Contratação direta

Inexigibilidade de treinamento e palestra, o que a lei exige.

O art. 74, III, alínea “f”, põe treinamento na lista, mas a lista não basta. O que a lei diz, o que o TCU orienta e decidiu, e o que é leitura em curso aberto, curso fechado e palestra de evento.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 22 min de leitura

Neste artigo

A Lei 14.133, abre em nova aba admite contratar treinamento sem licitação quando o serviço é de profissional ou empresa de notória especialização (art. 74, III, abre em nova aba, f). A lei não basta. O órgão precisa mostrar por que aquela escolha é essencial, justificar o preço e manter o mesmo profissional na execução (arts. 72 e 74, § 4.º, abre em nova aba). A decisão é do órgão.

Imagine um órgão que precisa preparar a equipe de contratações para a lei nova, ou que quer convidar alguém para abrir um seminário. A pergunta do gestor costuma vir curta, se pode contratar sem licitação. A Lei 14.133/2021 tem uma hipótese para treinamento, mas ela pede mais do que o nome do serviço na lista, e a palavra palestra nem aparece nela.

Este texto começa pelo que a lei escreve, passa pelo que o Manual do TCU e os pareceres referenciais do MGI e da PGFN orientam, e termina no que o TCU decidiu e no que não decidiu. O que a lei diz vem como regra. Orientação de órgão consultivo ou de controle vem dita como orientação, e interpretação vem dita como leitura. O caput e os incisos do art. 74 estão em inexigibilidade vale quando a competição é inviável, e aqui entra só o que é específico de treinamento e palestra.

Treinamento está na lista do inciso III, e a lista não basta

A alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba põe o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal entre os serviços técnicos especializados que podem ser contratados sem licitação.

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação [...] f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
Art. 74, III, f · Lei 14.133/2021

O inciso exige três coisas ao mesmo tempo, o serviço da lista, a natureza predominantemente intelectual e o contratado de notória especialização. O caput do art. 74 diz que o critério de fundo é a competição inviável, e os incisos vêm depois de “em especial”. Por isso o serviço constar da lista não resolve. O parecer referencial da PGFN de 2024, que é orientação e não lei, escreve que “a simples inclusão do serviço no elenco do inciso III do art. 74 não significa autorização para contratação direta”.

Três pontos de numeração ajudam a não errar a citação. A vedação de inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação está no próprio inciso III e vale só para ele. O § 3.º do art. 74 define notória especialização. O § 4.º veda a subcontratação de empresas e a atuação de profissionais distintos dos que justificaram a inexigibilidade. A lei também não usa as expressões palestra, curso aberto e in company, só “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal” (Lei 14.133/2021, art. 6.º, XVIII, abre em nova aba, f).

Notória especialização é conceito da lei, e se prova

A Lei 14.133/2021, abre em nova aba define o conceito no § 3.º do art. 74, abre em nova aba e, com as mesmas palavras, no art. 6.º, XIX, abre em nova aba.

Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 74, § 3.º · Lei 14.133/2021

A lista de elementos é aberta, por causa do “ou outros requisitos”, e a lei não manda juntar um documento específico. O que vale é a prova verdadeira desses elementos, que o órgão avalia e motiva. O contratado fornece o que é fato dele, como serviços anteriores semelhantes, publicações, estudos e o currículo de quem vai ministrar. O atestado é um dos meios de provar desempenho anterior, e os limites que a lei põe nele na habilitação estão em atestado de capacidade técnica tem limites fixados em lei. Quem reconhece a notória especialização é o órgão, com prova, e não o próprio interessado.

O que o órgão precisa mostrar, e onde as fontes divergem

A lei não numera requisitos. Quem numera são os órgãos de orientação, e cada um chega a um número. Os três abaixo são de manual e de pareceres referenciais, não de lei.

  • O Manual de Licitações e Contratos do TCU, atualizado em 29 de agosto de 2025, lista três. O serviço é técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, o contratado tem notória especialização, e a contratação de quem tem essa especialização é imprescindível à plena satisfação do objeto.
  • O parecer referencial do MGI, de 2023, lista quatro para capacitação por inexigibilidade. A área técnica demonstra o serviço indicado na lei, as circunstâncias específicas e diferenciadas que tornem inviável a competição, a notória especialização e a natureza predominantemente intelectual.
  • O parecer referencial da PGFN, de 2024, também lista quatro. Junta num só item o serviço da lista e a natureza intelectual, e acrescenta a demanda específica e peculiar da Administração.

