Sanções

Multa de mora, compensatória e como o órgão cobra.

As três multas do contrato público na Lei 14.133, como distinguir uma da outra pela notificação, o que muda no prazo e na cobrança, e o que a lei não fixa. O que é lei, o que é decisão e o que é leitura nossa.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 16 min de leitura

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Síntese

O texto ensina a ler a notificação para saber se a multa é de mora, compensatória ou sanção do art. 156, compara defesa, recurso e efeitos de cada uma, mostra como o órgão cobra e traz um roteiro de nove passos para quem recebeu a cobrança.

Neste artigo

Na Lei 14.133, abre em nova aba há três multas diferentes. A multa de mora pune o atraso injustificado e o valor está no edital ou no contrato (art. 162, abre em nova aba). A compensatória surge quando o órgão converte a mora e extingue o contrato. A multa-sanção vai de 0,5% a 30% e tem defesa em 15 dias úteis (arts. 156 e 157, abre em nova aba).

A notificação chegou. Diz que a empresa foi multada no contrato com o órgão. Fala em atraso, em cláusula, talvez em extinção, talvez em penalidade. E você não sabe de qual multa se trata, nem quanto tempo tem para responder.

Este texto ajuda a ler essa notificação. Ele separa três coisas. O que a Lei 14.133 diz. O que os tribunais decidiram. E o que é leitura nossa, sempre marcada. A Lei 14.133 é a regra aqui. O contrato antigo e a estatal aparecem só num quadro mais abaixo. A conferência das fontes é de 29 de outubro de 2026.

Quantas multas a Lei 14.133 prevê no contrato?

Na prática, três. Na lei, dois nomes e uma palavra solta. O art. 162, abre em nova aba fala em multa de mora. O parágrafo único do mesmo artigo fala em multa compensatória. E o art. 156, II, abre em nova aba, fala só em multa, como uma das sanções por infração.

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Art. 162, caput · Lei 14.133/2021
A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 162, parágrafo único · Lei 14.133/2021

Dois avisos sobre nomes. A lei não usa as palavras “sancionatória” nem “moratória”. Elas são nomes da prática, e você as vai ver em contratos e em textos de doutrina. “Multa-sanção”, que usamos aqui para a multa do art. 156, II, também é nome nosso, para separá-la das outras duas. O contrato pode chamar cada multa de um jeito. Quem manda é a cláusula, e é nela que você confere de qual multa se trata.

O que muda entre mora, compensatória e multa-sanção?

A tabela resume. Onde a lei não diz, a célula diz que a lei não fixa. Nada foi preenchido com costume.

As três multas lado a lado na Lei 14.133, abre em nova aba
PontoMulta de moraMulta compensatóriaMulta-sanção
Base na leiArt. 162, caput, abre em nova abaArt. 162, parágrafo único, com os arts. 137 a 139, abre em nova aba quando há extinçãoArt. 156, II e § 3.º, abre em nova aba, por infração do art. 155, abre em nova aba
Quando nasceAtraso injustificado na execução do contratoQuando a Administração converte a mora e promove a extinção unilateral do contratoQuando o responsável comete infração do art. 155
Onde está o valorEdital ou contrato. A lei não fixa piso nem tetoA lei não fixa. Edital ou contrato, em leitura nossa, e o Código Civil como direito supletivo (art. 89, abre em nova aba)Cálculo no edital ou contrato, de 0,5% a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3.º)
DefesaA lei não fixa prazoPara a extinção, contraditório e ampla defesa (art. 137). Para a multa, a lei não fixa prazo15 dias úteis da intimação (art. 157, abre em nova aba)
RecursoA lei não fixa prazoContra a extinção, 3 dias úteis (art. 165, I, abre em nova aba, e). Para a multa, a lei não fixa15 dias úteis, com efeito suspensivo (arts. 166 e 168, abre em nova aba)
CobrançaDepende do contrato. Se houver extinção, o art. 139, abre em nova aba prevê que ela pode acarretar execução da garantia e retenção de créditosSe houver extinção unilateral, o art. 139 prevê que ela pode acarretar execução da garantia (III, c) e retenção de créditos (IV)Pagamento ainda devido; a diferença, da garantia ou judicialmente (art. 156, § 8.º)
Se não for pagaA lei não diz. Contrato e lei do enteLeitura nossa: a reparação integral do dano segue devida (art. 156, § 9.º, por analogia)Requisito para a reabilitação (art. 163, II, abre em nova aba)
O que a lei não fixaPrazo para cobrar, ação judicial e dívida ativaOs mesmos três pontosOs mesmos três pontos

Onde está o valor da multa e quem decide aplicá-la?

