota declarada e a justificativa | Demonstração, protótipo, relatório de teste anterior. Sem inflar o nível | Critério na lei (art. 13, § 4.º, II, da Lei Complementar 182/2021). A lei não fixa nível mínimo, e escala como o TRL é do edital |
| III. Viabilidade e maturidade do modelo de negócio | Quem é a empresa, a equipe, como cobra, como mantém a solução depois do contrato, de quem depende | Contrato anterior que seja público, equipe, estrutura de suporte. Sem dado sigiloso de cliente | Critério na lei (art. 13, § 4.º, III, da Lei Complementar 182/2021). Roteiro é leitura nossa |
| IV. Viabilidade econômica diante dos recursos do órgão (o preço pesa aqui) | Preço, critério de remuneração, cronograma físico-financeiro por etapa e pedido de antecipação, se couber | Memória de custos e coerência com o teto de R$ 1,6 milhão por contrato, ou menos se o edital fixar | Critério e teto na lei (art. 13, § 4.º, IV, e art. 14, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) |
| V. Custo e benefício diante das opções funcionalmente equivalentes (o preço pesa aqui) | Comparação honesta com o que o órgão já usa ou poderia comprar, em custo, prazo e manutenção | Fonte de preço das alternativas e critério de comparação explícito | Critério na lei (art. 13, § 4.º, V, da Lei Complementar 182/2021) |
| Outros critérios do edital | Resposta item a item, na ordem do edital | Os anexos que o edital exigir | Edital, com base na abertura do art. 13, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021 |
| Requisitos mínimos do termo de referência (segurança, integração, dados) | Declaração e evidência de cada requisito, mesmo que o edital só os cite por remissão | Ficha técnica, certificação, descrição da arquitetura | Edital e termo de referência. O Acórdão 5156/2026, abre em nova aba do TCU (2.ª Câmara) mostra o efeito, em caso de estatal |
| Formato e prazo da proposta | Vídeo, apresentação, versão pública e versão sigilosa, se o edital exigir, e entrega no prazo | Limites de tempo e de páginas respeitados, prova do envio | Edital. O prazo mínimo de divulgação é da lei (art. 13, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021) |
Duas observações sobre a linha do grau de desenvolvimento. A lei admite solução “desenvolvida ou a ser desenvolvida”, com ou sem risco tecnológico (art. 13, caput, da Lei Complementar 182/2021), e por isso não fixa um nível mínimo. Se o edital fixar um, vale o edital. E a nota declarada precisa ser defensável, porque a comissão tem professor da área e servidor do órgão para conferir.
O que a comissão pode exigir e o que a lei não deixa?
Pode exigir, por estar no edital ou no termo de referência (norma do edital).
- Resposta a cada requisito técnico e a cada critério adicional que o edital criou.
- Formato definido, como vídeo ou apresentação, com limites de tempo ou de páginas.
- Versão pública e versão sigilosa da proposta, quando o edital previr.
- Demonstração da solução, se o edital pedir. Mais sobre isso na próxima seção.
A lei não deixa, pelo texto da própria Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba.
- O preço só entra como critério de julgamento nos incisos IV e V (art. 13, § 5.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba). Julgar apenas pelo menor preço destoa disso, na leitura nossa.
- Pedir a habilitação de todos os proponentes antes do julgamento. A análise dos documentos de habilitação vem depois e contempla somente os selecionados (art. 13, § 7.º, da Lei Complementar 182/2021).
- Dispensar a documentação sem justificativa. O órgão pode dispensar parte dela e a garantia, com justificativa expressa, ressalvado o art. 195, § 3.º, da Constituição Federal, abre em nova aba (art. 13, § 8.º, da Lei Complementar 182/2021). A dispensa precisa constar do edital, então confira o que foi dispensado.
Na leitura nossa, a vinculação ao edital também limita a comissão. Ela não deve eliminar por requisito que o edital e o termo de referência não trouxeram. O dever de motivação do ato de eliminação aparece na seção sobre eliminação, mais abaixo.
A proposta de CPSI exige prova de conceito?
A lei do CPSI não diz nada sobre prova de conceito. A expressão não aparece no texto da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba, e não achamos ali regra que a exija ou que a vede. Quem pode pedir demonstração é o edital, e os modelos federais da AGU, segundo a conferência anterior dos modelos, que não reabrimos nesta data, listam vídeo e apresentação como formas de mostrar a solução. Isso é norma de modelo, e não vincula estado nem município.
