Sanções

CEIS e CNEP, o que são, quem entra e como consultar.

Os dois cadastros de sanções, o que a lei e o decreto mandam registrar em cada um, quem informa e em quanto tempo, o que a consulta mostra e o que ela não prova, e o caminho de saída em resumo. O que é norma, o que é orientação e o que é leitura.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 15 min de leitura

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Síntese

O texto mostra onde vai cada sanção, quem informa e em quanto tempo, e por que a ausência no Portal não prova que não há sanção. Explica a consulta que a lei exige antes de formalizar ou prorrogar contrato, a diferença entre consultar e emitir certidão e resume a saída.

Neste artigo

CEIS e CNEP são cadastros de sanções que a CGU mantém e que qualquer pessoa consulta no Portal da Transparência. O CEIS reúne sanções que restringem licitar ou contratar, como o impedimento e a inidoneidade da Lei 14.133, abre em nova aba. O CNEP reúne as punições da Lei Anticorrupção, abre em nova aba e os acordos de leniência. Quem aplicou a sanção registra e exclui.

Imagine a empresa que vai disputar uma licitação ou contratar um parceiro e ouve que precisa olhar o CEIS e o CNEP. São dois cadastros públicos de sanções, e a primeira dúvida é o que cada um guarda, quem coloca o nome ali e o que a consulta realmente prova.

O que a lei e o decreto escrevem vem como regra. O que a Controladoria-Geral da União (CGU) e o TCU dizem em manual ou em página oficial vem como orientação. O que é interpretação vem como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 11 de outubro de 2026. Este texto é o mapa de base. A tabela que separa CEIS, CNEP e CEPIM no ângulo da diligência está em due diligence de terceiros no programa de integridade, e o quadro das sanções da lei de licitações em quais são as sanções da Lei 14.133 e o que cada uma exige.

O que são os dois cadastros

O CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, reúne informações sobre sanções administrativas, impostas a pessoas físicas ou jurídicas, que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa (Decreto 11.129, art. 58, caput, abre em nova aba). A Portaria Normativa CGU 75/2023, abre em nova aba o define como o cadastro que consolida e divulga a relação de entes privados ou pessoas físicas que sofreram sanções com esse efeito (Portaria Normativa CGU 75, art. 2.º, III, abre em nova aba). A lista do decreto é aberta, e podem ser registradas outras sanções que restrinjam licitar ou contratar, ainda que não sejam de natureza administrativa (Decreto 11.129, art. 58, parágrafo único). A Lei 12.846, abre em nova aba criou o CEIS por remissão à lei anterior de licitações (Lei 12.846, art. 23, abre em nova aba). Na leitura deste texto, as sanções aplicadas sob as leis já revogadas seguem constando, porque o decreto ainda as lista.

O CNEP, Cadastro Nacional de Empresas Punidas, reúne e dá publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Anticorrupção por órgãos de qualquer Poder e de qualquer esfera (Lei 12.846, art. 22, caput, abre em nova aba). O decreto detalha que ele traz as sanções impostas com fundamento nessa lei e o descumprimento de acordo de leniência (Decreto 11.129, art. 59, I e II, abre em nova aba), e que os acordos de leniência celebrados são registrados em relação específica, salvo prejuízo às investigações (Decreto 11.129, art. 59, parágrafo único, e Lei 12.846, art. 22, § 3.º). Quem consta é pessoa jurídica, com razão social e CNPJ (Lei 12.846, art. 22, § 2.º, I). A página do CNEP no Portal da Transparência, lida em cópia arquivada de 25 de dezembro de 2025, diz que as punições vão da multa administrativa, na esfera administrativa, até a perda de bens, a suspensão de atividades e a dissolução compulsória, na esfera judicial.