Não dá para somar as três listas e dizer que são tantos os requisitos. Na leitura deste texto, os três textos pedem o mesmo núcleo, que é serviço da lista, contratado com notória especialização e uma razão concreta pela qual a competição não funciona para aquele objeto. A diferença é de organização, e o gestor deve citar a fonte que adotou, não um número.

A singularidade saiu da lei, e as fontes divergem sobre o que ficou no lugar

A lei geral anterior exigia serviço “de natureza singular” para a inexigibilidade por notória especialização, e as Súmulas 39, de 2011, e 252, de 2010, do TCU repetem essa exigência. A Lei 14.133, abre em nova aba não usa a palavra. Também não repete o “indiscutivelmente o mais adequado” da lei antiga e diz “essencial e reconhecidamente adequado”. As duas súmulas foram escritas para a lei antiga, e o Acórdão 3370/2022, abre em nova aba-2.ª Câmara registrou que a Súmula 39 é “anterior à publicação da nova lei”. Nas buscas que fiz nos acórdãos de 2022 a 2026, não localizei ato de cancelamento ou revisão delas. Elas existem, mas não são texto da Lei 14.133.

Daí saem três linhas, de fontes diferentes, e nenhuma é regra expressa.

  • O Manual do TCU diz que a Lei 14.133 “suprimiu a singularidade do objeto como requisito para a inexigibilidade de licitação” e passou a exigir que se demonstre que o trabalho do profissional renomado é essencial. Se o objeto for usual, rotineiro ou não exigir quem tem notória especialização, a contratação direta não se justifica.
  • O Acórdão 3370/2022-2.ª Câmara, num caso de serviço jurídico sob contrato de 2021, adotou no voto o argumento de que, se a lei nova deixou de exigir a singularidade, “é imperioso comprovar que o objeto possui características diferenciadas ou especiais” que justifiquem não licitar.
  • O Parecer 1/2023 da CNLCA, da AGU, que só conheço como transcrito no parecer referencial da PGFN, entende desnecessária a comprovação da natureza singular, “desde que o administrador adote as cautelas elencadas” no próprio parecer e motive os atos nos autos.

Por isso este texto não escreve que a singularidade é requisito da lei nova, nem que a lei dispensou tudo. Escreve que há três linhas, uma de manual, uma de acórdão e uma de parecer, e que as duas primeiras pedem objeto que não seja rotineiro. A escolha entre elas é do órgão e deve constar do processo.

Curso aberto, curso fechado e palestra de evento são três coisas

A lei tem uma expressão só. A prática separa três situações, e cada uma tem fonte e risco diferentes.

Curso aberto, curso fechado e palestra de evento diante da Lei 14.133, abre em nova aba
ObjetoO que a lei dizO que as fontes dizemLeitura deste texto
Curso aberto, em que o servidor se inscreve numa turma que o provedor oferece a terceirosNada específicoA Decisão 439/1998 do TCU incluiu a inscrição em cursos abertos, sob a lei anterior, e o parecer do MGI pede nota técnica sobre o que diferencia o curso escolhidoCabe mostrar por que aquele curso e não outro, e nenhuma decisão do TCU sob a Lei 14.133 foi localizada
Curso fechado, ou in company, feito para o público do órgãoAlínea “f”, com o § 4.º travando o instrutorO Manual do TCU descreve o curso desenvolvido ou adaptado ao público-alvo, em que o resultado depende do instrutorÉ o caso mais defensável da alínea “f” e o que mais exige processo
Palestra de evento, fala pontual sem plano de aula nem turmaNão usa o termo palestraO Manual do TCU admite o caput do art. 74 da Lei 14.133, abre em nova aba para outros serviços técnicos, e o parecer do MGI traz trecho que chama o rol de exaustivoO enquadramento é do órgão, e o risco está no enquadramento e no preço

No curso aberto, o servidor se inscreve numa turma que o provedor vende a quem quiser. A lei não o trata em separado. A Decisão 439/1998 do TCU, sob a lei geral anterior, incluiu na inexigibilidade “a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros”. A instrução da unidade técnica transcrita no relatório dessa decisão, que não é o dispositivo, já separava o curso oferecido por uma única empresa ou por instrutor de notoriedade indiscutível do curso regularmente oferecido por mais de uma empresa, para o qual disse que não há inexigibilidade. O voto chegou a chamar a inexigibilidade para treinamento de regra geral “na atualidade”, e isso é opinião de 1998, sob a lei antiga, que o Manual de 2025 limita quando o curso é padronizado.

