A Lei 14.133, abre em nova aba (art. 15, abre em nova aba) permite licitar em consórcio, salvo vedação justificada no processo. A lei admite somar os quantitativos técnicos e os valores financeiros dos consorciados e exige compromisso e líder. O edital deve prever acréscimo de 10% a 30% na exigência financeira, salvo justificação. A responsabilidade é solidária, e o vencedor registra o consórcio antes de assinar.
Imagine duas empresas que, sozinhas, não alcançam o que o edital pede de atestado e de balanço, e que pensam em disputar juntas. A Lei 14.133 permite, mas o edital tem voz, e há pontos em que a lei é silente. Este texto trata do consórcio de empresas, do art. 15, que não se confunde com o consórcio público, de entes federativos, regido pela Lei 11.107, abre em nova aba.
O que a lei escreve vem como regra. O que o TCU decidiu vem com o limite de cada decisão. O que é interpretação vem dito como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 11 de outubro de 2026.
O que a lei anterior dizia e o que mudou
O art. 15 da Lei 14.133, abre em nova aba vem do modelo da lei anterior, com diferenças que importam na hora de ler um edital antigo ou um texto de blog que ainda cita aquela lei.
| Ponto | Lei anterior | Lei 14.133, art. 15 |
|---|---|---|
| Quando cabe | Quando permitida a participação de empresas em consórcio | Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório |
| Líder | Empresa que atende às condições de liderança fixadas no edital | Empresa líder, responsável pela representação perante a Administração |
| Líder brasileira em consórcio com estrangeira | A liderança cabia, obrigatoriamente, à empresa brasileira | Sem regra equivalente |
| Documentos de cada consorciado | A lei mandava apresentar os documentos de habilitação de cada consorciado | Sem regra equivalente |
| Soma financeira | Valores somados na proporção da participação de cada um | Somatório dos valores de cada consorciado, sem a proporção |
| Acréscimo na exigência financeira | A Administração podia estabelecer até 30% | O edital deve estabelecer de 10% a 30%, salvo justificação |
| Microempresas e empresas de pequeno porte | Acréscimo inexigível para consórcio composto só por elas | Mesma ideia, no § 2.º |
| Novidades | Nenhuma | Limite de consorciadas (§ 4.º) e substituição de consorciado (§ 5.º) |
Uma confusão comum merece atenção. O § 1.º do art. 15 trata do acréscimo de 10% a 30%, e não de empresa brasileira ou estrangeira. A liderança por empresa brasileira era regra da lei anterior, e a Lei 14.133 não a repete. Na leitura deste texto, a falta dessa regra, da proporção da soma e do dispositivo sobre os documentos de cada consorciado são diferenças de texto verificáveis, e o efeito prático depende do edital, que pode tratar desses pontos. Não localizamos decisão do TCU que diga que a proporção deixou de existir.
O que o art. 15 exige, ponto a ponto
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcioArt. 15, caput · Lei 14.133/2021
Para disputar em consórcio, a lei fixa cinco normas.
- Inciso I, comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados.
- Inciso II, indicação da empresa líder, que representa o consórcio perante a Administração.
- Inciso III, admissão do somatório dos quantitativos de cada consorciado para a habilitação técnica e do somatório dos valores de cada um para a habilitação econômico-financeira.
- Inciso IV, impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
- Inciso V, responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, na fase de licitação e na de execução do contrato.
O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.Art. 15, § 1.º · Lei 14.133/2021
O acréscimo não se aplica ao consórcio composto, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas (§ 2.º). O vencedor é obrigado a constituir e registrar o consórcio antes da celebração do contrato, nos termos do compromisso (§ 3.º). O edital pode limitar o número de consorciadas, com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente (§ 4.º). A substituição de consorciado deve ser expressamente autorizada pelo órgão contratante e condicionada à prova de que a nova empresa tem, no mínimo, os mesmos quantitativos e valores apresentados pela substituída (§ 5.º). O consórcio é licitante e contratado, nos termos do art. 6.º, VIII e IX, abre em nova aba.
O edital pode proibir consórcio, mas a regra é participar
O caput trata a participação como regra e a vedação como exceção, e a preparação da licitação deve conter a justificativa das regras de participação em consórcio (art. 18, IX, abre em nova aba). Na leitura deste texto, a vedação é a exceção e o silêncio do edital não proíbe.
