Nenhum texto que lemos manda toda empresa privada ter canal de denúncias, e a Lei 14.133, abre em nova aba nem usa a expressão. O canal é parâmetro do programa de integridade e, na avaliação da CGU, a Portaria 226, abre em nova aba cobra canal em português informado no site. Empresas com Cipa têm procedimentos de denúncia na Lei 14.457, abre em nova aba. Estatais têm regra própria.
Imagine uma empresa que ouviu de um cliente, e depois de um consultor, que “canal de denúncias é obrigatório”, e quer saber se isso está escrito em alguma lei. A resposta tem mais de um endereço, porque o canal aparece em normas de licitação, de integridade, de trabalho e de estatais, cada uma com o seu alcance.
Este texto separa o que as normas escrevem do que é leitura, e a leitura vem dita como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 11 de outubro de 2026. O programa de integridade em geral está em o que é programa de integridade e para que serve.
A obrigação muda conforme a empresa
Antes dos detalhes, o mapa. A tabela diz que texto alcança cada tipo de empresa e como o canal aparece nele. A última linha vale só para o que foi lido, e o que ficou de fora está no fim do texto.
| Empresa | Base | Como o canal aparece | Situação |
|---|---|---|---|
| Licitante com programa de integridade avaliado | Decreto 12.304/2024, art. 3.º, XI, abre em nova aba, e Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, art. 2.º, XI, abre em nova aba | Um dos parâmetros de avaliação do programa | Parâmetro, sem número mínimo no texto |
| Contrato federal de grande vulto, desempate verificado pela CGU ou reabilitação | Portaria 226/2025, Anexo II, pergunta 17.1, e Anexo I, itens 3.1, 4.1 e 5.1 | Canal em português, informado na página da empresa | Pontuação integral em QN1 é critério. Leitura, sem canal o programa não é considerado implantado nem desenvolvido |
| Empresa com Cipa | Lei 14.457/2022, art. 23, II, abre em nova aba, e NR-1, item 1.4.1.1 | Procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio sexual e de violência | Regra expressa, sem a palavra canal |
| Empresa pública e sociedade de economia mista | Lei 13.303/2016, art. 9.º, § 1.º, III e IV, abre em nova aba | Canal para denúncias internas e externas e proteção contra retaliação, no Código de Conduta e Integridade | Regra expressa |
| Instituição privada que presta serviço público por delegação | Lei 14.540/2023, art. 2.º, § 1.º, abre em nova aba, e art. 5.º, V, abre em nova aba | Divulgação de canais acessíveis para denunciar assédio sexual e outras formas de violência sexual | Regra do programa de prevenção. Os regulamentos não foram lidos |
| Demais empresas privadas | Nenhum texto lido | Sem regra geral nos textos lidos | Nenhum texto lido manda canal, e isso vale só para o que foi lido |
A Lei 14.133 não usa a expressão canal de denúncia
Na busca que fizemos no texto da lei, “canal de denúncia” e “canais de denúncia” aparecem zero vez. A Lei 14.133, abre em nova aba trata de programa de integridade em quatro dispositivos, e só dois se aproximam de obrigação.
- Art. 25, § 4.º, abre em nova aba, nas contratações de grande vulto, o edital deve prever que o vencedor implante programa de integridade em 6 meses da assinatura do contrato.
- Art. 60, IV, abre em nova aba, o desenvolvimento de programa de integridade é critério de desempate.
- Art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa entra na dosimetria da sanção.
- Art. 163, parágrafo único, abre em nova aba, a reabilitação de quem foi punido pelas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, abre em nova aba exige implantação ou aperfeiçoamento de programa.
O canal chega a essas hipóteses só como parte do que a CGU avalia no programa. Na leitura deste texto, a lei não o nomeia e, por isso, não exige canal de quem apenas participa de licitação, sem desempate por programa, sem grande vulto e sem reabilitação. As hipóteses estão em quando o programa de integridade é obrigatório na licitação.
O canal é parâmetro do programa, e o número do inciso engana
Três atos listam o canal entre os parâmetros de avaliação do programa, e o número do inciso muda de um para outro.
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba, inciso X, entre 15 parâmetros, usado na multa da Lei Anticorrupção, abre em nova aba (Lei 12.846/2013, art. 7.º, VIII, abre em nova aba). O assunto está em programa de integridade no Decreto 11.129 tem 15 parâmetros.
- Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba, inciso XI, entre 17 parâmetros, para as contratações da Lei 14.133, abre em nova aba. Veja Decreto 12.304 e os 17 parâmetros do programa.
- Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, art. 2.º, abre em nova aba, inciso XI, também entre 17 parâmetros.
canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-féArt. 3.º, XI · Decreto 12.304/2024
No decreto e na portaria de licitação, o inciso X trata da independência, da estrutura e da autoridade da instância interna responsável pelo programa, e não do canal. Quem cita o inciso X para o canal da licitação está citando o decreto da multa.
