Nas contratações de grande vulto, o vencedor precisa implantar o programa de integridade em 6 meses, contados da celebração do contrato (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba). No federal, a prova vai à CGU pelo SAMPI em até 30 dias depois desses 6 meses (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba). Em 2026, grande vulto é acima de R$ 261.968.421,04.
Em contratação de grande vulto, o programa de integridade deixa de ser vantagem e vira obrigação do vencedor, com prazo. A regra alcança obras, serviços e fornecimentos, e não só obras, que é como a busca costuma aparecer. Em 2026, grande vulto é o contrato de valor estimado acima de R$ 261.968.421,04, e o prazo para implantar o programa é de seis meses.
O que é contratação de grande vulto e qual é o valor em 2026?
Em 2026, grande vulto é o valor estimado acima de R$ 261.968.421,04, conforme o anexo do Decreto 12.807/2025, abre em nova aba, que atualizou os R$ 200 milhões originais da Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXII, abre em nova aba. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025 e vale desde 1.º de janeiro de 2026 (Decreto 12.807/2025, art. 5.º, abre em nova aba). O conceito abrange obras, serviços e fornecimentos, e a obrigação do programa de integridade também (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba).
A atualização é anual. A Lei 14.133/2021, art. 182, abre em nova aba, manda o Poder Executivo federal atualizar os valores a cada dia 1.º de janeiro pelo IPCA-E, ou por índice que o substitua, e divulgá-los no PNCP. Para os exercícios seguintes ao de 2026, a competência foi delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decreto 12.807/2025, art. 3.º, abre em nova aba). Por isso o valor de 2027 depende de novo ato e ainda não existe, e este texto será refeito em janeiro. Os valores dos decretos de atualização conferidos foram estes.
- R$ 200.000.000,00, o valor original da Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXII.
- R$ 239.624.058,14, no Decreto 11.871/2023, abre em nova aba, para 2024.
- R$ 250.902.323,87, no Decreto 12.343/2024, abre em nova aba, para 2025.
- R$ 261.968.421,04, no Decreto 12.807/2025, para 2026, que revogou o anterior (Decreto 12.807/2025, art. 4.º, abre em nova aba).
O enquadramento considera o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 1.º, abre em nova aba), e a Lei fala em valor estimado. Qual tabela vale quando edital, assinatura e aditivo caem em anos diferentes a lei não diz, e a referência de tempo adotada pela CGU não foi conferida.
Em quanto tempo o vencedor precisa implantar o programa de integridade?
Em seis meses, contados da celebração do contrato.
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.Art. 25, § 4.º · Lei 14.133/2021
O Decreto 12.304/2024, art. 8.º, I, abre em nova aba, fala em seis meses contados da assinatura do contrato e manda contar da assinatura do termo aditivo quando é o aditivo que leva o contrato ao valor de grande vulto. Os meses contam de data a data (Lei 14.133/2021, art. 183, II, abre em nova aba). São seis meses para implantar, e não para enviar a prova. A linha do tempo da prova federal é esta.
- O edital prevê a obrigação. Na administração federal, deve constar que a prova segue a Portaria 226/2025, abre em nova aba, considerados o valor original do contrato e o que poderá ser alcançado por aditivos (Portaria 226/2025, art. 37, I, abre em nova aba).
- O contrato é assinado, ou um aditivo leva o contrato ao valor de grande vulto, e começam a correr os seis meses. Os aditivos também devem trazer a obrigação (Portaria 226/2025, art. 37, II).
- O órgão federal informa à CGU o contrato de grande vulto até 30 dias depois da assinatura (Portaria 226/2025, art. 38, abre em nova aba).
- Terminados os seis meses, a empresa tem até 30 dias para enviar a prova pelo SAMPI, com o formulário de perfil e o de conformidade (Portaria 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba).
- A CGU avalia e classifica o programa como implantado ou não implantado (Portaria 226/2025, art. 11, parágrafo único, abre em nova aba).
Para visualizar a conta, imagine, como exemplo hipotético, um contrato assinado em 15 de março de 2027. Os seis meses vencem em 15 de setembro de 2027, e o envio pelo SAMPI iria até 15 de outubro de 2027, se os 30 dias forem contados como corridos. A portaria não diz se esses dias são corridos ou úteis, a Lei 14.133/2021 só conta em dias úteis quando o prazo vem expresso assim (art. 183, I e III) e não há orientação da CGU conferida sobre isso.