Essa leitura tem apoio em quatro acórdãos de 2025 e 2026. No Acórdão 1170/2025-Plenário, abre em nova aba, o TCU deu ciência a um órgão cujo pregoeiro negou consórcio por falta de previsão no edital, e registrou que o silêncio “equivale a permitir consórcio no certame”. Nos Acórdãos 1757/2025, 25/2026 e 2319/2026, todos do Plenário, o TCU deu ciência de que vedar consórcio sem justificativa nos autos afronta o art. 15, abre em nova aba. Nos dois últimos, o voto viu a opção do órgão como adequada no mérito, por tratar de objeto de baixa complexidade ou de dedicação exclusiva de mão de obra, e apontou o vício na ausência da justificativa prévia. Nos quatro, a consequência foi ciência, e não a anulação da licitação. Por isso este texto não diz que o edital que veda consórcio é nulo.
Quem encontra a vedação sem justificativa tem os caminhos do pedido de esclarecimento e da impugnação, até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164, abre em nova aba), e o da representação ao tribunal de contas (art. 170, § 4.º, abre em nova aba). A impugnação está em impugnação de edital tem prazo contado da abertura. No âmbito regional, o TCE-SP, em decisões cautelares de junho de 2026, e o TCE-MG, em embargos de setembro de 2026, trataram da vedação de consórcio e da competitividade, e foram lidas as ementas, não os votos. Cautelar pode mudar no mérito.
Como se somam atestados e balanço, e o acréscimo
A soma do inciso III é entre os consorciados. Os atestados continuam sujeitos às regras gerais do art. 67, abre em nova aba, que restringem a exigência às parcelas de maior relevância, de valor igual ou superior a 4% do total estimado, com quantidades mínimas de até 50% delas (§§ 1.º e 2.º). O atestado emitido em favor de consórcio de que a licitante fez parte conta, se não discriminar o que cada consorciado fez, pela proporção da participação, no consórcio homogêneo, ou pelo campo de atuação, no heterogêneo, e o percentual vem do instrumento de constituição quando não consta do atestado (§§ 10 e 11).
Somar vários atestados da mesma empresa é outro assunto, que o art. 15, III, abre em nova aba, não trata. O TCU o considera regra, e vedá-lo exige justificativa técnica detalhada. No Acórdão 2839/2025-Plenário, abre em nova aba, anulou a inabilitação de um consórcio fundada na vedação da soma, e no Acórdão 1153/2024-Plenário, abre em nova aba aceitou a restrição justificada por complexidade excepcional. O ponto está em atestado de capacidade técnica tem limites fixados em lei.
Na habilitação econômico-financeira, a lei exige coeficientes e índices previstos no edital e justificados no processo, veda faturamento mínimo e índices não usuais, e admite capital ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado em obras e serviços (art. 69, caput e §§ 2.º, 4.º e 5.º, abre em nova aba). O art. 15, III, soma “valores”. Na leitura deste texto, o acréscimo do § 1.º incide sobre o valor exigido de licitante individual, e não sobre índices, e a prática corrente é somar as contas e recalcular o índice do consórcio. O Acórdão 2135/2013-Plenário, abre em nova aba, de outro regime, decidiu que não se somam os índices contábeis. Não localizamos decisão sob a Lei 14.133 sobre índices em consórcio.
O percentual de 10% a 30% é do edital, salvo justificação. Para consórcio de microempresas e empresas de pequeno porte, o § 2.º dispensa o acréscimo se o consórcio for composto, “em sua totalidade”, por elas. As definições estão na Lei Complementar 123, art. 3.º, abre em nova aba, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 para a microempresa e de até R$ 4.800.000,00 para a de pequeno porte. Na leitura deste texto, consórcio misto, com uma empresa maior, não está na letra do § 2.º. O benefício de empate e de preferência da Lei Complementar 123 é regime à parte, que o art. 4.º, § 1.º, II, afasta nas obras e serviços de engenharia de valor estimado acima do teto de empresa de pequeno porte. Se o limite do art. 4.º, § 2.º, alcança também o § 2.º do art. 15, não localizamos decisão, e este texto não afirma nem nega.
Compromisso, líder e registro
Para disputar, a empresa apresenta o compromisso de constituição. A constituição e o registro do consórcio são do vencedor, antes do contrato. Registrar o consórcio antes de licitar não é exigência do art. 15, abre em nova aba. O conteúdo do compromisso não está na lei. Na leitura deste texto, ele costuma dizer o objeto, a participação de cada empresa, a líder, o que cada uma executa e o que fazer se uma sair ou for impedida, e nada disso afasta a solidariedade perante o órgão.