“Parâmetro” não é o mesmo que “exigência de canal”. O decreto diz que o programa é avaliado por esses parâmetros e que a avaliação considera o porte e as especificidades da empresa, como número de empregados e faturamento (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, § 1.º). Estão obrigados a comprovar o programa o contratado em obra, serviço ou fornecimento de grande vulto, o licitante que declara programa como critério de desempate e quem pede reabilitação por certas infrações (art. 4.º, I, abre em nova aba a III). Como se comprova está em como comprovar o programa de integridade na licitação.
O alcance é federal. O Decreto 12.304/2024 trata da administração federal e alcança estados, Distrito Federal e municípios só nas contratações com recursos de transferências voluntárias da União (art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). Regra de Santa Catarina ou de município sobre canal não foi verificada.
A pergunta 17.1 faz o canal valer 20 pontos
A Portaria 226, abre em nova aba organiza a avaliação do programa em um Anexo II de perguntas, cada uma com um nível, de QN1 a QN5, e uma pontuação. A área IX trata de canais de denúncia, remediação e medidas disciplinares, e a pergunta 17.1 é esta.
A pessoa jurídica possui canal para realização de denúncias, disponível em português e informado na página institucional da empresa na internet?Pergunta 17.1, Anexo II · Portaria Normativa SE/CGU 226/2025
A pergunta é de nível QN1 e vale 20 pontos. O Anexo I define as questões QN1 como a verificação de “elementos mínimos e fundamentais de cumprimento obrigatório” (item 2.1.3.1) e exige a pontuação integral nelas em três avaliações.
- Contratação de grande vulto, para o programa ser considerado implantado (Anexo I, item 3.1, I, além de 45% de cada área e 70% do total).
- Desempate, quando a CGU convoca o licitante para comprovar o que declarou (Anexo I, item 4.1, I, e art. 19, abre em nova aba da portaria).
- Reabilitação, para o programa ser considerado implantado ou aperfeiçoado (Anexo I, item 5.1, I, e, no inciso II, também a pontuação integral em QN4).
Na leitura deste texto, quem não tem canal em português informado na página institucional não alcança a pontuação integral em QN1 e, por isso, não tem o programa considerado implantado ou desenvolvido nessas três avaliações. A nota de porte do Anexo II, que tira questões de micro e pequena empresa, é a nota [1], e ela não aparece nas perguntas 17 a 19. Pela contagem deste texto, o Anexo II tem 15 questões QN1, e a 17.1 é uma delas. Fora das três avaliações, o programa é boa prática, como mostra programa de integridade na pequena empresa é proporcional. A portaria inteira está em programa de integridade na Portaria 226 da CGU explicada, e as obras de grande vulto em programa de integridade em obras de grande vulto.
| Pergunta | Nível e pontos | O que a pergunta quer saber |
|---|---|---|
| 17.1 | QN1, 20 pontos | Se há canal em português, informado na página institucional |
| 17.2.1 | QN3, 5 pontos | Se o canal funciona por formulário eletrônico a partir da página institucional |
| 17.2.2 | QN3, 5 pontos | Se o canal oferece de forma expressa proteção ao denunciante de boa-fé, como anonimato e não retaliação |
| 17.2.3 | QN3, 5 pontos | Se o denunciante pode acompanhar a apuração |
| 17.3 | QN4, 25 pontos | Se o canal funcionou quando testado pelo avaliador |
| 18.1 | QN2, 15 pontos | Se há política e procedimento com fluxo e responsáveis pelo tratamento, apuração e remediação de casos de fraude, corrupção ou violação de direitos humanos e trabalhistas |
| 18.2.2 | QN3, 5 pontos | Se há fluxo específico para denúncias contra a alta direção |
| 18.3 | QN5, 18 pontos | Se a empresa tratou as denúncias recebidas nos últimos 24 meses, quando houve denúncia |
Na leitura deste texto, formulário, proteção expressa e acompanhamento pontuam, mas só o canal em português informado no site é QN1. O teste do canal pelo avaliador (17.3) é QN4, e na reabilitação o QN4 integral é critério.
O que a CGU espera de um canal é orientação
As Diretrizes para Empresas Privadas, volume II, de agosto de 2024, põem o canal “disponível em português” entre os sete elementos de uma estrutura mínima de programa de integridade. O próprio guia se descreve como “eminentemente orientativo” e sem “caráter normativo ou vinculante”, e ressalva que ter a estrutura mínima não significa que o programa será avaliado positivamente. Sobre o canal, o guia faz as recomendações a seguir, e nenhuma é regra.
- Item 9, canal em português do acesso ao relato, o que o guia chama de indispensável.
