Na Lei 14.133, abre em nova aba há três multas diferentes. A multa de mora pune o atraso injustificado e o valor está no edital ou no contrato (art. 162, abre em nova aba). A compensatória surge quando o órgão converte a mora e extingue o contrato. A multa-sanção vai de 0,5% a 30% e tem defesa em 15 dias úteis (arts. 156 e 157, abre em nova aba).
A notificação chegou. Diz que a empresa foi multada no contrato com o órgão. Fala em atraso, em cláusula, talvez em extinção, talvez em penalidade. E você não sabe de qual multa se trata, nem quanto tempo tem para responder.
Este texto ajuda a ler essa notificação. Ele separa três coisas. O que a Lei 14.133 diz. O que os tribunais decidiram. E o que é leitura nossa, sempre marcada. A Lei 14.133 é a regra aqui. O contrato antigo e a estatal aparecem só num quadro mais abaixo. A conferência das fontes é de 29 de outubro de 2026.
Quantas multas a Lei 14.133 prevê no contrato?
Na prática, três. Na lei, dois nomes e uma palavra solta. O art. 162, abre em nova aba fala em multa de mora. O parágrafo único do mesmo artigo fala em multa compensatória. E o art. 156, II, abre em nova aba, fala só em multa, como uma das sanções por infração.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.Art. 162, caput · Lei 14.133/2021
A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.Art. 162, parágrafo único · Lei 14.133/2021
Dois avisos sobre nomes. A lei não usa as palavras “sancionatória” nem “moratória”. Elas são nomes da prática, e você as vai ver em contratos e em textos de doutrina. “Multa-sanção”, que usamos aqui para a multa do art. 156, II, também é nome nosso, para separá-la das outras duas. O contrato pode chamar cada multa de um jeito. Quem manda é a cláusula, e é nela que você confere de qual multa se trata.
O que muda entre mora, compensatória e multa-sanção?
A tabela resume. Onde a lei não diz, a célula diz que a lei não fixa. Nada foi preenchido com costume.
| Ponto | Multa de mora | Multa compensatória | Multa-sanção |
|---|---|---|---|
| Base na lei | Art. 162, caput, abre em nova aba | Art. 162, parágrafo único, com os arts. 137 a 139, abre em nova aba quando há extinção | Art. 156, II e § 3.º, abre em nova aba, por infração do art. 155, abre em nova aba |
| Quando nasce | Atraso injustificado na execução do contrato | Quando a Administração converte a mora e promove a extinção unilateral do contrato | Quando o responsável comete infração do art. 155 |
| Onde está o valor | Edital ou contrato. A lei não fixa piso nem teto | A lei não fixa. Edital ou contrato, em leitura nossa, e o Código Civil como direito supletivo (art. 89, abre em nova aba) | Cálculo no edital ou contrato, de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3.º) |
| Defesa | A lei não fixa prazo | Para a extinção, contraditório e ampla defesa (art. 137). Para a multa, a lei não fixa prazo | 15 dias úteis da intimação (art. 157, abre em nova aba) |
| Recurso | A lei não fixa prazo | Contra a extinção, 3 dias úteis (art. 165, I, abre em nova aba, e). Para a multa, a lei não fixa | 15 dias úteis, com efeito suspensivo (arts. 166 e 168, abre em nova aba) |
| Cobrança | Depende do contrato. Se houver extinção, o art. 139, abre em nova aba prevê que ela pode acarretar execução da garantia e retenção de créditos | Se houver extinção unilateral, o art. 139 prevê que ela pode acarretar execução da garantia (III, c) e retenção de créditos (IV) | Pagamento ainda devido; a diferença, da garantia ou judicialmente (art. 156, § 8.º) |
| Se não for paga | A lei não diz. Contrato e lei do ente | Leitura nossa: a reparação integral do dano segue devida (art. 156, § 9.º, por analogia) | Requisito para a reabilitação (art. 163, II, abre em nova aba) |
| O que a lei não fixa | Prazo para cobrar, ação judicial e dívida ativa | Os mesmos três pontos | Os mesmos três pontos |
Onde está o valor da multa e quem decide aplicá-la?