O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas se obrigam nas condições do contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade na lei societária (Lei 6.404/1976, art. 278, § 1.º, abre em nova aba). O contrato de consórcio e as suas alterações são arquivados no registro do comércio da sede, com publicação da certidão (art. 279, parágrafo único, abre em nova aba). As empresas respondem pelos tributos na proporção da participação, e o consórcio que contrata em nome próprio pode reter tributos, com solidariedade das consorciadas (Lei 12.402/2011, art. 1.º, abre em nova aba). O CNPJ do consórcio e as obrigações com a Receita seguem norma que este texto não verificou, e a empresa confirma o procedimento na Junta Comercial e com o contador.
A líder representa o consórcio perante a Administração. No MS 31379, a 1.ª Seção do STJ, segundo a ementa, considerou válida a comunicação eletrônica enviada à líder, nos termos do art. 15, II, e do edital. Quais documentos cada consorciada apresenta é o edital que diz, na leitura deste texto, porque a Lei 14.133 não repete a regra da lei anterior. A Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, abre em nova aba, da licitação eletrônica federal, só manda observar o art. 15 quando o consórcio é permitido (art. 38, abre em nova aba).
Se uma consorciada sai, é excluída ou é impedida
No Acórdão 2218/2026-Plenário, abre em nova aba, o título que circula é o enunciado. Segundo ele, a exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender o edital por meios próprios e com acervo documental preexistente. O dispositivo, porém, mandou tornar sem efeito a habilitação do consórcio e os atos dela decorrentes, inclusive a adjudicação e a homologação do lote, por falta de comprovação tempestiva do vínculo dos profissionais indicados com a composição remanescente. Os embargos de declaração (Acórdão 2430/2026-Plenário, abre em nova aba) foram acolhidos parcialmente, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação.
O que o acórdão mostra é que quem fica precisa provar, com o que já estava nos autos na habilitação, que atende ao edital. Declarações novas de vínculo, firmadas depois, vão além do que a diligência permite (art. 64, abre em nova aba, em diligência vem antes de inabilitar por falha sanável). O caso trata de uma exigência de edital sobre a forma de provar o vínculo do profissional e não vale como regra para todo edital nem para consórcio de bens.
Trocar a consorciada no meio da licitação é outro ponto, e o TCU não tem linha única. O Acórdão 2046/2026-Plenário, abre em nova aba admitiu, em caráter excepcional, a substituição para afastar impedimento jurídico superveniente, sem mudar preço, solução técnica ou elemento substancial da proposta, e com autorização e equivalência de qualificação. Vedou a troca destinada a suprir requisito que o consórcio não tinha. O Acórdão 1135/2026-Plenário, abre em nova aba, de licitação de estatal da Lei 13.303, abre em nova aba, manteve a exclusão de um consórcio, e o voto cita a leitura de que a troca se limita à execução do contrato. Na leitura deste texto, o que mais reduz o risco é conferir impedimentos e vínculos de cada parceira antes de assinar o compromisso (art. 14, IV, e art. 15, IV).
Responsabilidade solidária e sanção
A solidariedade do art. 15, V, abre em nova aba, vem da lei. A regra societária geral é a contrária, e o Código Civil diz que a solidariedade “não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265). Aqui a lei a cria. O rateio entre as empresas é matéria do contrato de consórcio e, na leitura deste texto, não se opõe à Administração.
A Lei Anticorrupção, abre em nova aba tem regra própria. No âmbito do contrato, as consorciadas são solidariamente responsáveis pelos atos dessa lei, e a responsabilidade se restringe à multa e à reparação do dano (Lei 12.846/2013, art. 4.º, § 2.º, abre em nova aba). É regra do processo de responsabilização, e não da Lei 14.133.
A Lei 14.133 não diz se o impedimento ou a inidoneidade aplicados ao consórcio alcançam cada integrante, nem se o integrante que não deu causa responde pela sanção de impedir (arts. 155 e 156, abre em nova aba). Na leitura deste texto, a solidariedade do art. 15, V, alcança a multa e o dano, e o alcance do impedimento sobre cada consorciada depende de quem é o responsável pela infração no processo sancionador. Não localizamos decisão sobre esse segundo ponto.
