A Lei 12.846/2013, abre em nova aba não prevê recurso contra a decisão do PAR. No PAR federal, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, em 10 dias contados da publicação (Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba). A autoridade tem 30 dias para decidir. Mantida a decisão, a empresa recebe novo prazo de 30 dias para cumprir as sanções.
A decisão do PAR foi publicada e a pergunta é onde recorrer. A resposta começa com uma correção de premissa. A Lei 12.846/2013 não traz recurso. O que existe no PAR federal é um pedido de reconsideração, previsto no decreto que regulamenta a lei, com prazo curto e efeito suspensivo.
Existe recurso no PAR?
Na lei, não. A Lei 12.846/2013, abre em nova aba não usa as palavras “recurso”, “reconsideração” nem “efeito suspensivo”. O que ela diz é que o processo, com o relatório da comissão, é remetido à autoridade instauradora para julgamento (Lei 12.846/2013, art. 12, abre em nova aba). O pedido de reconsideração está no Decreto 11.129/2022, abre em nova aba, que é norma federal.
Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.Art. 15, caput · Decreto 11.129/2022
O Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU aponta como provável razão que o PAR é julgado pela autoridade máxima do órgão, então não existe autoridade superior para reexaminar o ato, e ao interessado cabe apenas o pedido de reconsideração, examinado pela própria autoridade que julgou. Em estado ou município, a lei não traz reconsideração e o regulamento do ente não foi conferido para este texto. O recurso da Lei 14.133/2021, abre em nova aba é outro regime, tratado em advertência e multa em licitação têm defesa e recurso.
Qual é o prazo para interpor recurso administrativo no PAR?
São 10 dias, contados da data de publicação da decisão (Decreto 11.129/2022, art. 15, caput, abre em nova aba). O decreto não usa a palavra “úteis”. A decisão é publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade que julgou o PAR (Decreto 11.129/2022, art. 14, abre em nova aba). O art. 15 fixa o início na publicação e não fala em intimação pessoal.
Os demais prazos do rito, inclusive o da defesa, estão reunidos em prazo de defesa no PAR é de 30 dias da intimação.
O que o pedido de reconsideração precisa conter?
O decreto não descreve o conteúdo do pedido. Aplicada de forma subsidiária (Lei 9.784/1999, art. 69, abre em nova aba), a Lei 9.784/1999 manda que o requerimento exponha os fundamentos do pedido de reexame e permite juntar os documentos que o interessado julgar convenientes (Lei 9.784/1999, art. 60, abre em nova aba). Um roteiro de conteúdo, sem caso, tem sete itens.
- Identificação do PAR e da decisão atacada.
- Tempestividade, com a data da publicação da decisão.
- Fundamentos de fato e de direito, como pede a Lei 9.784/1999, art. 60.
- O que já estava na defesa e o que é novo.
- A dosimetria, pelos critérios do Decreto 11.129/2022, arts. 22 e 23, abre em nova aba, e da Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba.
- Documentos novos, datados.
- Pedido de reconsideração total ou parcial, com a menção ao efeito suspensivo que o Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba, já reconhece.
Sobre o protocolo, o Manual da CGU cita o peticionamento nos autos do PAR pelo SEI, pelo Protocolo Digital ou por e-mail indicado pelo órgão. Confira na publicação e na intimação da decisão qual é o canal.
O pedido de reconsideração suspende a sanção?
Sim, por força do próprio texto do decreto, que dá ao pedido efeito suspensivo (Decreto 11.129/2022, art. 15, caput, abre em nova aba). O Manual da CGU registra que o decreto inovou ao atribuir esse efeito de forma automática. Quem não pede não tem o que suspender e cumpre as sanções em 30 dias, contados do fim do prazo do pedido (Decreto 11.129/2022, art. 15, § 1.º). No modelo de intimação que sugere aos órgãos (seção 18.1), o Manual da CGU recomenda comprovar nos autos o recolhimento da multa em até 40 dias contínuos da publicação da decisão condenatória, para evitar o cadastramento no CNEP.
No plano federal, o registro no CEIS e no CNEP tem regra própria. O Decreto 11.129/2022, art. 61, abre em nova aba, manda registrar “imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competente”. É regra federal, e este texto não a conferiu para PAR de estado ou município.
Como fica a linha do tempo, da decisão ao cumprimento?
- A decisão é publicada no Diário Oficial da União e no sítio do órgão, e começam os 10 dias (Decreto 11.129/2022, arts. 14 e 15, abre em nova aba).
- Dentro dos 10 dias, a empresa pode pedir a reconsideração, com efeito suspensivo (Decreto 11.129/2022, art. 15, caput, abre em nova aba).
- Sem pedido, a empresa cumpre as sanções em 30 dias, contados do fim do prazo do pedido (Decreto 11.129/2022, art. 15, § 1.º).
- Com pedido, a autoridade tem 30 dias para decidir e publicar nova decisão (Decreto 11.129/2022, art. 15, § 2.º).
- Mantida a decisão, a empresa recebe novo prazo de 30 dias, contado da publicação da nova decisão, para cumprir as sanções (Decreto 11.129/2022, art. 15, § 3.º).