Há ainda um aviso sobre os textos. O Decreto 12.304/2024, art. 8.º, I, diz que as informações e os documentos serão submetidos no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, e a Portaria 226/2025, art. 6.º, que o regulamenta, dá até 30 dias contados do término desses seis meses. A leitura operacional federal é a da portaria, e o Manual SAMPI Grande Vulto da CGU, de 23 de dezembro de 2025, lê assim, até 30 dias, contados do término do prazo de seis meses da assinatura do contrato ou do termo aditivo. O manual não diz se os 30 dias são corridos ou úteis, e isso segue sem esclarecimento. Este texto avisa o conflito entre o decreto e a portaria e não o resolve. Os dois atos estão explicados em Decreto 12.304 e os 17 parâmetros do programa e em programa de integridade na Portaria 226 da CGU explicada.
Todas as consorciadas precisam comprovar o programa?
Sim. O contratado comprova a implantação, e no consórcio todas as consorciadas comprovam (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, caput e § 2.º, abre em nova aba). A submissão não é exigida se a empresa consta da lista vigente do Pró-Ética, se há avaliação em curso na CGU para a mesma empresa em outro contrato, ou se o programa foi avaliado e considerado implantado por órgão público nos últimos 24 meses, com metodologia compatível (Portaria 226/2025, art. 7.º, abre em nova aba). O Acórdão 2179/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 19 de agosto de 2026, acórdão de relação, registrou que a Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, não incide direto sobre a AgSUS, serviço social autônomo que não se submete a essa lei, e mesmo assim determinou que ela ajuste o próprio regulamento de compras para tratar integridade em contratos de grande vulto. Para a empresa pequena que integra consórcio nesse contrato, como o porte entra na avaliação está em programa de integridade na pequena empresa é proporcional.
O que acontece se o programa não for implantado no prazo?
As normas lidas não trazem perda automática do contrato. Se o resultado é não implantado por insuficiência de pontuação, cabem plano de conformidade e reavaliação (Portaria 226/2025, arts. 13 a 16, abre em nova aba), e o descumprimento das obrigações, como não entregar a documentação ou não cumprir o plano, leva às sanções (Portaria 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba). Elas incluem advertência, multa de 5% se a documentação não vier depois de 90 dias do prazo, de 1% a 3% se vier entre 30 e 90 dias depois sem justificativa, de 1% a 3% na reincidência em omitir ou se recusar a prestar informações sem justificativa e de 1% a 5% se o descumprimento injustificado do plano de conformidade caracterizar a não implantação (Portaria 226/2025, art. 33, abre em nova aba), impedimento depois de 180 dias sem entrega e inidoneidade se o impedimento ocorre em mais de um contrato em cinco anos. Se essas faixas se harmonizam com a multa geral da Lei 14.133/2021, art. 156, § 3.º, abre em nova aba, é questão de legalidade sem decisão conferida, e este texto não toma partido.
O edital federal já podia exigir a prova antes da Portaria 226?
Em um caso, o TCU entendeu que não. No Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 13 de maio de 2026, a unidade técnica, cuja instrução o relator adotou como razão de decidir, afastou a alegação de que o edital devia exigir o programa da Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, porque a Portaria 226/2025, abre em nova aba é de 9 de setembro de 2025, a sessão pública foi em 12 de setembro de 2025 e a portaria entra em vigor sessenta dias depois da publicação (Portaria 226/2025, art. 42, abre em nova aba). É leitura de um edital federal, e não tese geral. O termo inicial para todos os editais não está conferido, e nenhuma decisão do STJ sobre o tema foi conferida.
A regra vale para estado e município?
A Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, é lei nacional, mas o regulamento que a completa, com as medidas, a forma de comprovação e as penalidades, é o de cada ente. O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba é federal e alcança contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios apenas quando há recursos de transferência voluntária da União (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). Como estados e municípios regularam o tema não foi conferido neste texto, então confira o que o seu ente publicou.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 25, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 72, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 156, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 182 e 183, abre em nova aba
- Decreto 12.807/2025, arts. 3.º a 5.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, abre em nova aba
- Decreto 12.343/2024, abre em nova aba
- Decreto 11.871/2023, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 1.º e 5.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 8.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 6.º, 7.º e 11, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 13 a 16, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 37, 38 e 42, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2179/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- CGU, Manual SAMPI Grande Vulto (23/12/2025), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em