O STJ, no MS 31379, de concessão de serviço público de energia, aplicou o art. 15, V, com os arts. 264 e 275 do Código Civil, em caso de sanção a licitante consorciada. A ementa diz que as consorciadas respondem solidariamente, e o inteiro teor não foi lido. A decisão não autoriza dizer que toda sanção ao consórcio alcança todas as empresas. A notificação à líder está em o que a lei exige antes de declarar uma empresa inidônea, e os ritos de cada sanção em processo sancionador tem um rito para cada sanção. Em contrato federal de grande vulto, todas as consorciadas comprovam a implantação do programa de integridade (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 2.º, abre em nova aba), como explica programa de integridade em obras de grande vulto.
Consórcio, subcontratação e associação são coisas diferentes
| Ponto | Consórcio de empresas | Subcontratação | Associação entre empresas |
|---|---|---|---|
| Quando nasce | Antes da proposta, com o compromisso de constituição, e o registro é do vencedor antes do contrato | Depois do contrato, até o limite autorizado pela Administração (art. 122, abre em nova aba) | Acordo privado. A Lei 14.133 não o prevê como forma de licitar |
| Quem é licitante | O consórcio, que reúne as consorciadas (art. 6.º, VIII e IX, abre em nova aba) | Só o contratado. O subcontratado não disputa | Só a empresa que assina. A outra não aparece perante a Administração |
| Atestados e balanço | Soma entre consorciados (art. 15, III, abre em nova aba) | Em regra não somam. O edital pode aceitar atestado de potencial subcontratado, até 25% do objeto (art. 67, § 9.º, abre em nova aba) | Leitura, o parceiro que não é licitante não empresta qualificação |
| Responsabilidade perante o órgão | Solidária (art. 15, V) | O contratado responde, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais (art. 122) | Só quem contrata. Na sociedade em conta de participação, obriga-se perante terceiro “tão-somente o sócio ostensivo” (Código Civil, art. 991, parágrafo único) |
Na subcontratação, o contratado apresenta a documentação que comprova a capacidade técnica do subcontratado, e o edital pode vedar, restringir ou condicionar a subcontratação (art. 122, §§ 1.º e 2.º). O TCU deu ciência de que vedar toda subcontratação sem justificativa no estudo técnico ou no termo de referência contraria a motivação e a transparência (Acórdão 2450/2025-Plenário, abre em nova aba), e de que o órgão deve verificar a capacidade das subcontratadas (Acórdão 963/2024-Plenário, abre em nova aba). Consórcio e subcontratação são caminhos que o edital pode abrir ou fechar, cada um com a sua justificativa. Associação não é figura de licitação da Lei 14.133. O consórcio público, da Lei 11.107, abre em nova aba, é de entes federativos e não se confunde com nada disso.
Um caminho em passos, para obra e engenharia
- Ler o edital e o termo de referência. Ver se o edital permite, veda ou silencia sobre consórcio, se limita o número de consorciadas (art. 15, § 4.º, abre em nova aba), qual acréscimo prevê e o que exige da líder e dos documentos de cada empresa.
- Se o edital veda sem justificativa nos autos, pedir esclarecimento ou impugnar até 3 dias úteis antes da abertura, e guardar o protocolo.
- Escolher os parceiros e conferir impedimentos de cada um, porque cada empresa só pode estar em um consórcio e não pode disputar isolada na mesma licitação (art. 15, IV). Conferir também vínculos com o órgão (art. 14, IV, abre em nova aba) e sanções.
- Fazer a conta da habilitação, com a soma de quantitativos e de valores, os atestados limitados às parcelas de maior relevância e o acréscimo do edital.
- Assinar o compromisso de constituição e indicar a líder.
- Reunir os documentos de cada empresa conforme o edital e guardar a prova de cada exigência desde o início. O Acórdão 2218/2026, abre em nova aba mostra que a composição que sobra precisa provar com o acervo que já existia. Os erros mais comuns de habilitação estão em erros de habilitação se evitam antes do envio.
- Se vencer, constituir e registrar o consórcio antes de assinar o contrato.
- Na execução, lembrar que a responsabilidade é solidária, que a troca de consorciada exige autorização expressa e que a subcontratação vai só até o limite autorizado.
A escolha da licitação em que vale disputar em consórcio está em como escolher a licitação antes de montar a proposta, e o panorama das regras de 2026 para quem constrói para o governo, em o que muda em 2026 para quem constrói para o governo.