O valor e a forma de calcular ficam no edital e no contrato. O edital precisa trazer as penalidades (art. 25, abre em nova aba), e o contrato precisa trazer “os valores das multas e suas bases de cálculo” (art. 92, XIV, abre em nova aba). Por isso a primeira conferência é sempre a cláusula.
O piso de 0,5% e o teto de 30% estão no art. 156, § 3.º, abre em nova aba, e esse parágrafo fala da sanção do inciso II.
A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.Art. 156, § 3.º · Lei 14.133/2021
O art. 162, abre em nova aba manda calcular a mora “na forma prevista em edital ou em contrato” e não repete piso nem teto. Se o teto de 30% vale também para a mora e para a compensatória, é ponto em aberto. Não localizamos decisão que resolva. Por isso este texto não diz que a mora tem teto de 30% e também não diz que não tem. Há uma leitura nossa, apoiada no art. 89, abre em nova aba, que manda aplicar o direito privado de forma supletiva. A Lei 10.406/2002, abre em nova aba, o Código Civil, diz que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412, abre em nova aba) e que o juiz reduz a penalidade manifestamente excessiva (art. 413 da Lei 10.406/2002, abre em nova aba). Isso é um limite possível, e não um limite resolvido. O tema da redução está em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei.
Quem decide aplicar a multa também não está nomeado na lei. O § 6.º do art. 156 nomeia a autoridade só para a declaração de inidoneidade. Para a multa, a lei não diz quem decide. Confira o edital, o contrato e o regulamento do ente.
Como saber qual multa a notificação cobra?
Leia o que o ofício cita. O fundamento costuma entregar a espécie. A tabela é leitura nossa, apoiada nos artigos acima.
| O que o ofício diz | Provável espécie | Pergunta a fazer |
|---|---|---|
| Cita atraso, prazo de entrega, “multa de mora”, art. 162, abre em nova aba ou cláusula de atraso | Mora | Qual é a cláusula? O atraso foi injustificado? O próprio órgão concedeu prazo? |
| Cita conversão, “compensatória” ou a mora junto com extinção do contrato | Compensatória | Existe decisão de extinção, com autorização escrita? Qual o prazo do recurso da extinção e qual o da multa? |
| Cita infração do art. 155, abre em nova aba, “sanção”, art. 156, II, abre em nova aba, ou processo de penalidade | Multa-sanção | Qual inciso do art. 155? O percentual está entre 0,5% e 30%? Qual valor de contrato serviu de base? |
| Mistura as expressões ou não indica o fundamento | A definir | Pedir por escrito o fundamento legal, a cláusula e o cálculo |
Qual é o prazo de defesa e de recurso em cada multa?
O prazo de 15 dias úteis de defesa (art. 157, abre em nova aba) e o de 15 dias úteis de recurso (art. 166, abre em nova aba) valem para a multa-sanção, a do art. 156, II, abre em nova aba. O art. 157 fala da sanção do inciso II, e o art. 166 fala das sanções dos incisos I, II e III. A mora do art. 162, abre em nova aba não está em nenhum dos dois. Para ela, a lei não fixa prazo de defesa nem de recurso. O ofício, o contrato ou o regulamento do ente é que indicam.
Leitura nossa, e não regra de lei. A Constituição, abre em nova aba assegura contraditório e ampla defesa a quem responde a processo administrativo (art. 5.º, LV, abre em nova aba). E o menor prazo que a Lei 14.133 dá para ato sem recurso hierárquico é o do pedido de reconsideração, de 3 dias úteis (art. 165, II, abre em nova aba). Na dúvida sobre a mora, a cautela é contar o menor prazo e pedir por escrito o fundamento da multa. É conduta prudente, e não mandamento da lei.
