Programa de integridade de papel tem código, políticas e organograma, mas não mostra aplicação. No processo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, o programa é avaliado quanto à existência e à aplicação, e o meramente formal não entra na redução da multa. Na licitação federal, o resultado pode ser programa não implantado.
A empresa tem uma pasta. Dentro dela há um código de conduta, uma política anticorrupção, um organograma com o nome de alguém do compliance e o certificado de um treinamento de dois anos atrás. Aparece um edital de grande vulto, ou um processo da Lei Anticorrupção, e a pergunta é simples. A avaliação aceitaria o que está nessa pasta?
Antes de tudo, um aviso. “Programa de integridade de papel” é expressão nossa, de uso do mercado. Não é termo de lei, de decreto nem de portaria. Neste texto, ela quer dizer o programa que tem os documentos e não consegue mostrar que os aplica. A norma e a CGU usam outras palavras, e a gente aponta quais ao longo do texto. Cada sinal vem rotulado como norma, orientação da CGU ou leitura nossa. A conferência das fontes é de 29 de outubro de 2026.
O que a norma e a CGU dizem no lugar de “papel”
Conferimos o texto da Lei 12.846, abre em nova aba, do Decreto 11.129, abre em nova aba, do Decreto 12.304, abre em nova aba e da Portaria 226, abre em nova aba. Nenhum deles usa “papel”, “fachada” ou “meramente”. A palavra “meramente formal” está na Portaria CGU 909, abre em nova aba, de 2015, e no Manual Prático da CGU. A expressão “carta de intenções” está nas Diretrizes para Empresas Privadas, vol. II, de 2024.
É a CGU explicando como ela lê a norma. Orientação da CGU não obriga como a norma, mas mostra o que o avaliador procura. Esta é a ideia central do texto. O programa de papel é o que falha na distância entre ter a medida escrita e usar a medida.
São duas avaliações, e a régua de uma não vale na outra
Esse é o erro mais comum. Há duas avaliações diferentes, com normas diferentes, e elas não se misturam. A primeira é a do processo de responsabilização da Lei Anticorrupção, abre em nova aba (o PAR), que mede o programa para reduzir a multa. A segunda é a da Lei 14.133, abre em nova aba, que mede o programa em quatro situações. O grande vulto, o desempate, a dosimetria da sanção e a reabilitação.
| Ponto | Processo da Lei 12.846 (multa) | Lei 14.133 (licitação e contrato) |
|---|---|---|
| Onde o programa entra | Lei 12.846, art. 7º, VIII, abre em nova aba | Lei 14.133, art. 25, § 4º, abre em nova aba (grande vulto), art. 60, IV, abre em nova aba (desempate), art. 156, § 1º, V, abre em nova aba (dosimetria) e art. 163, parágrafo único, abre em nova aba (reabilitação) |
| Regulamento | Decreto 11.129, arts. 56 e 57, abre em nova aba, com 15 parâmetros, avaliados “quanto a sua existência e aplicação” | Decreto 12.304, art. 3º, abre em nova aba, com 17 parâmetros, avaliados quanto à “implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento”, e Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, abre em nova aba |
| Método | Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba e Manual Prático de 2018, com relatório de perfil, relatório de conformidade e evidências | Anexos I e II da Portaria 226, com 105 questões, 11 áreas e níveis de QN1 a QN5 |
| Resultado | Redução de até 5% da base de cálculo da multa (Decreto 11.129, art. 23, V, abre em nova aba) | “Implantado” ou “não implantado” (Portaria 226, art. 11, parágrafo único, abre em nova aba). No desempate, “desenvolvido”. Na reabilitação, “implantado ou aperfeiçoado” |
| Onde está a linha do papel | Programa “meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz” não conta para a redução (Portaria 909, art. 5º, § 2º, abre em nova aba) | Programa “estruturado, atualizado e sendo aplicado” (Portaria 226, art. 3º, parágrafo único, abre em nova aba). No grande vulto, QN1 integral, 45% por área e 70% no total |