- Item 10, canal de fácil acesso para o público interno e externo, com ao menos um na página institucional.
- Item 11, canal distinto do atendimento ao consumidor, com a finalidade clara e os tipos de irregularidade destacados.
- Item 12, proteção ao denunciante, como não retaliação, anonimato e confidencialidade, expressa no próprio canal, o que o guia chama de recomendável.
- Item 13, possibilidade de acompanhar o andamento da denúncia, também recomendável.
O guia também espera políticas e procedimentos de tratamento e apuração, com responsáveis por etapa e fluxo próprio para denúncia que envolva a alta direção. O Guia de Autoavaliação do Pacto Brasil, de março de 2024, repete o canal em português entre as medidas mínimas e diz esperar fluxo de apuração com responsáveis e “prazos a serem observados”. Na leitura deste texto, esses prazos são os que a empresa define, porque nenhuma norma lida fixa prazo.
Terceirizar a operação é permitido. As Diretrizes dizem que podem ser contratados terceiros para operar canais, com serviço supervisionado pelo responsável pela instância interna. A Instrução Normativa CGU/SIPRI 46/2025, abre em nova aba aceitou canal “ainda que o canal de denúncia seja terceirizado” (art. 14, III, abre em nova aba) e previu testes nos canais durante a avaliação (art. 16, § 6.º, abre em nova aba), mas essas regras são da edição 2025-2026 do Pró-Ética, já encerrada. O assunto está em selo Pró-Ética da CGU, requisitos e efeitos na licitação.
Lei 14.457, Cipa e NR-1 tratam de assédio e violência
A Lei 14.457/2022, abre em nova aba manda que as “empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)” adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho. Uma delas, no art. 23, II, abre em nova aba, é a “fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias”, com anonimato da pessoa denunciante.
A lei não usa a palavra canal. Também não diz que o procedimento seja digital, externo, terceirizado ou independente, e trata de assédio sexual e violência, não de corrupção. O prazo de 180 dias do art. 23, § 2.º, contado da publicação em 22 de setembro de 2022, terminou em março de 2023, pela contagem deste texto.
A NR-1 repete a lei. O item 1.4.1.1, alínea b, aplica o mesmo conteúdo às organizações obrigadas a constituir Cipa nos termos da NR-5, e é o único ponto do texto da NR-1 em que aparece a palavra “denúncias”. O capítulo 1.5, sobre fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, em vigor desde 26 de maio de 2026, não a menciona. Na busca de texto que fizemos, tampouco a mencionam a portaria que deu a nova redação ao capítulo (Portaria MTE 1.419/2024, abre em nova aba), o Manual do GRO e do PGR de 2026 e o documento de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5. Na leitura deste texto, a NR-1 não exige canal, e ligar canal a risco psicossocial como se fosse regra vai além do que está escrito.
A NR-5, no item 5.2.1, manda constituir Cipa, e o dimensionamento depende do Quadro I, que este texto não reproduz. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, o item 5.4.13 manda nomear um representante da organização entre os empregados. Na leitura deste texto, a empresa que só nomeia representante não é alcançada pela letra do art. 23. O número de empregados a partir do qual a Cipa existe não consta aqui, porque não o conferimos.
Os dois canais têm base diferente. O da Lei 14.457 trata só de assédio sexual e violência, e o do programa de integridade, segundo as Diretrizes, recebe corrupção e fraude e pode incluir assédio e violações a direitos humanos. Na leitura deste texto, nada impede que a empresa tenha um só canal para os dois assuntos, e nada manda unir. O detalhe da Lei 14.457 e da NR-1 pede texto próprio, sem data.
Onde a lei manda canal de modo expresso
Quando o legislador quis impor canal, escreveu. A Lei 13.303/2016, abre em nova aba manda a empresa pública e a sociedade de economia mista elaborar e divulgar um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre canal de denúncias e sobre mecanismos contra retaliação.
canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionaisArt. 9.º, § 1.º, III · Lei 13.303/2016
Para a estatal de menor porte, o art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, afasta o Título I da lei, salvo os artigos que lista, quando a receita operacional bruta do exercício anterior fica abaixo do limite ali fixado, e o art. 9.º, abre em nova aba não está entre as exceções. Na leitura deste texto, isso tira o art. 9.º da estatal abaixo do limite. Quem se enquadra nesse caso confere o texto.
Dois outros textos tratam de denúncia em entes públicos. A Lei 13.608/2018, abre em nova aba manda a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterem “unidade de ouvidoria ou correição” (art. 4.º-A, abre em nova aba). A proteção contra retaliação do art. 4.º-C, abre em nova aba vale para o informante cujo relato foi considerado razoável por essa unidade. Na leitura deste texto, a letra da lei não leva essa proteção ao denunciante de um canal de empresa privada. A Lei 14.540/2023, abre em nova aba aplica o programa de prevenção ao assédio sexual também às instituições privadas que prestam serviço público por delegação (art. 2.º, § 1.º, abre em nova aba) e prevê a divulgação de canais acessíveis para a denúncia (art. 5.º, V, abre em nova aba).