Quando a notificação mistura extinção e multa, os relógios são diferentes. O recurso contra a extinção unilateral tem 3 dias úteis (art. 165, I, e). O da multa-sanção tem 15 dias úteis. Anote os dois. A defesa e o recurso da multa-sanção estão em advertência e multa em licitação têm defesa e recurso, e a prova do atraso, em multa por dia de atraso exige prova de cada dia.
Como o órgão cobra a multa, na ordem da lei?
A lei dá uma ordem para a multa aplicada. Primeiro entra o pagamento que a Administração ainda deve ao contratado. Se a multa e as indenizações forem maiores que esse pagamento, a diferença sai da garantia ou é cobrada na Justiça.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.Art. 156, § 8.º · Lei 14.133/2021
Note o “ou” entre garantia e cobrança judicial. Muita gente lê como sequência, garantia primeiro e Justiça depois. É uma leitura razoável, mas é leitura. A ordem que está na lei é a do pagamento devido, que vem antes. O seguro-garantia cobre “inclusive as multas” (art. 97, abre em nova aba).
Na leitura nossa, a garantia tem dois caminhos na lei. Um é o do § 8.º, para multa aplicada. O outro é o da extinção unilateral, que pode acarretar a execução da garantia para pagar multas e a retenção dos créditos do contrato.
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.Art. 139, IV · Lei 14.133/2021
A retenção aparece na lei só como consequência da extinção unilateral. A Lei 14.133 não traz regra geral de retenção de créditos, e por isso este texto não afirma que o órgão pode segurar o pagamento enquanto a defesa corre. Na leitura nossa, segurar o pagamento antes da decisão final é ponto em que a empresa pode resistir, e a lei não diz mais que isso. Também não se pode dizer que a garantia só se executa com extinção, porque o § 8.º do art. 156, abre em nova aba não a exige.
Duas outras linhas da lei. A aplicação de sanção não afasta a reparação integral do dano (art. 156, § 9.º). E o contratante precisa notificar os emitentes da garantia, a seguradora ou o banco, no início do processo que apura o descumprimento (art. 137, § 4.º, abre em nova aba). O assunto da garantia está em o que acontece quando a garantia do contrato é executada.
O que o TCU mostrou sobre a multa compensatória?
Um caso, como ilustração. O Acórdão 1412/2026, abre em nova aba do Plenário do TCU, de 3 de junho de 2026, examinou uma obra de edital de RDC, regime anterior à Lei 14.133, abre em nova aba. O contrato foi rescindido em abril de 2020. A multa compensatória só foi autorizada 615 dias depois e foi notificada em abril de 2022, quando as apólices de seguro-garantia, que poderiam cobri-la ao menos em parte, já tinham vencido. O tribunal viu nessa demora, no mínimo, erro grosseiro do dirigente máximo do órgão e, entre outras irregularidades, aplicou multa aos responsáveis ouvidos. A multa não foi para a empresa.
O que o caso mostra, e só isso. O seguro-garantia cobre a multa que chega a tempo. A compensatória daquele contrato tinha base própria de cálculo, prevista no contrato. O acórdão não trata de defesa da empresa, de prazo, de teto nem de dívida ativa, e não decide a diferença entre mora e compensatória na Lei 14.133.
A multa do contrato pode virar dívida ativa e execução fiscal?
A Lei 14.133, abre em nova aba não tem as palavras “dívida ativa” nem “execução fiscal”. Ela diz apenas que a diferença será “cobrada judicialmente”. A inscrição em dívida ativa vem de outras leis, e depende da lei do ente.
Na leitura nossa, o caminho é este. A Lei 4.320, abre em nova aba manda inscrever como dívida ativa, depois de apurada a liquidez e a certeza, os créditos da Fazenda Pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento (art. 39, § 1.º, abre em nova aba). E inclui na dívida ativa não tributária as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, e os créditos de contratos em geral (art. 39, § 2.º). A Lei 6.830, abre em nova aba rege a execução. Cada ente tem o seu procedimento de inscrição e a sua procuradoria, e é na lei do ente que se confere se a multa do seu contrato segue esse caminho. Para a União, a Lei 6.830 manda inscrever na Procuradoria da Fazenda Nacional. Para os demais entes, não verificamos.