| Sem prova | Sem os relatórios no prazo da defesa, a CGU entende que há preclusão e a redução não se aplica (Manual de Responsabilização, p. 198) | “Impossibilidade de avaliação”, e a obrigação do art. 25, § 4º é tida como descumprida (Portaria 226, art. 16, abre em nova aba) |
| Papel do programa | Dentro do processo da multa, pesa no valor da multa. Para o Manual Prático, programa efetivo é “irrelevante para a apuração do ato ilícito” (p. 7) | É obrigação, critério de desempate, fator de dosimetria sem percentual ou condição de reabilitação, conforme o caso |
| Quem é alcançado | O Decreto 11.129 é o regulamento federal da lei (Lei 12.846, art. 7º, parágrafo único), e a competência concorrente da CGU é no Executivo federal (art. 8º, § 2º, abre em nova aba). Regras de estado e município não foram lidas | Executivo federal. Estado e município só quando a contratação usa transferência voluntária da União, e o ente define quem avalia (Decreto 12.304, art. 1º, parágrafo único, abre em nova aba) |
Dois cuidados com a primeira coluna. A Portaria 909 e o Manual Prático foram escritos no tempo do Decreto 8.420, abre em nova aba, de 2015, que o Decreto 11.129 revogou. O Manual de Responsabilização de 2026 manda observá-los, e é só isso que dizemos. Não afirmamos que a CGU atualizou a metodologia. E os percentuais de redução do Manual Prático eram do decreto antigo, então não os usamos aqui. A explicação do percentual atual está em programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.
Em que ponto a avaliação falha, entre ter e usar
O Decreto 11.129, abre em nova aba já traz a ideia no caput do art. 57, abre em nova aba.
o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetrosArt. 57, caput · Decreto 11.129/2022
A efetividade em relação ao ato apurado entra à parte, no § 2º do mesmo artigo. Para a licitação federal, a Portaria 226, abre em nova aba diz o que é programa implantado.
Para que seja considerado implantado, o Programa de Integridade deve estar estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, incluindo os riscos decorrentes da contratação de grande vulto.Art. 3º, parágrafo único · Portaria Normativa SE/CGU 226/2025
E o Manual de Responsabilização explica, com palavras da CGU, o que acontece quando só há papel.
A ausência de evidências de existência e de efetiva utilização e aplicação dos procedimentos e controles, caso existentes, impossibilita a conclusão de que a pessoa jurídica implementou um programa de integridade.Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3ª ed., CGU, p. 198 · orientação da CGU
As Diretrizes de 2024 dizem que ter a estrutura mínima não significa avaliação positiva. É preciso mostrar aplicação, adaptação e efetividade. O programa que não é aplicado no dia a dia é, nas palavras do guia, “meramente formal, uma carta de intenções” (p. 39). Também registram que não existe programa pronto para comprar (p. 38).
A escada da Portaria 226, existência e aplicação
A Portaria 226 organiza as 105 questões em cinco níveis. O Anexo I chama as questões de QN1 e QN2 de existência e as de QN4 e QN5 de aplicação (item 2.1.3). As de QN3 medem os aspectos das medidas, como conteúdo, abrangência e periodicidade. Na nossa leitura, QN3 entra no grupo da existência, porque ainda não mede se a medida roda. O papel mora na distância entre esse grupo e o da aplicação.
Somamos os valores do Anexo II, nível por nível. A conta abaixo é leitura nossa, feita sobre o texto da Portaria. Não é cálculo da CGU e a CGU não a publica.
| Grupo de níveis | Questões | Pontos | Parcela do total |
|---|---|---|---|
| Existência (QN1, QN2 e QN3, leitura nossa) | 82 | 750 | 62,2% |
| Aplicação (QN4 e QN5) | 23 | 456 | 37,8% |
| Total | 105 | 1.206 | 100% |
O que a conta mostra é limitado. No grande vulto, o piso é de 70% da pontuação total (Anexo I, item 3.1, III). Se todas as 105 questões se aplicam à empresa, a existência sozinha vale no máximo 62,2%. Na nossa leitura, então, um programa só escrito, ainda que completo, não chega aos 70%. Sem QN3 no grupo, a existência vale 39,4% (QN3 sozinho vale 22,8%), e a conclusão continua a mesma.