Por outro lado, em situações excepcionais, se o curso desejado for baseado em técnicas e métodos padronizados de ensino, exigindo intervenção mínima do instrutor, a influência dele sobre os resultados do treinamento será limitada. Portanto, a diferença entre os serviços prestados por um ou outro proponente tende a ser pequena, sem prejudicar o objetivo do treinamento. Nesse caso, o treinamento poderá ser contratado por meio de licitação.
Manual de Licitações e Contratos · TCU, seção 5.10.1.3

Sob a Lei 14.133, a leitura deste texto é que o curso aberto também exige mostrar por que aquele curso, e não outro, atende à necessidade. O parecer do MGI pede nota técnica com os motivos que tornam o curso escolhido diferente dos demais. Nenhuma decisão do TCU sob a Lei 14.133 sobre curso aberto foi localizada, e não se deve escrever que ele dispensa a prova de notória especialização.

No curso fechado, o conteúdo é preparado para o público do órgão. O Manual do TCU descreve esse caso como o típico da inviabilidade de competição, quando os resultados dependem da atuação direta do instrutor, com “curso desenvolvido ou adaptado especificamente para o atendimento do público-alvo do treinamento”, e diz que há “impossibilidade de comparar objetivamente os possíveis instrutores e os produtos por eles oferecidos”. É orientação, não lei, e a leitura deste texto é que esse é o caso mais defensável da alínea “f” e também o que mais exige processo, com necessidade, quantitativo, preço e mesmo profissional na execução.

A palestra de evento é a fala pontual, sem plano de aula nem turma. A lei não usa a palavra, e o enquadramento é do órgão. Se a palestra capacita servidores, a leitura deste texto é que cabe na alínea “f”. Se é fala para público externo ou abertura de evento institucional, o enquadramento passa pelo caput do art. 74 da Lei 14.133, com prova de que a competição é inviável, e aí aparecem duas leituras de órgãos sobre o rol do inciso III. O Manual do TCU diz que, mesmo diante da lista, é possível contratar diretamente outros serviços técnicos especializados se a inviabilidade for comprovada. O parecer referencial do MGI traz o trecho de que o elenco do inciso III “afigura-se claramente exaustivo”. A lei não diz qual leitura prevalece, e este texto não toma partido. Enquadrar o palestrante no inciso II, do profissional do setor artístico, também não tem decisão localizada, e o § 2.º do art. 74 afasta a inexigibilidade por empresário com representação restrita a evento ou local específico.

O que o TCU decidiu e o que não decidiu

Não localizei acórdão do TCU, de 2022 a 2026, que julgue o mérito de inexigibilidade de treinamento, curso ou palestra sob a Lei 14.133, abre em nova aba. A busca foi feita em 7 de outubro de 2026 na pesquisa pública de jurisprudência do tribunal, com mais de 40 consultas combinando treinamento, capacitação, curso, instrutor, palestra, notória especialização, inexigibilidade e credenciamento. Isso não prova que a decisão não exista, e por isso este texto não escreve que o TCU decidiu que treinamento ou palestra pode ou não pode ser contratado direto. Os acórdãos que li, com dispositivo, relatório e voto quando há, estão abaixo, cada um com o regime e o que de fato decidiu.