Onde vai cada sanção
SançãoCadastroBase escrita
Impedimento de licitar e contratar da Lei 14.133, abre em nova abaCEISDecreto 11.129, art. 58, III, e Lei 14.133, art. 156, III, abre em nova aba
Declaração de inidoneidade da Lei 14.133CEISDecreto 11.129, art. 58, II, e Lei 14.133, art. 156, IV
Advertência e multa da Lei 14.133Nenhuma norma lida diz onde registrarA Lei 14.133 fala em Ceis e Cnep sem separar (Lei 14.133, art. 161, abre em nova aba)
Sanções da Lei AnticorrupçãoCNEPDecreto 11.129, art. 59, I, e Lei 12.846, art. 22
Descumprimento de acordo de leniênciaCNEPDecreto 11.129, art. 59, II, e Lei 12.846, art. 22, § 4.º
Declaração de inidoneidade do TCUCEIS, por importaçãoDecreto 11.129, art. 58, VI, e Lei 8.443, art. 46, abre em nova aba
Proibição de contratar por improbidadeCEISDecreto 11.129, art. 58, VII, e Lei 8.429, art. 12, abre em nova aba

O CNEP não guarda o impedimento nem a inidoneidade da Lei 14.133, que vão ao CEIS. Para advertência e multa da Lei 14.133, não achamos norma que diga onde registrar, e este texto não afirma nenhuma das duas hipóteses. Na leitura deste texto, a multa da Lei 12.846 aplicada em apuração conjunta (Lei 14.133, art. 159, abre em nova aba) vai ao CNEP, porque é sanção com fundamento nessa lei (Decreto 11.129, art. 59, I). A inidoneidade do TCU é de outra lei e não se confunde com os 3 a 6 anos da Lei 14.133 (Lei 14.133, art. 156, § 5.º).

O cadastro é publicidade, e não a sanção

A lei manda informar os dados “para fins de publicidade” (Lei 14.133, art. 161, abre em nova aba). O Manual da CGU fala em “caráter de consolidação meramente informativa” do CEIS. Na leitura deste texto, o cadastro dá publicidade à sanção, não a cria e não a encerra. Estar no CEIS não é a pena em si, e sair do CEIS não acaba com a sanção. O alcance vem do ato sancionador. O impedimento vale no ente que o aplicou, por até 3 anos (Lei 14.133, art. 156, § 4.º, abre em nova aba), e a inidoneidade vale em todos os entes, de 3 a 6 anos (Lei 14.133, art. 156, § 5.º). O cadastro tem um campo de abrangência, em cinco níveis, que vai do órgão sancionador a todas as esferas e todos os poderes (Portaria Normativa CGU 75, art. 10, abre em nova aba). O alcance está em impedimento de licitar aplicado por município vale na União?, e as duas sanções em impedimento de licitar vale só no ente que aplicou e declaração de inidoneidade alcança todos os entes.

O STJ, no Mandado de Segurança 21750/DF, julgado pela Primeira Seção em 25 de outubro de 2017, disse que a divulgação do CEIS tem mero caráter informativo e que o questionamento judicial da penalidade, sem decisão que a suspenda, não autoriza a retirada do registro. A decisão aplica regras já revogadas e trata de pena da lei anterior do pregão, e não fala da Lei 14.133. Ementas do STJ de 2024 a 2026 que citem CEIS ou CNEP não foram localizadas.

Quem informa, em quanto tempo e o que aparece

Quem registra é o órgão que aplicou a sanção, de qualquer Poder e de qualquer ente (Lei 12.846, art. 22, § 1.º, abre em nova aba; Lei 12.846, art. 23, abre em nova aba; Lei 14.133, art. 161, abre em nova aba). O registro e a exclusão são de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora (Decreto 11.129, art. 63, parágrafo único, abre em nova aba), e a CGU disciplina o fornecimento dos dados (Decreto 11.129, art. 63, caput). A Portaria Normativa CGU 75/2023, abre em nova aba, de 9 de maio de 2023 e em vigor desde 1.º de junho de 2023, instituiu o Sistema Banco de Sanções para isso (Portaria Normativa CGU 75, art. 1.º, abre em nova aba). Cada ente regula quais de seus órgãos registram, segundo o Manual da CGU.

Os prazos de registro são três, e convivem.