A conta muda com as respostas “Não se aplica”, porque a pontuação é redistribuída entre as demais questões da área (Anexo I, item 2.1.4.4). Muda também com a resposta parcial, que vale 50% nas questões que a admitem (item 2.1.4.3), e com o porte da empresa, já que o Anexo II dispensa algumas questões de micro e pequena empresa. Os 62,2% são os de uma empresa a que todas as questões se aplicam. Não estendemos essa conta ao desempate, que tem faixas próprias. Na reabilitação, a norma pede pontuação integral nas questões de QN4, as de aplicação (Anexo I, item 5.1, II).
Quais são os sinais de programa de integridade de papel?
Montamos um catálogo de 13 sinais. Cada um está preso ao dispositivo que o avaliador usa e, quando há, ao que a CGU escreve em manual ou guia. Os números de pergunta são do Anexo II da Portaria 226, abre em nova aba, que é a régua da licitação. Para a régua da multa, o parâmetro equivalente é o inciso do art. 57 do Decreto 11.129, abre em nova aba. A classificação de cada situação como “sinal de papel” é leitura nossa. O que o dispositivo exige é norma.
| Sinal | Onde a avaliação pergunta | O que a CGU espera ver | Rótulo |
|---|---|---|---|
| 1. Alta direção que só assina | Decreto 11.129, art. 57, I. Decreto 12.304, art. 3º, I, abre em nova aba. Anexo II, 2.1 e 3.1 (QN1) e 2.3 e 3.3 (QN5) | Mensagens pessoais e periódicas, atas, relatórios recebidos e analisados pela alta direção, recurso destinado ao programa (Anexo II, 3.3, e Decreto 11.129, art. 57, I). Mensagens pessoais, no Manual Prático, 2.6.1 | Norma e orientação da CGU. Chamar de sinal de papel é leitura nossa |
| 2. Instância sem autonomia ou recurso | Decreto 11.129, art. 57, IX. Decreto 12.304, art. 3º, X. Anexo II, 4.1 (QN1), 4.2 e 4.3 (QN2), 4.4 (QN5) e 5.2 (QN4) | Documento com data de designação, atribuições aprovadas, reuniões com o nível mais alto. O manual não vê como desejável o acúmulo com o jurídico ou a auditoria, mas admite que em empresa pequena isso pode não ser viável (Manual Prático, p. 37) | Norma e orientação da CGU |
| 3. Matriz de riscos de modelo copiado | Decreto 11.129, art. 57, V. Anexo II, 6.3 (QN1), 6.3.1 e 6.3.2 (QN3) e 6.3.3 (QN5) | Matriz com data dos últimos 24 meses e aprovação, riscos classificados por probabilidade e impacto, medidas com responsável e prazo (Diretrizes, p. 21) | Matriz com data é norma. “Modelo copiado” é leitura nossa |
| 4. Código e políticas sem aplicação registrada | Decreto 11.129, art. 57, II e VIII. Anexo II, 7.1, 8.1.1 e 9.1 (QN1), e 8.2 e 9.3 (QN4) | Exemplos de uso, como formulários preenchidos, pedidos de autorização de brinde e agenda de reuniões com agentes públicos (Manual Prático, 8.4). Evidência isolada, como só o código, impossibilita a avaliação (Manual de Responsabilização, p. 111) | Norma e orientação da CGU |
| 5. Treinamento sem registro | Decreto 11.129, art. 57, IV. Anexo II, 10.1 (QN1), 10.2 (QN4), 10.3 (QN5) e 10.4 (QN3) | Lista de presença, material, carga horária, público atingido. As Diretrizes pedem avaliar o impacto e a efetividade do treinamento (p. 27) | Norma e orientação da CGU |
| 6. Canal sem apuração | Decreto 11.129, art. 57, X. Anexo II, 17.1 (QN1), 17.3 (QN4) e 18.3 (QN5) | Canal em português que sirva para denunciar, e não para reclamação de cliente. Denúncia recebida é apurada e registrada (Diretrizes, p. 33 e 34, e Manual Prático, p. 55 e 56). A pergunta 17.3 é do próprio avaliador, então a CGU testa o canal | Norma e orientação da CGU |