Nas normas que lemos, não há lei geral de proteção ao informante na esfera privada. O PL 2.581/2023 trata só de mercado de valores e de companhia aberta, consta como remetido à Câmara em 20 de junho de 2024 e não é lei.
O que as normas lidas não trazem
- Nenhuma norma lida fixa prazo para apurar ou responder denúncia em canal privado.
- A independência que o decreto e a portaria pedem é a da instância responsável pelo programa (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, X, abre em nova aba, e Portaria 226/2025, art. 2.º, X, abre em nova aba), e não a do canal.
- Nenhum texto lido manda terceirizar o canal. A terceirização é permitida, sob supervisão da instância interna.
- O anonimato aparece como exemplo de proteção na pergunta 17.2.2 e como medida recomendável nas Diretrizes. Como regra, aparece no procedimento da Cipa.
- Não localizamos decisão do TCU nem do Judiciário sobre canal de denúncias de empresa licitante. O Manual de Licitações e Contratos do TCU (item 2.1, atualizado em 29 de agosto de 2025) reproduz o parâmetro do canal, e os acórdãos que cita, pelos trechos transcritos ali, tratam de rotinas antifraude em compras e de código de ética em órgãos públicos. A consulta direta à jurisprudência do tribunal estava bloqueada no dia da conferência, e não localizar não prova que a decisão não exista.
Três perguntas antes de concluir que o canal é obrigatório
- A empresa contrata com a administração federal em grande vulto, usa o programa de integridade como critério de desempate ou pede reabilitação? Se sim, a pergunta 17.1 pesa na avaliação da CGU.
- A empresa tem Cipa? Se tem, a Lei 14.457, abre em nova aba e a NR-1 pedem procedimentos de denúncia de assédio sexual e de violência, com anonimato.
- A empresa é estatal ou presta serviço público por delegação? Se é, a Lei 13.303, abre em nova aba ou a Lei 14.540, abre em nova aba tem regra própria, e há regimes setoriais que este texto não leu.
Se a resposta é não às três, nenhum texto lido manda canal. Ter um continua sendo parte da estrutura que a CGU descreve como mínima, em orientação sem caráter vinculante.
O que este texto deixa de fora
Não foram lidos acórdão do TCU sobre canal de denúncias de empresa, resoluções do Banco Central, da CVM e da Susep sobre canal, os regulamentos da Lei 14.540, abre em nova aba, normas de Santa Catarina e de municípios, o inteiro teor dos acórdãos que o Manual do TCU cita e o manual do sistema de avaliação da CGU. Também não localizamos orientação da ANPD sobre canal de denúncia.
Por isso nenhuma regra de LGPD entra neste texto, nem sobre base legal, nem sobre guarda dos relatos, nem sobre sigilo do denunciante. Sem base oficial lida, o texto não afirma nada nesse ponto. Páginas de empresas que vendem canal de denúncias não foram usadas como fonte, e o número de empregados que algumas citam para a Cipa não foi conferido.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação em avaliação da CGU nem vantagem em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, arts. 25, 60, 156 e 163, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 7.º, VIII, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 1.º, 3.º e 4.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, arts. 2.º, 3.º, 5.º e 19, e Anexos I e II, abre em nova aba
- Instrução Normativa CGU/SIPRI 46/2025, arts. 14 e 16, abre em nova aba
- Lei 14.457/2022, arts. 23 e 35, abre em nova aba
- MTE, Norma Regulamentadora 1 (NR-1), item 1.4.1.1 e capítulo 1.5, abre em nova aba
- MTE, Norma Regulamentadora 5 (NR-5), itens 5.2.1, 5.3.1 e 5.4.13, abre em nova aba
- MTE, Portaria 1.419/2024 (nova redação do capítulo 1.5 da NR-1), abre em nova aba
- MTE, Manual do GRO e do PGR da NR-1 (2026), abre em nova aba
- Lei 13.303/2016 (estatais), arts. 1.º e 9.º, abre em nova aba
- Lei 13.608/2018, arts. 4.º-A e 4.º-C, abre em nova aba
- Lei 14.540/2023, arts. 2.º e 5.º, abre em nova aba
- CGU, Programa de Integridade, Diretrizes para Empresas Privadas (vol. II), agosto de 2024, abre em nova aba
- CGU, Guia de Autoavaliação do Pacto Brasil, março de 2024, abre em nova aba
- TCU, Manual de Licitações e Contratos, item 2.1 (integridade nas contratações), abre em nova aba
- Senado Federal, tramitação do PL 2.581/2023, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em