- Depois da decisão final, resta a via judicial, tratada mais adiante.
Quem decide o pedido, e o que muda quando o PAR é conjunto?
Quem decide é a própria autoridade que julgou. Se o julgamento foi por delegação, que a lei permite sem subdelegação (Lei 12.846/2013, art. 8.º, § 1.º, abre em nova aba), o Manual da CGU indica que o pedido segue para a autoridade delegada.
Quando o mesmo fato é infração da Lei 14.133/2021, abre em nova aba e ato lesivo da Lei 12.846/2013, os dois são apurados e julgados nos mesmos autos, com o rito do PAR, e o decreto manda julgar primeiro pela autoridade de nível mais elevado, com precedência do Ministro de Estado (Decreto 11.129/2022, art. 16, § 1.º, abre em nova aba). O Manual acrescenta que autoridades distintas geram ritos recursais distintos. O prazo do pedido nesse caso é ponto sem fonte que permita escolher, e os dois candidatos são os 10 dias do Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba, e os 15 dias úteis que a Lei 14.133/2021 dá à reconsideração da inidoneidade (Lei 14.133/2021, art. 167, abre em nova aba). Vale o prazo que constar da intimação da decisão, contando pelo mais curto.
Dá para ir ao Judiciário depois?
Dá, com limites. Cada caminho faz uma coisa diferente com a sanção.
- Pedido de reconsideração, suspende a sanção e tem prazo de 10 dias da publicação (Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba).
- Não pedir, não há o que suspender, e as sanções são cumpridas em 30 dias do fim do prazo do pedido (Decreto 11.129/2022, art. 15, § 1.º).
- Mandado de segurança, só suspende a sanção por liminar, que a lei condiciona a fundamento relevante e a risco de ineficácia da medida (Lei 12.016/2009, art. 7.º, III, abre em nova aba), e tem prazo de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23, abre em nova aba). A liminar não é automática.
O mandado de segurança não se concede contra “ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (Lei 12.016/2009, art. 5.º, I, abre em nova aba). Nenhuma decisão conferida para este texto diz se essa regra alcança o pedido do Decreto 11.129/2022, art. 15, nem se a reconsideração é condição para ir ao Judiciário. Para ação anulatória, também não há decisão nem prazo conferidos.
Sobre o prazo do mandado de segurança, há um julgado do STJ que cita o próprio art. 15. No Mandado de Segurança 31308 (1.ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/05/2026, DJEN de 21/05/2026), a ementa registra que o termo inicial do prazo de decadência para impetrar mandado de segurança contra ato sancionatório é a data da publicação do ato no Diário Oficial, e não a intimação pessoal posterior. Registra também que o pedido de reconsideração dotado de efeito suspensivo interrompe o prazo do mandado de segurança, como na hipótese do Decreto 11.129/2022, art. 15. A segurança foi denegada por decadência.
O peso dessa decisão é o de um caso, e três cuidados valem.
- Ela é conhecida aqui pela ementa dos dados abertos do STJ, sem leitura do voto.
- A ementa cita a peculiaridade de a impetrante já saber do processo e aguardar a reconsideração, e o julgado se refere à publicação no Diário Oficial e à ciência inequívoca como marcos do prazo.
- Ela não decide ação anulatória, e não diz que o mandado de segurança só cabe depois da reconsideração nem que o prazo sempre conta da publicação.
Sobre o alcance do controle, no Mandado de Segurança 31567 (1.ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/12/2025), contra a decisão do Ministro da CGU que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve as sanções, a ementa diz que o controle judicial do processo sancionatório se restringe à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo, e que pedido que exige dilação probatória não cabe em mandado de segurança. A segurança foi denegada. A ementa transcreve de outro julgado que a proporcionalidade da pena não se aprecia em mandado de segurança, salvo discrepância tão aberrante que afronte a legalidade.
Em sentido de exceção, o AgInt no RMS 51775 (1.ª Turma, julgado em 17/03/2025) afastou declaração de inidoneidade por desproporção, em caso de conduta única, de baixa repercussão financeira e reparada ainda no processo administrativo, com base em lei estadual de licitações. Não é PAR, e mostra só que existe um caminho excepcional, em tensão com o trecho anterior. Na prática, prova e dosimetria precisam estar no processo administrativo até o pedido de reconsideração, porque o mandado de segurança não reabre o mérito nem admite dilação probatória. A defesa que antecede o pedido está em defesa escrita no PAR se monta sobre a indiciação.
Base legal
- Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 8.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 12, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 14, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 16, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 22, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 61, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 60, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 64, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 69, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 167, abre em nova aba
- Lei 12.016/2009, art. 5.º, abre em nova aba
- Lei 12.016/2009, art. 7.º, abre em nova aba
- Lei 12.016/2009, art. 23, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª ed. (2026), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Seção, Mandado de Segurança 31308, julgado em 13/05/2026 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Seção, Mandado de Segurança 31567, julgado em 10/12/2025 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 51775, julgado em 17/03/2025 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em