| 7. Diligência de terceiros que não decide nada | Decreto 11.129, art. 57, XIII. Anexo II, 14.1.1 (QN1), 14.2 e 15.2 (QN5) | Documentos que mostrem que houve avaliação do terceiro e decisões tomadas a partir do resultado (Manual Prático, 11.5, e Diretrizes, p. 32) | Norma e orientação da CGU |
| 8. Medida disciplinar só prevista | Decreto 11.129, art. 57, XI. Anexo II, 19.1 (QN3) e 19.2 (QN5) | Aplicação nos últimos 24 meses, inclusive para a alta direção. As Diretrizes citam o Guia de 2015 para dizer que a seriedade do programa não se limita a regras “no papel” (p. 34) | Norma e orientação da CGU |
| 9. Sem monitoramento nem ajuste | Decreto 11.129, art. 56, parágrafo único, abre em nova aba, e art. 57, XV. Anexo II, 20.1 (QN1), 20.3 (QN2) e 20.4 (QN5) | Monitoramento planejado, estruturado e documentado, com o resultado usado para aprimorar o programa (Diretrizes, p. 35) | Norma e orientação da CGU |
| 10. Programa criado depois do fato | Decreto 11.129, art. 23, parágrafo único, III, abre em nova aba, e art. 57, § 2º. Portaria 909, art. 5º, § 4º, abre em nova aba. Na reabilitação, Portaria 226, arts. 20 e 21, abre em nova aba | No processo da multa, o programa posterior ao ato não é descartado, mas o item sobre a atuação diante do ato lesivo é tido como não atendido. O Manual Prático vê falha grave quando ele não trata o risco que se realizou (item 15). Na reabilitação, a remediação pesa (art. 21, abre em nova aba) | Norma e orientação da CGU |
| 11. Prova frágil | Portaria 226, Anexo I, 6.2 a 6.4, art. 6º, §§ 3º e 4º, abre em nova aba, e art. 11, parágrafo único, II, “b”, abre em nova aba. Portaria 909, art. 4º, §§ 1º e 2º, abre em nova aba | Documentos formais, datados e assinados, sem rascunho. Planilha e apresentação só com ata, relatório ou e-mail institucional. No processo da multa, relatórios completos e no prazo | Norma e orientação da CGU |
| 12. Programa que não é desta empresa | Decreto 11.129, art. 56, parágrafo único, e art. 57, § 1º. Anexo II, 7.1 e 17.1, que exigem código e canal em português | Programa estruturado conforme as características e os riscos da empresa. O Manual Prático aponta como falha a política de multinacional sem tradução e sem adaptação à lei brasileira (8.7 e 8.8). As Diretrizes dizem que não há programa pronto para comprar (p. 38) | Porte e adequação são norma. “Cópia” como sinal de papel é leitura nossa |
| 13. Declaração ou autoavaliação sem lastro | Portaria 226, arts. 18 e 19, abre em nova aba. Decreto 12.304, art. 17, VI, abre em nova aba. Lei 14.133, art. 155, VIII, abre em nova aba | A CGU pode convocar quem usou a autoavaliação no desempate. Se a veracidade não se comprova, fica caracterizada a infração (Portaria 226, art. 19, parágrafo único, abre em nova aba) | Norma |
Três notas sobre o catálogo. O sinal 1 tem uma sutileza do Anexo II. A aprovação das políticas (2.1) e a manifestação pública de apoio (3.1) são questões de QN1, que se atendem com assinatura e mensagem. A supervisão por relatórios (2.3) e o orçamento (3.3) são de QN5, que só se provam com rotina. Na nossa leitura, é nessa diferença que a alta direção que só assina se desfaz.
No sinal 2, a pergunta de independência (4.3) tem nota no Anexo II que a condiciona ao porte, e ela não se aplica a micro e pequena empresa. Ninguém precisa de área exclusiva de compliance só para ter programa. Esse assunto está em programa de integridade na pequena empresa é proporcional. E o sinal 10 não diz que o programa criado depois do fato não vale. Ele vale, com limite.