Os três prazos de registro
NormaPrazoContado de
Lei 14.133, art. 16115 dias úteisDa data de aplicação da sanção, para os entes de todas as esferas
Portaria Normativa CGU 75, art. 14, abre em nova aba5 dias úteisDa publicação do ato, salvo disposição legal em contrário
Decreto 11.129, art. 61, abre em nova abaImediatamenteDo fim do prazo de reconsideração ou recurso, ou da publicação da decisão final com efeito suspensivo, na esfera federal

Na leitura deste texto, os três convivem. Para as sanções da Lei 14.133, vale o prazo da lei, e na esfera federal o Decreto 11.129 indica o momento em que o registro nasce, depois do prazo de recurso (Decreto 11.129, art. 61). O Decreto 11.129 é federal, e estado e município dependem de regulamento local, que não foi verificado. A página do CEIS no Portal da Transparência ainda cita o prazo de cinco dias úteis com base em uma portaria de 2016, já revogada pela Portaria Normativa CGU 75 (art. 15, abre em nova aba). Na leitura deste texto, vale a norma em vigor, e não o texto desatualizado do Portal. A frase “a cada duas horas” da página é a frequência de publicação do Portal, e não prazo legal.

O TCU tratou do atraso no registro no Acórdão 2845/2026, abre em nova aba da Primeira Câmara, de 9 de junho de 2026. Deu ciência de que o registro intempestivo da sanção nos sistemas é falha administrativa que compromete a publicidade dos atos sancionatórios e a confiabilidade dos cadastros, mas acolheu as razões de justificativa e não puniu o gestor. Na leitura deste texto, é decisão de Câmara sobre ciência, sem tese geral.

O decreto manda constar dez dados dos dois cadastros, sem prejuízo de outros fixados pela CGU. São o nome ou razão social, o CPF ou CNPJ, o tipo de sanção, a fundamentação legal, o número do processo, a data de início e a data final do efeito, o órgão sancionador, o valor da multa quando houver e o escopo de abrangência (Decreto 11.129, art. 60, I, abre em nova aba a X). O órgão deve indicar, sempre que possível, o prazo de duração dos efeitos, no campo “Data Fim Efeitos Jurídicos” (Portaria Normativa CGU 75, art. 9.º, abre em nova aba). Para campo vazio, não achamos regra, e se a sanção sai ou fica no cadastro nesse caso é leitura que este texto não resolve.

O Portal pode não mostrar tudo. O anexo da Portaria Normativa CGU 75 prevê níveis de transparência. Num deles, a sanção ativa é compartilhada com a sociedade, mas, se inativa, a visualização fica restrita ao órgão cadastrador. Em outro, a sanção é visualizada apenas no Banco de Sanções (Portaria Normativa CGU 75, Anexo II). O Manual da CGU diz ainda que não há obrigação de constar no CEIS toda e qualquer penalidade que restrinja licitar ou contratar, como as sanções judiciais. Na leitura deste texto, não constar no Portal não prova que não há sanção, e o registro só vem depois do prazo de recurso e da informação do órgão.

O que o cadastro muda na licitação

Quem está impossibilitado de participar de licitação em decorrência de sanção não pode disputar nem participar da execução do contrato, direta ou indiretamente (Lei 14.133, art. 14, III, abre em nova aba). O cadastro é o meio de verificar esse impedimento. Na leitura deste texto, a consulta que a lei exige é uma só. Antes de formalizar ou prorrogar o contrato, a Administração deve consultar o Ceis e o Cnep, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao processo (Lei 14.133, art. 91, § 4.º, abre em nova aba). O PNCP deve dar acesso aos dois cadastros (Lei 14.133, art. 174, § 3.º, V, abre em nova aba).

A consulta na habilitação é outro assunto. O Portal da Transparência descreve que a verificação de ausência de registros no CEIS tem sido usada regularmente pelos entes públicos nessa etapa, e isso é descrição, e não norma. A instrução normativa federal da licitação eletrônica não menciona CEIS nem CNEP, e não achamos norma federal que exija a consulta consolidada na habilitação (IN SEGES/ME 73/2022, abre em nova aba). Na leitura deste texto, a consulta na habilitação depende de exigência do edital ou do regulamento, o que não foi conferido.