A régua que muita gente cita, a de que a prova de conceito é só do primeiro colocado, vem de outro lugar. Na licitação comum, a Lei 14.133, abre em nova aba permite que o órgão, se estiver previsto no edital, faça prova de conceito em relação ao licitante provisoriamente vencedor (art. 17, § 3.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba; ver também o art. 41, II, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba). No CPSI não há licitante provisoriamente vencedor nesse sentido, porque uma comissão especial seleciona uma ou mais propostas. Transpor aquela regra é analogia, e analogia é leitura nossa.
Um acórdão do TCU ajuda a pensar a regra do jogo, sem ser CPSI. No Acórdão 1968/2026 do Plenário, sobre um chamamento para escolher parceiro de solução tecnológica de uma empresa pública, o item 9.3 determina ao Serpro que adote providências para anular uma nota técnica de ajustes e retorne o certame à fase de prova de conceito, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos do edital. A lição que dá para aproveitar, por analogia, é que a regra da demonstração está no edital e não muda no meio.
Na prática, leia o edital para saber se há demonstração, quando ela ocorre e quem a acompanha. Se o edital for omisso e a demonstração aparecer depois, vale pedir esclarecimento no prazo e, se couber, impugnar. O assunto está em impugnação de edital tem prazo contado da abertura.
O que acontece depois do julgamento das propostas?
A sequência abaixo é leitura nossa, vista da empresa. A lei só põe a negociação e a habilitação depois do julgamento (art. 13, §§ 7.º e 9.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba). A ordem entre as duas depende do edital.
- Julgamento pela comissão especial, pelos critérios do art. 13, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021 e pelos do edital.
- Negociação com os selecionados das condições econômicas e dos critérios de remuneração, observado o art. 14, § 3.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba (art. 13, § 9.º, da Lei Complementar 182/2021).
- Aceitação de preço acima da estimativa, se houver justificativa expressa e a proposta for superior em inovação, prazo de execução ou facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que o órgão se propõe a pagar (art. 13, § 10, da Lei Complementar 182/2021).
- Habilitação, só dos selecionados (art. 13, § 7.º, da Lei Complementar 182/2021).
- Homologação do resultado e, só então, a assinatura do contrato (art. 14, caput, da Lei Complementar 182/2021).
E o recurso? Aqui há uma lacuna que precisa ser dita com honestidade. A Lei Complementar 182/2021 não trata de recurso contra o julgamento das propostas. Procuramos a palavra no capítulo do CPSI e não achamos regra de recurso, prazo ou efeito suspensivo. O rito vem do edital. Os modelos federais da AGU adotam os prazos e o efeito suspensivo da Lei 14.133, abre em nova aba, em que o recurso contra o julgamento das propostas tem 3 dias úteis contados da intimação ou da lavratura da ata, com intenção de recorrer manifestada imediatamente (art. 165, I, “b”, abre em nova aba, e § 1.º, I, da Lei 14.133/2021) e efeito suspensivo (art. 168 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba). Para um estado ou município, na leitura nossa, o que vale é o edital e a lei local do ente. Para a estatal, a Lei 13.303, abre em nova aba prevê fase recursal única, em regra com prazo de 5 dias úteis após a habilitação (art. 59 e § 1.º, da Lei 13.303/2016, abre em nova aba), mas o momento em que o recurso se abre depende do edital e da ordem das fases. Nada disso é regra da Lei Complementar 182/2021. A contagem do prazo está em prazo de recurso em licitação se conta em dois tempos.
E se a minha proposta for eliminada?
Comece pelo que o TCU disse num caso real, com os limites dele. O Acórdão 5156/2026, abre em nova aba da 2.ª Câmara, relatado pelo ministro Augusto Nardes e de sessão de 13 de outubro de 2026, é um acórdão de relação. Julgou representação contra a eliminação de uma proposta numa licitação de CPSI de uma estatal, regida pela Lei 13.303, abre em nova aba, pela Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba e por regulamento interno. A representação foi conhecida e considerada parcialmente procedente, a cautelar foi indeferida e o dispositivo é de ciência. O tribunal deu ciência de que divulgar a eliminação com a frase “solução tecnicamente inviável”, sem os fundamentos específicos, não observou adequadamente o dever de motivação e publicidade. A base apontada foi o art. 31 da Lei 13.303/2016, abre em nova aba, o art. 50, I e III e § 1.º, da Lei 9.784/1999, abre em nova aba e um item do edital. Não foi sanção, e a base não é artigo da Lei Complementar 182/2021.