  • O Acórdão 3370/2022, abre em nova aba-2.ª Câmara trata de serviço jurídico contratado em março de 2021, sob a lei geral anterior. O tribunal deu ciência de que contratar por inexigibilidade sem demonstrar que o objeto tem características diferenciadas ou especiais afronta a lei então aplicada e a jurisprudência. O relatório, adotado no voto, diz que a notoriedade vem da “união de diversos elementos”, e não só de prestação satisfatória de serviços a um contratante parecido.
  • O Acórdão 2297/2025-Plenário, abre em nova aba, que li com os embargos rejeitados no Acórdão 1517/2026-Plenário, abre em nova aba, é o único que localizei aplicando diretamente o art. 74, III e § 3.º, da Lei 14.133, abre em nova aba. O objeto era serviço jurídico, num contrato de dezembro de 2021. O tribunal deu ciência de que contratar por inexigibilidade serviços que não exigem notórios especialistas afronta esses dispositivos e determinou que o contrato não fosse prorrogado. No voto, a qualidade da execução, o histórico e os atestados “não são elementos suficientes” para caracterizar notória especialização, e a diversidade das atividades do objeto afasta a relevância da especialização. Não é decisão sobre treinamento.
  • O Acórdão 1993/2025-Plenário, abre em nova aba trata de curso fechado contratado por inexigibilidade em 2017, sob a lei geral anterior, por empresa que intermediava o curso. É decisão preliminar, que converteu o processo em tomada de contas especial e não julgou o mérito. A instrução reconhece “a plena possibilidade de contratação de cursos em geral” por inexigibilidade, “desde que observados alguns requisitos”. O voto registra como pontos criticados a falta de plano anual de capacitação, a quantidade de vagas copiada da proposta da empresa, a notória especialização de quem nunca havia prestado aquele serviço e a falta de explicação sobre o intermediário.
  • Os Acórdãos 1231/2024-Plenário e 408/2026-Plenário tratam de palestras contratadas por inexigibilidade por entidade do Sistema S, sob regulamento próprio de licitações e não sob a Lei 14.133. O TCU multou os responsáveis porque o preço não foi justificado, porque a declaração do próprio contratado de que o preço era de mercado não foi considerada apta, e porque as palestras foram recontratadas, depois de rescisão por acordo, por quase o dobro do valor, sem motivação. No Acórdão 408/2026-Plenário, abre em nova aba, o tribunal negou provimento aos pedidos de reexame. Nenhum dos dois decide se palestra cabe em inexigibilidade.
  • O Acórdão 497/2024-Plenário, abre em nova aba é de denúncia contra curso padronizado contratado por inexigibilidade, conhecida e arquivada sem juízo de mérito. Mostra as alegações que circulam, como intermediário e preço, e mostra que o tribunal não as examinou.

O Manual do TCU, que traz a orientação mais direta sobre treinamento, é orientação do tribunal ao gestor e não decisão dele. A Decisão 439/1998 e as súmulas são da lei antiga. O que sobra como decisão sob a Lei 14.133 sobre prova de notória especialização é o Acórdão 2297/2025-Plenário, de serviço jurídico, e a leitura para treinamento depende da analogia que o gestor fizer e motivar.

O processo é do órgão, e a prova do contratado é de fato

A contratação direta é um processo do órgão. O art. 72 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba lista o que ele reúne, e o parágrafo único manda divulgar o ato que autoriza a contratação, ou o extrato do contrato, em sítio eletrônico oficial. Para treinamento, três itens ganham conteúdo próprio.

  • A demanda e o estudo técnico (art. 72, I) mostram por que o órgão precisa daquela capacitação e para quantas pessoas. No Acórdão 1993/2025-Plenário, abre em nova aba, sob a lei anterior, foram criticados o quantitativo copiado da proposta da empresa e a falta de plano anual de capacitação. Na administração federal, o parecer referencial do MGI pede ainda a compatibilidade do curso com o plano de desenvolvimento de pessoas do órgão.
  • A razão da escolha do contratado (art. 72, VI) é onde entra a notória especialização, que o órgão decide e motiva com a prova que o contratado fornece. O Acórdão 2297/2025-Plenário, abre em nova aba lembra que atestado, histórico e qualidade da execução não bastam sozinhos.
  • O parecer jurídico (art. 72, III) faz o controle prévio de legalidade da contratação direta (Lei 14.133/2021, art. 53, § 4.º, abre em nova aba).

Quem escreve esses atos é o órgão. A empresa não enquadra o caso, não escreve a justificativa da escolha e não decide se a inexigibilidade cabe. Ela fornece fatos verdadeiros, como serviços anteriores semelhantes, publicações, o currículo de quem ministra e, se o órgão pedir, informação pública sobre conteúdo, carga horária e formato. Misturar os papéis fragiliza o processo dos dois lados.

O preço pede cuidado próprio. Na contratação direta, quando não é possível estimar o valor pelos §§ 1.º a 3.º do art. 23 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, o § 4.º diz que o contratado deve comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os de contratações semelhantes, por notas fiscais emitidas a outros contratantes no período de até um ano antes da contratação, ou por outro meio idôneo. Na administração federal, a Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, abre em nova aba (arts. 5.º e 7.º, abre em nova aba) manda aplicar antes a estimativa do próprio art. 5.º e veda a inexigibilidade se a justificativa de preços demonstrar a possibilidade de competição. A declaração do próprio contratado de que o preço é de mercado não bastou nos Acórdãos 1231/2024 e 408/2026, ainda que sob regulamento do Sistema S.