O Acórdão 2845/2026, abre em nova aba mostra os dois lados. O voto registra que o dever de consultar da Lei 14.133 foi cumprido pelos órgãos que renovaram contratos, porque os cadastros consultados à época não registravam a sanção (Lei 14.133, art. 91, § 4.º). A consulta limpa cumpre o dever de consultar e não prova que a sanção não existia.

Como consultar

A consulta ao CEIS e ao CNEP fica no Portal da Transparência, na área de sanções, e qualquer pessoa pode fazê-la sem senha ou cadastro prévio, segundo o Manual da CGU. Os filtros incluem o CNPJ ou CPF e o nome da pessoa punida, e são do tipo “e”, de modo que preencher mais de um campo restringe o resultado aos registros que tenham todos. Se nada for encontrado, a página informa isso, o que pode demonstrar a inexistência de registros naquele cadastro. O cadastro não esgota a informação, e os detalhes estão na decisão original ou no processo. A tela de consulta ao vivo do Portal não foi aberta para este texto, e as colunas exatas que ela mostra não foram conferidas.

Três ferramentas, três coisas diferentes
FerramentaO que entregaLimite
Consulta no Portal da TransparênciaA relação de sanções do CEIS e do CNEP, em consulta públicaNão gera certidão, e a própria página avisa. Pode não mostrar sanção de nível restrito
Certidões da CGUCertidão de inexistência de punições vigentes no CEIS, no CNEP e no CEPIM e de procedimentos acusatórios em andamento nos sistemas correcionaisO prazo de validade e o texto exato da certidão não foram conferidos
Consulta consolidada do TCUDocumento que reúne os Licitantes Inidôneos do TCU, o cadastro do CNJ de improbidade, o CEIS e o CNEP, com emissão imediata pela internetA responsabilidade pelo resultado é do órgão responsável pelo cadastro consultado. O endereço do serviço não foi conferido

O Portal diz que o CEIS traz penalidades vigentes coletadas desde 2008, e a cópia arquivada da página do CNEP, penalidades aplicadas desde 29 de janeiro de 2014. O CEIS recebe registros do sistema da CGU para o Poder Executivo federal, da importação do cadastro de condenações por improbidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, da importação do sistema de inabilitados e inidôneos do TCU e do sistema integrado de registro para as demais esferas e poderes. O Manual do TCU, que é orientação e foi lido por resumo de página, diz que o órgão atualiza o CEIS e o CNEP em 15 dias úteis da aplicação (Lei 14.133, art. 161, abre em nova aba).

Como o nome sai do cadastro, em resumo

A exclusão se dá com o fim do prazo do efeito da sanção ou do prazo fixado no ato sancionador, ou por requerimento da pessoa jurídica interessada, depois de cumpridos os requisitos que se aplicarem. Esses requisitos são a publicação da decisão de reabilitação, o cumprimento integral do acordo de leniência, a reparação do dano, a quitação da multa e o cumprimento da publicação extraordinária (Decreto 11.129, art. 62, abre em nova aba). A reabilitação em si é pedida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com cinco exigências cumulativas (Lei 14.133, art. 163, abre em nova aba). Na leitura deste texto, o requerimento do Decreto 11.129, art. 62, II, é passo à parte depois da reabilitação, e a reabilitação não exclui o registro sozinha. O pedido de reabilitação está em quando a reabilitação exige programa de integridade e em o prazo para pedir reabilitação é menor que a pena.

No CNEP, segundo o Manual da CGU, a multa sai quando o interessado comprova a quitação, a leniência permanece até o cumprimento integral, e o registro de descumprimento é excluído depois de três anos (Lei 12.846, art. 16, § 8.º, abre em nova aba). Saem também as sanções anuladas ou suspensas por decisão administrativa ou judicial. O órgão sancionador pode alterar a situação da sanção cadastrada a qualquer tempo, mediante justificativa (Portaria Normativa CGU 75, art. 8.º, abre em nova aba). A suspensão da sanção já registrada está em o que a lei oferece para suspender sanção já no CEIS, e a leniência em o que a empresa ganha com o acordo de leniência.