O programa da minha empresa existe ou só está escrito?
O checklist abaixo tem 30 perguntas, em cinco blocos. Reescrevemos cada uma a partir do Anexo II da Portaria 226, abre em nova aba e dos manuais da CGU, e a redação literal está nas fontes. A leitura é esta. Quando a resposta é “sim, tenho o documento” e “não, nunca usei”, esse é o sinal.
| Pergunta | Fonte | Rótulo |
|---|---|---|
| A1. As políticas do programa foram aprovadas pela instância mais alta, com ata ou assinatura? | Anexo II, 2.1 (QN1) | Norma |
| A2. Há mensagem de apoio de dirigente que atua na empresa, repetida ao longo do ano e não uma carta única? | Decreto 11.129, art. 57, I, abre em nova aba. Anexo II, 3.1 (QN1) e 3.2.1 (QN3). Manual Prático, 2.6.1 | Norma e orientação da CGU |
| A3. A alta direção recebe relatórios do programa e decide algo a partir deles? | Anexo II, 2.3 (QN5) | Norma |
| A4. O orçamento tem recurso para o programa? | Decreto 11.129, art. 57, I. Anexo II, 3.3 (QN5) | Norma |
| A5. Há pessoa ou área responsável, com data de designação e atribuições por escrito? | Anexo II, 4.1 (QN1) e 4.2 (QN2) | Norma |
| A6. Essa instância tem autonomia, com acesso à alta direção, a documentos e a pessoas, e proteção contra punição arbitrária? | Decreto 11.129, art. 57, IX. Anexo II, 4.3 e 5.1 (QN2). Manual Prático, 3.3 e 3.4 | Norma e orientação da CGU |
| A7. Ela atua de fato nas apurações de violação? | Anexo II, 5.2 (QN4) | Norma |
| Pergunta | Fonte | Rótulo |
|---|---|---|
| B1. A análise de riscos tem data dos últimos 24 meses e aprovação da alta direção? | Anexo II, 6.3 (QN1). Decreto 11.129, art. 57, V | Norma |
| B2. Ela cobre os riscos de licitações e contratos, classifica por probabilidade e impacto e dá a cada medida um responsável e um prazo? | Anexo II, 6.3.1 e 6.3.2 (QN3) e 6.3.3 (QN5). Diretrizes, p. 21 | Norma e orientação da CGU |
| B3. A matriz descreve esta empresa, com setor, órgãos com quem contrata e terceiros, ou serviria para qualquer outra? | Decreto 11.129, art. 56, parágrafo único, abre em nova aba, e art. 57, § 1º | Leitura nossa |
| B4. Há política específica para licitações e contratos, com quem autoriza e quem fala com o agente público? | Anexo II, 9.1 (QN1) e 9.2 (QN3). Decreto 11.129, art. 57, VIII | Norma |
| B5. O código e as políticas foram aplicados no último ano, e há registro disso? | Anexo II, 8.2 e 9.3 (QN4). Manual Prático, 8.4 | Norma e orientação da CGU |
| Pergunta | Fonte | Rótulo |
|---|---|---|
| C1. O treinamento tem plano e registro de presença, tema, carga horária e público atingido nos últimos 12 meses? | Anexo II, 10.1 (QN1), 10.2 (QN4) e 10.4 (QN3). Manual Prático, 6.3 | Norma |
| C2. Quem lida com licitações e contratos recebeu treinamento específico? | Anexo II, 10.3 (QN5) | Norma |
| C3. Há ações de comunicação planejadas e feitas? | Anexo II, 11.1 (QN1) e 11.2 (QN4) | Norma |
| C4. O canal de denúncias está no site, em português, serve para denunciar e diz que protege o denunciante? | Decreto 11.129, art. 57, X. Anexo II, 17.1 (QN1) e 17.2 (QN3). Diretrizes, p. 33. Manual Prático, 13.2 | Norma e orientação da CGU |
| C5. O canal funciona se alguém de fora o testar? | Anexo II, 17.3 (QN4, pergunta do avaliador) | Norma |