Depois da assinatura, a divulgação no PNCP é condição para a eficácia do contrato e, na contratação direta, deve ocorrer em 10 dias úteis (Lei 14.133/2021, art. 94, II, abre em nova aba). Se o contrato previr pagamento antes da entrega do treinamento, o tema é outro e tem regra própria, em antecipar pagamento de contrato público, o que a lei diz.

Licitação, dispensa por valor e credenciamento também resolvem

A inexigibilidade é um de quatro caminhos para o mesmo problema, preciso de treinamento ou palestra, e não é o único. O quadro compara o que cada um exige, e a escolha é do órgão.

Quatro caminhos para contratar treinamento ou palestra
CaminhoComo o contratado é escolhidoO que precisa ficar provadoBase
Inexigibilidade, inciso III, alínea “f”O órgão escolhe e motiva a razão da escolhaNotória especialização, razão da escolha, preço e mesmo profissional na execuçãoLei 14.133, art. 74, III e §§ 3.º e 4.º, abre em nova aba
ConcorrênciaDisputa, com técnica e preço como critério preferencial quando a qualidade importaQualidade técnica avaliada por critérios objetivos do editalLei 14.133, art. 29, parágrafo único, abre em nova aba, e art. 36, § 1.º, I, abre em nova aba
Dispensa por valorO órgão colhe propostas, e o aviso de 3 dias úteis é preferencialValor abaixo do limite, soma por unidade gestora e por ramo, preço de mercadoLei 14.133, art. 75, II, §§ 1.º e 3.º, abre em nova aba
CredenciamentoQualquer interessado que cumpra o edital, com distribuição por critério objetivoPressupostos do inciso IV e edital de chamamentoLei 14.133, art. 74, IV, e art. 79, abre em nova aba

Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual não vai a pregão (Lei 14.133/2021, art. 29, parágrafo único). Na concorrência, a técnica e preço é o critério preferencial quando o estudo técnico demonstrar que a qualidade das propostas importa (Lei 14.133/2021, art. 36, § 1.º, I). A regra de técnica obrigatória acima de R$ 300 mil (Lei 14.133/2021, art. 37, § 2.º, abre em nova aba) alcança só as alíneas “a”, “d” e “h” do art. 6.º, XVIII, abre em nova aba, e não a alínea “f”.

A dispensa por valor do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 tem limite e soma por unidade gestora e por ramo de atividade (§ 1.º), e a lei diz que ela é preferencialmente precedida de aviso de pelo menos 3 dias úteis (§ 3.º). O valor de R$ 50.000,00 do texto da lei foi atualizado, para a administração federal, para R$ 65.492,11, a partir de 1.º de janeiro de 2026 (Decreto 12.807/2025, abre em nova aba). A AGU orientou, na Orientação Normativa 105/2026, que a inexigibilidade não entra na soma do § 1.º do art. 75. Para estados e municípios, este texto não conferiu o valor nem a regra de soma que valem. Para valor pontual baixo, a dispensa por valor costuma ser o caminho, na leitura deste texto.

O credenciamento é a hipótese do inciso IV do art. 74 e se organiza pelo art. 79, em que o órgão chama todos os interessados que cumpram o edital e não escolhe por notoriedade. No regulamento federal, o credenciamento não obriga a administração a contratar (Decreto 11.878/2024, art. 4.º, abre em nova aba). Não se confunde com o Sicx, o inciso IV do art. 79, que é o sistema de compras expressas para bens e serviços comuns padronizados, tratado em credenciamento no Sicx se prepara antes do edital. Há ainda a capacitação por escola de governo ou por instrutor do próprio quadro, que na leitura deste texto nem chega a ser contratação.

Decretos e instruções normativas federais valem para a administração federal. A Lei 14.133 é norma geral para todos os entes (art. 1.º, abre em nova aba), e estado e município seguem o regulamento próprio.

Quem pode ser o contratado e o que ele não pode fazer

O contratado é profissional ou empresa de notória especialização e precisa estar habilitado, o que o órgão confere (Lei 14.133/2021, art. 72, V, abre em nova aba). A habilitação jurídica se limita à comprovação de existência da pessoa e, quando cabível, de autorização para a atividade (Lei 14.133/2021, art. 66, abre em nova aba). O art. 14, IV, abre em nova aba, da mesma lei impede de participar da execução de contrato quem mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou com agente que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Quem está sob sanção que o impeça de contratar com aquele órgão não pode ser contratado, e o alcance varia, como mostram impedimento de licitar vale só no ente que aplicou e declaração de inidoneidade alcança todos os entes.