Se a multa chegar à certidão de dívida ativa, três pontos da Lei 6.830 pesam.
- A certidão goza de presunção de certeza e liquidez, mas ela é relativa e pode ser derrubada por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3.º, abre em nova aba). Por isso a defesa no processo administrativo, com o contrato, as notificações e a prova do dia, vale mais que a discussão depois.
- Os embargos têm prazo de 30 dias, contado, entre outros marcos, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia (art. 16, abre em nova aba). O prazo conta da garantia do juízo, e o processo civil da execução fica fora deste texto.
- A discussão judicial da dívida ativa segue o art. 38, abre em nova aba. A ação anulatória do ato declarativo da dívida vem precedida de depósito preparatório, e o parágrafo único diz que a propositura da ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa. O texto fala em “contribuinte”, e aplicá-lo à multa de contrato é inferência. Por cautela, antes de entrar na Justiça com recurso administrativo pendente, confira o art. 38, parágrafo único.
Um exemplo de como isso chega ao tribunal. No AgInt no AREsp 2.656.054, a 2.ª Turma do STJ, em 9 de abril de 2025, tratou de embargos à execução fiscal de multa de contrato da lei antiga, cobrada por um município. O tribunal de origem manteve a presunção da certidão porque a empresa não juntou o contrato nem prova do cumprimento. O STJ só negou provimento ao agravo interno, por não ver violação do art. 1.022 da Lei 13.105/2015, abre em nova aba. É decisão de admissibilidade, sob a lei revogada. Não decide se multa de contrato pode ser inscrita em dívida ativa, e não trata de mora, de compensatória nem da Lei 14.133.
Recebi a notificação de multa. O que faço?
Nove passos, em ordem. O roteiro é leitura nossa, montado sobre os artigos acima.
- Anote a data da ciência e conte o prazo. Prazo em dias úteis conta os dias com expediente no órgão. Se há extinção e multa juntas, anote os dois prazos.
- Identifique a multa pela tabela e pela cláusula do contrato.
- Confira o fato, o cálculo e a base. Dias contados, prazo que o órgão concedeu, justificativa do atraso, valor do contrato usado como base, percentual aplicado.
- Proteste no prazo, pedindo cópia integral do processo e lembrando o efeito suspensivo do recurso (art. 168, abre em nova aba) na multa-sanção. Se couber, inclua o pedido subsidiário de redução.
- Olhe o que o órgão ainda deve e a garantia. Avise o corretor ou o banco emitente, sabendo que o próprio contratante também os notifica no início do processo (art. 137, § 4.º, abre em nova aba).
- Não pare de executar o contrato enquanto discute.
- Guarde prova datada. Ordens de serviço, ofícios, diário de obra, notas fiscais. Numa execução fiscal, a certidão tem presunção relativa, e quem a contesta prova.
- Se a multa virar dívida ativa, confira a certidão (origem, fundamento legal ou contratual, valor), o prazo de 30 dias dos embargos e a regra do art. 38, parágrafo único, abre em nova aba, antes de qualquer ação com recurso administrativo pendente.
- Se vieram impedimento ou inidoneidade junto com a multa, siga o rito de quais são as sanções da Lei 14.133 e o que cada uma exige. A multa corre no mesmo processo.
Multa não paga atrapalha a reabilitação?
Quando há reabilitação a pedir, por exemplo depois de impedimento ou inidoneidade, o pagamento da multa é um dos requisitos, que valem cumulativamente, para pedir a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 163, II, abre em nova aba). Sem pagar, o pedido não anda. O restante dos requisitos está em o prazo para pedir reabilitação é menor que a pena.