| C6. Cada denúncia recebida virou apuração registrada, com responsável e fluxo próprio quando envolve a alta direção? | Anexo II, 18.1 (QN2), 18.2.2 (QN3) e 18.3 (QN5). Diretrizes, p. 34. Manual Prático, 13.5 | Norma e orientação da CGU |
| C7. A diligência de terceiros tem regra por risco, foi feita nos últimos 12 meses e deixou decisão registrada? | Decreto 11.129, art. 57, XIII. Anexo II, 14.1.1 (QN1), 14.1.4 (QN3) e 14.2 (QN5). Manual Prático, 11.5 | Norma e orientação da CGU |
| C8. Os contratos com terceiros trazem cláusula anticorrupção com sanção, e há cópias recentes? | Anexo II, 15.1 (QN3) e 15.2 (QN5). Manual Prático, 11.6 e 11.7 | Norma e orientação da CGU |
| C9. Violação do código já levou a medida disciplinar, inclusive de dirigente? | Decreto 11.129, art. 57, XI. Anexo II, 19.1 (QN3) e 19.2 (QN5). Diretrizes, p. 34 | Norma e orientação da CGU |
| C10. Alguém mede o programa, com indicadores e relatórios, e muda algo com o resultado? | Decreto 11.129, art. 57, XV. Anexo II, 20.1 (QN1), 20.3 (QN2) e 20.4 (QN5). Diretrizes, p. 35 | Norma e orientação da CGU |
| Pergunta | Fonte | Rótulo |
|---|---|---|
| D1. Cada documento está finalizado, datado e assinado, ou com formalização equivalente? Rascunho não vale | Portaria 226, Anexo I, 6.2 e 6.3. Portaria 909, art. 4º, § 2º, abre em nova aba | Norma |
| D2. Planilha, apresentação ou texto livre estão corroborados por ata, relatório ou e-mail institucional? | Portaria 226, Anexo I, 6.4 | Norma |
| D3. Quem preenche a submissão tem poderes de representação e atesta a veracidade? | Portaria 226, art. 6º, § 3º, abre em nova aba | Norma |
| D4. A prova mostra o programa inteiro, com controles, governança e cultura, ou só um código ou só uma ata? | Manual de Responsabilização, p. 111 | Orientação da CGU |
| D5. No processo da multa, os relatórios de perfil e de conformidade, com evidências, vão junto da defesa e no prazo? | Decreto 11.129, art. 8º, § 2º, abre em nova aba. Manual de Responsabilização, p. 198 | Norma e orientação da CGU |
| Pergunta | Fonte | Rótulo |
|---|---|---|
| E1. O programa já existia antes do fato apurado? | Decreto 11.129, art. 23, parágrafo único, III, abre em nova aba. Portaria 909, art. 5º, § 4º, abre em nova aba | Norma |
| E2. Se foi criado depois, tratou o risco que se realizou e adotou medidas de remediação? | Manual Prático, item 15. Portaria 226, art. 21, § 1º, abre em nova aba, na reabilitação | Orientação da CGU e norma |
| E3. A declaração do desempate tem prova por trás, que a CGU possa convocar? | Portaria 226, arts. 18 e 19, abre em nova aba. Decreto 12.304, art. 17, VI, abre em nova aba | Norma |
Como ler o resultado. Se a empresa tem o documento e responde “sim” às perguntas de existência (A1, A5, B1, B4, C1 e C4), mas responde “não” às de aplicação (A3, A7, B5, C5, C6, C7, C9 e C10), o programa está no papel. Não há nota nem placar. O checklist é de reflexão e não substitui a avaliação da CGU.
O que a CGU aceita como prova do programa
A Portaria 226, abre em nova aba diz que as respostas devem ser comprovadas por documentos formais, identificáveis, datados, assinados ou com formalização equivalente (Anexo I, item 6.2). Documentos não finalizados, rascunhos e versões preliminares não são aceitos (item 6.3). Planilhas, apresentações e textos só contam se corroborados por documento oficial, como ata, relatório ou e-mail institucional (item 6.4).