O § 4.º do art. 74, abre em nova aba é o ponto mais prático do contrato. Nas contratações com fundamento no inciso III, é vedada a subcontratação de empresas e a atuação de profissionais distintos dos que justificaram a inexigibilidade. Vale só para o inciso III, e não para toda inexigibilidade. A consequência é que a empresa não troca o palestrante nem o instrutor que o órgão aceitou, e o Manual do TCU chama a contratação de personalíssima. O contrato deve trazer o nome de quem executa. A empresa que apenas intermedeia quem ministra precisa de explicação própria no processo, e o Acórdão 1993/2025-Plenário, abre em nova aba apontou a falta dela, sob a lei anterior. A Lei 14.133 só dá a intermediário o papel de “empresário exclusivo” no caso do artista (art. 74, § 2.º).

Dois pontos são de leitura. O art. 9.º, § 2.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba estende as vedações a quem “auxilie a condução da contratação” como profissional especializado ou representante de empresa de assessoria técnica. Treinamento geral não é isso, na leitura deste texto, e treinamento ou orientação sobre processo em andamento do próprio órgão pode ser. O outro ponto é o art. 93, abre em nova aba da mesma lei, que manda o autor de serviço técnico especializado ceder à Administração os direitos patrimoniais do que produz. Se o art. 93 alcança o material e o método que o instrutor já tinha, não localizei decisão, e por isso o contrato precisa dizer o que é reservado e o que é cedido.

O que este texto deixa de fora

Este texto trata da contratação de treinamento e palestra por inexigibilidade e das alternativas a ela. Não enquadra caso concreto, não escreve ato de órgão e não indica quem contratar. Também não afirma que o TCU tenha decidido o mérito do tema sob a Lei 14.133, abre em nova aba, que a Súmula 252 seja regra da lei nova, que o rol do inciso III seja exaustivo ou aberto como frase de lei, que os requisitos sejam três ou quatro, nem que curso aberto dispense a prova de notória especialização.

Não pesquisei decisões do STF e do STJ, nem os tribunais de contas dos estados e dos municípios. Para órgão de estado ou de município, convém conferir o tribunal de contas local e o regulamento do ente antes de adotar qualquer das leituras acima. Os pareceres referenciais do MGI e da PGFN foram lidos no texto oficial, e o parecer da CNLCA, só como transcrito pela PGFN. As decisões do TCU vêm da pesquisa pública do tribunal, consultada em 7 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes
Inexigibilidade de treinamento tem limite de valor?
A Lei 14.133 não fixa teto de valor para a inexigibilidade, ao contrário da dispensa por valor, que tem limite no art. 75, II, abre em nova aba. O valor que costuma ser citado é o da dispensa e não limita a inexigibilidade. Isso não tira do órgão o dever de justificar o preço (art. 72, VII, abre em nova aba).
E se o palestrante não puder comparecer no dia?
O § 4.º do art. 74 da Lei 14.133, abre em nova aba veda a atuação de profissionais distintos dos que justificaram a inexigibilidade, e a lei não traz exceção para doença ou imprevisto. Este texto não conferiu decisão sobre substituição nesses casos. A solução depende do caso, e o contrato deve nomear quem executa.
O que acontece se a contratação direta for considerada indevida?
Se houver dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano causado ao erário (Lei 14.133, art. 73, abre em nova aba). Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais é crime, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa (Código Penal, art. 337-E).
Os pareceres referenciais do MGI e da PGFN valem para o meu município?
São orientação de órgãos federais e não vinculam outro órgão. O parecer do MGI tem prazo de validade de dois anos, que pode ser prorrogado, e não conferi se foi. A Lei 14.133 é norma geral, mas estado e município seguem o regulamento próprio.
Credenciamento serve para contratar instrutores e palestrantes?
É uma possibilidade que a Lei 14.133 abre pelo art. 74, IV, e que depende de o órgão enquadrar o objeto numa das hipóteses do art. 79, abre em nova aba, que são a contratação paralela e não excludente, a seleção a critério de terceiros e os mercados fluidos. Não localizei decisão do TCU sobre credenciamento de instrutor ou palestrante.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.

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