Quem retira é o órgão sancionador (Decreto 11.129, art. 63, parágrafo único, abre em nova aba). Na leitura deste texto, a CGU não retira o nome a pedido da empresa, e não localizamos canal da CGU para esse pedido. O formato do pedido ao órgão, o prazo para ele responder e o recurso se ele negar também não foram localizados em norma. O Manual diz que os sistemas excluem do Portal, automaticamente, o que venceu, mas, como o fim do efeito depende do campo que o órgão preenche (Portaria Normativa CGU 75, art. 9.º, abre em nova aba), isso não substitui a conferência. Quanto tempo o nome fica não tem número fixo, porque depende da sanção.

O que este texto deixa de fora

Não foram abertas a tela de consulta ao vivo do Portal da Transparência e a página do CNEP ao vivo, lida só em cópia arquivada, e por isso as colunas exatas que elas mostram não foram conferidas. Não foram lidos no Diário Oficial uma instrução normativa da CGU de 2015 e uma portaria da CGU de 2017 sobre os cadastros, e o que delas aparece vem do Manual da CGU. Não foram consultados o STF e os regulamentos de estado e município sobre registro e exclusão, inclusive os de Santa Catarina. Não localizamos acórdão do TCU de 2024 a 2026 que defina o efeito do registro no CEIS, e o Acórdão 2845/2026, abre em nova aba trata do atraso no registro. A Lei 14.133, abre em nova aba, o decreto e a portaria podem ser alterados, e convém reconferir na data da leitura.

Perguntas frequentes
Qual a diferença entre CEIS e CNEP?
O CEIS reúne sanções, de pessoa física ou jurídica, que restringem licitar ou contratar, entre elas o impedimento e a inidoneidade da Lei 14.133 (Decreto 11.129, art. 58, abre em nova aba). O CNEP reúne as sanções da Lei Anticorrupção, abre em nova aba e o descumprimento de acordo de leniência (Decreto 11.129, art. 59, abre em nova aba). A diferença está no fundamento da sanção.
A consulta ao CEIS e ao CNEP é obrigatória?
A lei manda a Administração consultar os dois cadastros antes de formalizar ou prorrogar o contrato (Lei 14.133, art. 91, § 4.º, abre em nova aba). Não achamos norma federal que exija a consulta consolidada na habilitação. O Portal da Transparência descreve o uso na habilitação, mas isso é descrição, não norma. Na leitura deste texto, depende do edital ou do regulamento.
Quem não aparece no Portal está sem sanção?
Não necessariamente. O registro só é feito depois do prazo de recurso na esfera federal (Decreto 11.129, art. 61, abre em nova aba), e há sanções que o Portal não mostra ao público, conforme o nível de transparência (Portaria Normativa CGU 75, abre em nova aba, Anexo II). Na leitura deste texto, não constar no Portal não prova que não há sanção.
Consultar o Portal é o mesmo que emitir certidão?
Não. O Portal da Transparência mostra as sanções, mas não tem ferramenta de geração de certidões, e a própria página avisa. A certidão de inexistência de punições vigentes no CEIS, no CNEP e no CEPIM é emitida pelo sistema de certidões da CGU, e a consulta consolidada do TCU reúne outros cadastros.
Como a empresa sai do CEIS?
A exclusão ocorre com o fim do prazo da sanção ou por requerimento da empresa depois de cumpridos os requisitos que se aplicarem, como a reabilitação publicada e a multa quitada (Decreto 11.129, art. 62, abre em nova aba). Quem registra e exclui é o órgão sancionador (Decreto 11.129, art. 63, parágrafo único, abre em nova aba). Não localizamos canal da CGU para o pedido da empresa.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em pedido de exclusão de cadastro.

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