O que o TCU decidiu de 2024 a 2026
Nenhum acórdão a seguir obriga o licitante. São ciências, decisões em representação e orientações, e cada um tem limite.
| Acórdão | Colegiado e data | O que traz | Limite |
|---|---|---|---|
| 1170/2025 | Plenário, 28/05/2025 | O silêncio do edital sobre consórcio equivale a permitir | Ciência a um órgão, em pregão. Não é regra de lei |
| 1757/2025 | Plenário, 06/08/2025 | Vedação de consórcio sem justificativa afronta o art. 15, abre em nova aba | Ciência. A licitação não foi anulada por isso |
| 25/2026 | Plenário, 21/01/2026 | Vedação absoluta sem justificativa nos autos, em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra | Ciência. O voto viu a opção como adequada em exame preliminar |
| 2319/2026 | Plenário, 26/08/2026 | Vedação sem justificativa técnica prévia nos autos, em bens de baixa complexidade | Ciência. O voto aceitou o mérito como discricionariedade |
| 2218/2026 e 2430/2026 | Plenário, 19/08/2026 e 09/09/2026 | Exclusão de consorciada. A habilitação do consórcio foi tornada sem efeito por falta de prova tempestiva do vínculo dos profissionais | Exigência de edital sobre a forma de provar vínculo. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeito infringente |
| 2046/2026 | Plenário, 05/08/2026 | Substituição excepcional de consorciada para afastar impedimento superveniente. Representação improcedente | Vedada a troca para suprir requisito que o consórcio não tinha |
| 1135/2026 | Plenário, 06/05/2026 | Alteração da composição do consórcio depois das propostas, com exclusão mantida | Licitação de estatal, Lei 13.303, abre em nova aba. O voto cita analogia ao art. 15, § 5.º, limitada à execução |
| 2839/2025 | Plenário, 03/12/2025 | Soma de atestados da mesma licitante é a regra. Inabilitação de consórcio anulada | Não é a soma entre consorciados do art. 15, III |
| 1153/2024 | Plenário, 12/06/2024 | Restrição à soma de atestados aceita por complexidade excepcional | Representação improcedente. O voto não cita a lei aplicada |
O que este texto deixa de fora
Não foram lidos o inteiro teor do STJ no MS 31379, decisões do STF, os votos do TCE-SP e do TCE-MG, as regras do Sicaf e da Receita Federal para o CNPJ do consórcio, as normas de Santa Catarina e de municípios, decisões do TCE-SC e regulamentos de estatais. A instrução normativa federal só manda observar o art. 15, abre em nova aba e não cobre estados e municípios. O manual do TCU de agosto de 2025 não traz os acórdãos de 2026.
Não localizamos decisão do TCU de 2024 a 2026 sobre consórcio misto de microempresas e empresas maiores e acréscimo, sobre soma proporcional ou de índices sob a Lei 14.133, sobre o alcance do impedimento em cada consorciada, nem sobre líder estrangeira ou brasileira. Não localizar não prova que não exista. Acórdãos sobre processo seletivo portuário, regime diferenciado de contratações e contas especiais de contratos anteriores ficaram fora, por serem de outro regime.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete habilitação ou resultado em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, arts. 4.º, 6.º, 14, 15, 18, 64, 67, 69, 122, 155, 156, 164 e 170, abre em nova aba
- Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, art. 38, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 5.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 4.º, abre em nova aba
- Lei 6.404/1976 (sociedades por ações), arts. 278 e 279, abre em nova aba
- Lei 12.402/2011, art. 1.º, abre em nova aba
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 264, 265, 275 e 991, abre em nova aba
- Lei Complementar 123/2006, art. 3.º, abre em nova aba
- Lei 11.107/2005 (consórcios públicos), art. 1.º, abre em nova aba
- Lei 13.303/2016 (estatais), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Seção, MS 31379 (ementa), dados abertos do tribunal, abre em nova aba
- TCE-SP, Boletim de Jurisprudência de junho de 2026, abre em nova aba
- TCE-MG, Informativo de Jurisprudência nº 338, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1170/2025-Plenário (silêncio do edital sobre consórcio), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1757/2025-Plenário (vedação de consórcio sem justificativa), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 25/2026-Plenário (vedação absoluta de consórcio sem justificativa), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2319/2026-Plenário (vedação de consórcio sem justificativa prévia), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2218/2026-Plenário (exclusão de consorciada), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2430/2026-Plenário (embargos de declaração ao Acórdão 2218/2026), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2046/2026-Plenário (substituição excepcional de consorciada), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1135/2026-Plenário (licitação de estatal, alteração de consórcio), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2839/2025-Plenário (soma de atestados), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1153/2024-Plenário (soma de atestados), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2135/2013-Plenário (soma de índices contábeis em consórcio), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2450/2025-Plenário (vedação de subcontratação sem justificativa), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 963/2024-Plenário (capacidade técnica das subcontratadas), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em