No processo da multa, a Portaria 909, abre em nova aba aceita ampla variedade de comprovação, de ata e memorando a imagem de tela, e exige que a empresa cuide da completude e da organização do que apresenta (art. 4º, §§ 1º e 2º, abre em nova aba). Para a CGU, a prova precisa vir de naturezas diferentes. Evidência isolada, como só um código de ética ou só a ata de criação de uma área, impossibilita a avaliação (Manual de Responsabilização, p. 111). O passo a passo da prova na licitação está em como comprovar o programa de integridade na licitação, e aqui não o repetimos.
Duas consequências práticas. Na licitação federal, a apresentação precária de documentos leva ao resultado “não implantado” por impossibilidade de avaliação (art. 11, parágrafo único, II, “b”, abre em nova aba). No processo da multa, a CGU entende que a falta dos relatórios no prazo da defesa gera preclusão (Manual de Responsabilização, p. 198).
O que um programa bom não faz
Convém ser claro sobre o que o programa não promete. A Lei Anticorrupção, abre em nova aba não obriga a empresa a ter programa. Ela manda levar em consideração, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos de integridade e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (art. 7º, VIII, abre em nova aba). No processo da multa, o programa reduz o valor, até 5% da base de cálculo, e o percentual máximo só se atribui quando o plano de integridade é anterior ao ato lesivo (Decreto 11.129, art. 23, V e parágrafo único, III, abre em nova aba).
O Manual Prático diz que o programa efetivo é irrelevante para a apuração do ato ilícito e só influencia o valor da multa (p. 7). Ou seja, o programa não afasta a responsabilidade. Na Lei 14.133, abre em nova aba, ele é obrigação, critério de desempate, fator de dosimetria ou condição de reabilitação, e a lei não fixa percentual nem garante resultado por tê-lo.
Sobre a dosimetria da Lei 14.133, o art. 156, § 1º, V, abre em nova aba manda considerar o programa “conforme normas e orientações dos órgãos de controle”. Não localizamos metodologia publicada para essa hipótese. A Portaria 226, abre em nova aba regula as outras três e não regula esta. Essa é leitura nossa, e vale até aparecer norma.
O que este texto deixa de fora
Não citamos acórdão do TCU nem decisão da CGU em processo de responsabilização sobre programa sem efetividade. Não conseguimos confirmar nenhuma, e preferimos não citar a citar errado. O texto se apoia em norma e em manual da CGU. Também não lemos o Adendo nº 1 ao Manual Prático, as regras de estado e município para a Lei Anticorrupção, abre em nova aba nem a avaliação do selo Pró-Ética.
As perguntas do checklist sobre gestão de riscos e canal têm artigos próprios, em gestão de riscos de integridade e a matriz de riscos e em canal de denúncias é obrigatório para a empresa?. A leitura da Portaria 226, abre em nova aba inteira está em programa de integridade na Portaria 226 da CGU explicada.
Se você quer conferir o seu programa de integridade contra essas perguntas e entender o que se aplica à sua empresa, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em avaliação, em processo de responsabilização ou em licitação.
Base legal
- Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII e parágrafo único, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 25, § 4º, 60, IV, 155, VIII, 156, § 1º, V e 163, parágrafo único, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 8º, § 2º, 23, V e parágrafo único, III, 56 e 57, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 1º, 3º, 12, 13 e 17, abre em nova aba
- Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, arts. 3º, 6º, 10, 11, 16, 18, 19 e 21, Anexos I e II (DOU de 11/09/2025), abre em nova aba
- Portaria CGU 909/2015, arts. 4º e 5º, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3ª edição, p. 111, 197 e 198, abre em nova aba
- CGU, Manual Prático de Avaliação de Programa de Integridade em PAR (2018), abre em nova aba
- CGU, Programa de Integridade, Diretrizes para Empresas Privadas, vol. II (2024), abre em nova aba
- Decreto 8.420/2015 (revogado), citado pelos manuais da CGU, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em