E se o contrato for antigo ou de uma estatal?
O contrato assinado antes de 1.º de abril de 2021 continua regido pela lei revogada (art. 190, abre em nova aba). A estatal tem lei própria, a 13.303. A pergunta útil é qual lei rege o seu contrato, e quem responde é o edital. O quadro marca só as diferenças.
| Ponto | Lei 14.133 | Lei 13.303, abre em nova aba (estatais) | Lei 8.666, abre em nova aba (revogada) |
|---|---|---|---|
| Mora | Art. 162, abre em nova aba | Art. 82, caput, abre em nova aba | Art. 86, caput, abre em nova aba |
| Multa como sanção | Art. 156, II, abre em nova aba, de 0,5% a 30% | Art. 83, II, abre em nova aba, sem limite na lei | Art. 87, II, abre em nova aba, sem limite na lei |
| Ordem de cobrança | Pagamento devido; depois garantia ou cobrança judicial (art. 156, § 8.º) | Garantia; depois pagamentos devidos ou cobrança judicial (arts. 82 e 83) | Garantia; depois pagamentos devidos ou cobrança judicial (art. 86) |
| Defesa na multa | 15 dias úteis (art. 157, abre em nova aba) | 10 dias úteis, na multa aplicada com advertência ou suspensão (art. 83, § 2.º) | “Prévia defesa” (art. 87, caput) |
| Retenção de créditos na extinção | Até o limite dos prejuízos e das multas aplicadas (art. 139, IV, abre em nova aba) | Não conferida | Até o limite dos prejuízos (art. 80, IV, abre em nova aba) |
A diferença que mais pesa para o bolso é a ordem. Na Lei 14.133, o pagamento que o órgão ainda deve vem antes da garantia. Na lei de 1993 e na das estatais, a garantia vem antes.
O que a lei e os tribunais não resolvem
- Se o teto de 30% vale para a mora e para a compensatória. Nenhuma decisão localizada.
- Qual prazo de defesa e de recurso vale para a mora. A lei não fixa.
- Quem, no órgão, decide aplicar a multa. A lei não nomeia.
- Se parcelamento ou compensação com outros créditos da empresa são possíveis. A Lei 14.133, abre em nova aba não os prevê, e isso depende de lei do ente, que não conferimos.
- O prazo para cobrar a multa já aplicada. O tema está em quando a sanção em licitação prescreve e como se conta.
- A discussão por mandado de segurança. Está em mandado de segurança contra impedimento ou inidoneidade, e a multa não é tratada ali.
Não pesquisamos tribunais de contas estaduais nem leis locais de dívida ativa, inclusive a do seu estado ou município. Confira a do ente que contratou.
Se a sua empresa recebeu uma notificação de multa em contrato público e quer entender o que se aplica ao caso dela, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em defesa, em recurso ou em cobrança.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 25, art. 89, art. 92, XIV, art. 97, art. 137, art. 138, art. 139, art. 155, art. 156, art. 157, art. 162, art. 163, art. 165, art. 166, art. 168 e art. 190, abre em nova aba
- Lei 13.303/2016, art. 82 e art. 83 (estatais, só para marcar a diferença), abre em nova aba
- Lei 8.666/1993 (revogada), art. 80, IV, art. 86 e art. 87, II (só como contraste para contrato antigo), abre em nova aba
- Lei 4.320/1964, art. 39, §§ 1.º e 2.º (dívida ativa não tributária), abre em nova aba
- Lei 6.830/1980, art. 2.º, art. 3.º, art. 16 e art. 38 (execução fiscal), abre em nova aba
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 409 a 413 (cláusula penal, como direito privado supletivo), abre em nova aba
- Constituição Federal, art. 5.º, LV, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1412/2026, Plenário, sessão de 03/06/2026 (relatório, voto e acórdão), abre em nova aba
- STJ, AgInt no AREsp 2.656.054, 2.ª Turma, julgado em 09/04/2025 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.022, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em