O mesmo acórdão traz o outro lado. Nessa parte o exame foi cautelar. O tribunal não viu plausibilidade jurídica na tese de que o requisito não valia, porque os requisitos de segurança estavam nos anexos e no termo de referência, e o edital previa eliminar as soluções incompatíveis com as condições do CPSI. Indeferiu a cautelar e não identificou prejuízo ao contraditório nem à validade material da desclassificação, porque a empresa recorreu depois de saber os motivos. O TCU não decidiu que eliminar por “tecnicamente inviável” é ilegal. Deu ciência a uma estatal, num acórdão de relação, e não anulou a eliminação.
Para o órgão da administração direta, a base da motivação muda. Na leitura nossa, vale o dever de motivar o ato administrativo, na Lei 14.133, abre em nova aba e na lei de processo do ente. A Lei 9.784/1999 é federal e, para estado e município, vale se a lei local assim dispuser ou por analogia.
O roteiro de quem foi eliminado, leitura nossa, montado sobre o que vimos.
- Anote o dia e a hora em que soube da eliminação e o prazo de recurso do edital. Se o edital seguir a Lei 14.133, a intenção de recorrer vale ser manifestada na hora (art. 165, § 1.º, I, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba).
- Peça por escrito os fundamentos, se a decisão veio genérica.
- Confira se o requisito que serviu de motivo estava no edital ou no termo de referência.
- Compare o motivo com o que a sua proposta de fato apresentou. Se a comissão errou o fato, esse é o ponto do recurso.
- Peça vista dos autos e da avaliação técnica.
- Recorra no prazo, com todos os argumentos na mesma peça.
- Guarde a prova do envio da proposta e de cada pedido.
Naquele caso, a motivação genérica foi tratada como defeito que não bastou para afetar a validade material da desclassificação, porque o requisito constava dos documentos e a empresa recorreu. Mais sobre o tema da motivação em TCE-SC recomenda motivar e publicar decisões sobre recursos. Os caminhos gerais estão em recursos cabíveis em licitação, qual usar e em que prazo. Não localizamos outro acórdão que decida recurso de proposta em CPSI.
O que a proposta já deixa pronto para o contrato?
Na leitura nossa, a proposta selecionada costuma alimentar o contrato que vem depois, e o contrato exige itens que podem nascer nela. Por isso vale escrevê-los desde já.
- As metas e a forma de aferição, que o contrato precisa trazer (art. 14, § 1.º, I, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba).
- A matriz de riscos entre as partes, incluído o risco tecnológico (art. 14, § 1.º, III, da Lei Complementar 182/2021).
- O critério de remuneração, entre os cinco que a lei lista (art. 14, § 3.º, da Lei Complementar 182/2021).
- O cronograma físico-financeiro, porque havendo risco tecnológico os pagamentos são proporcionais aos trabalhos executados, conforme esse cronograma (art. 14, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021).
- A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração (art. 14, § 1.º, IV e V, da Lei Complementar 182/2021).
O pagamento mesmo sem o resultado esperado, por risco tecnológico, está no art. 14, § 5.º, da Lei Complementar 182/2021 e é tratado no pilar. Na leitura nossa, a proposta ajuda esse parágrafo a valer se deixar escrito o que é risco tecnológico no caso, em que metas e com que cronograma. Sobre a antecipação de parte do preço, o art. 14, § 7.º, da Lei Complementar 182/2021 diz que a administração “deverá prever em edital” o pagamento antecipado, mediante justificativa expressa. Não achamos decisão que resolva como esse dever se aplica, então o ponto fica para examinar caso a caso, olhando o edital.
Como é diferente do diálogo competitivo?
Quem vem do diálogo competitivo da Lei 14.133, abre em nova aba estranha o CPSI. O quadro marca só as diferenças de entrada e de disputa.
| Ponto | CPSI | Diálogo competitivo |
|---|---|---|
| Como se entra | Proposta, dentro do prazo do edital, com divulgação mínima de 30 dias corridos (art. 13, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) | Manifestação de interesse em no mínimo 25 dias úteis, e admissão dos interessados que cumprirem os requisitos objetivos (art. 32, § 1.º, I e II, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba) |
| Como se disputa | Comissão julga cada proposta pelos critérios do art. 13, § 4.º, da Lei Complementar 182/2021 | Fase de diálogo e depois fase competitiva, com no mínimo 60 dias úteis para a proposta final (art. 32, § 1.º, VIII, da Lei 14.133/2021) |
| Quem julga | Comissão especial de no mínimo três pessoas, com um professor da área (art. 13, § 3.º, da Lei Complementar 182/2021) | Comissão de contratação com no mínimo três servidores efetivos ou empregados públicos (art. 32, § 1.º, XI, da Lei 14.133/2021) |
| O que se entrega | Teste da solução, por contrato com teto e prazo próprios (art. 14 da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) | Contratação da solução, depois do diálogo, pelas regras da Lei 14.133 |
O que os livros dizem?
Aqui é doutrina, e a lei está acima. Cada passagem é opinião do autor citado, e não registra consenso. Só lemos de forma completa dois livros e uma obra sobre diálogo competitivo para este tema, então não escrevemos que os livros concordam.
- No livro Compras públicas para inovação no Brasil, novas possibilidades legais (Ipea, 2022, organizado por Rauen), o capítulo 12, de Mendonça, Portela e Maciel Neto, lê o CPSI como serviço de teste, em que se paga o teste e o esforço, e não o êxito (p. 475-476 e 480). Segundo os autores, só se compra com CPSI se o termo de referência e a documentação previrem testes reais (p. 486), e eles situam o CPSI mais perto de maturidade tecnológica de nível 7 ou superior (p. 484-486). Eles também dizem que o órgão não é obrigado a contratar o fornecimento depois do teste (p. 479 e 481).
- No mesmo livro, o capítulo 3, de Chioato e Lins, servidoras do TCU, avisa que o texto não é posicionamento formal do tribunal (p. 79) e afirma que o controle deve olhar se houve verdadeiro esforço inovador, ainda que o objetivo inicial não tenha sido atingido (p. 105). Na leitura nossa, isso ajuda a entender por que a comissão precisa documentar o julgamento.
- O capítulo 4, de Romitelli e Fassio, trata de prova de conceito e amostra em licitação comum, e não em CPSI (p. 123-164).
- No guia Contratações de inovação, guia de alternativas jurídicas e de boas práticas (BID, 2022, de Fassio, Radaelli, Azevedo e Diaz), a seção sobre o CPSI diz que ele serve a contratações com ou sem risco tecnológico (tabela 4, p. 66) e o descreve como o melhor caminho para inovação sem risco tecnológico, porque descreve o problema e não a solução (p. 68), embora também o admita com risco (tabela 4, p. 66). Isso difere do corte de maturidade que o Ipea sugere. A régua é dos autores, não da lei.
- Na obra O diálogo competitivo brasileiro (Rafael Sérgio Lima de Oliveira, Fórum, 2021), o autor sustenta que o julgamento do diálogo é incompatível com o menor preço (p. 53). Entra aqui só como comparação.
Os limites de valor e de prazo desses livros são os da lei original (R$ 1,6 milhão e 12 meses, prorrogáveis por mais 12). Conferimos o texto da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba no Planalto e no Diário Oficial em 29 de outubro de 2026, e esses limites seguem iguais.
O que conferir antes de enviar a proposta?
- Li o edital inteiro, o termo de referência e todos os anexos, inclusive os que só estão citados.
- Respondi cada critério na ordem do edital, com o peso à vista.
- Cada requisito mínimo do termo de referência tem evidência anexa.
- Declarei o nível de desenvolvimento sem exagero e disse onde chego no fim do teste.
- Preço, critério de remuneração e cronograma físico-financeiro batem entre si e com o teto.
- Marquei o que é sigiloso e o que pode ser público, se o edital pedir duas versões.
- Respeitei formato e limites de vídeo, de páginas e de prazo.
- Guardei a prova do envio e anotei o prazo de recurso do edital.
Se a sua empresa vai disputar um edital de CPSI e quer entender o que se aplica ao caso dela, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em proposta, em recurso ou em licitação.
Base legal
- Lei Complementar 182/2021, art. 12, § 2.º, art. 13 e art. 14, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 3.º, art. 32, § 1.º, art. 41, II, art. 165 e art. 168, abre em nova aba
- Lei 13.303/2016, art. 31 e art. 59, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 50, abre em nova aba
- Constituição Federal, art. 195, § 3.º, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 5156/2026, 2.ª Câmara, sessão de 13/10/2026 (acórdão de relação), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em