O valor e a forma de calcular ficam no edital e no contrato. O edital precisa trazer as penalidades (art. 25, abre em nova aba), e o contrato precisa trazer “os valores das multas e suas bases de cálculo” (art. 92, XIV, abre em nova aba). Por isso a primeira conferência é sempre a cláusula.

O piso de 0,5% e o teto de 30% estão no art. 156, § 3.º, abre em nova aba, e esse parágrafo fala da sanção do inciso II.

A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
Art. 156, § 3.º · Lei 14.133/2021

O art. 162, abre em nova aba manda calcular a mora “na forma prevista em edital ou em contrato” e não repete piso nem teto. Se o teto de 30% vale também para a mora e para a compensatória, é ponto em aberto. Não localizamos decisão que resolva. Por isso este texto não diz que a mora tem teto de 30% e também não diz que não tem. Há uma leitura nossa, apoiada no art. 89, abre em nova aba, que manda aplicar o direito privado de forma supletiva. A Lei 10.406/2002, abre em nova aba, o Código Civil, diz que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412, abre em nova aba) e que o juiz reduz a penalidade manifestamente excessiva (art. 413 da Lei 10.406/2002, abre em nova aba). Isso é um limite possível, e não um limite resolvido. O tema da redução está em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei.

Quem decide aplicar a multa também não está nomeado na lei. O § 6.º do art. 156 nomeia a autoridade só para a declaração de inidoneidade. Para a multa, a lei não diz quem decide. Confira o edital, o contrato e o regulamento do ente.

Como saber qual multa a notificação cobra?

Leia o que o ofício cita. O fundamento costuma entregar a espécie. A tabela é leitura nossa, apoiada nos artigos acima.

Leitura da notificação, leitura nossa
O que o ofício dizProvável espéciePergunta a fazer
Cita atraso, prazo de entrega, “multa de mora”, art. 162, abre em nova aba ou cláusula de atrasoMoraQual é a cláusula? O atraso foi injustificado? O próprio órgão concedeu prazo?
Cita conversão, “compensatória” ou a mora junto com extinção do contratoCompensatóriaExiste decisão de extinção, com autorização escrita? Qual o prazo do recurso da extinção e qual o da multa?
Cita infração do art. 155, abre em nova aba, “sanção”, art. 156, II, abre em nova aba, ou processo de penalidadeMulta-sançãoQual inciso do art. 155? O percentual está entre 0,5% e 30%? Qual valor de contrato serviu de base?
Mistura as expressões ou não indica o fundamentoA definirPedir por escrito o fundamento legal, a cláusula e o cálculo

Qual é o prazo de defesa e de recurso em cada multa?

O prazo de 15 dias úteis de defesa (art. 157, abre em nova aba) e o de 15 dias úteis de recurso (art. 166, abre em nova aba) valem para a multa-sanção, a do art. 156, II, abre em nova aba. O art. 157 fala da sanção do inciso II, e o art. 166 fala das sanções dos incisos I, II e III. A mora do art. 162, abre em nova aba não está em nenhum dos dois. Para ela, a lei não fixa prazo de defesa nem de recurso. O ofício, o contrato ou o regulamento do ente é que indicam.

Leitura nossa, e não regra de lei. A Constituição, abre em nova aba assegura contraditório e ampla defesa a quem responde a processo administrativo (art. 5.º, LV, abre em nova aba). E o menor prazo que a Lei 14.133 dá para ato sem recurso hierárquico é o do pedido de reconsideração, de 3 dias úteis (art. 165, II, abre em nova aba). Na dúvida sobre a mora, a cautela é contar o menor prazo e pedir por escrito o fundamento da multa. É conduta prudente, e não mandamento da lei.

Quando a notificação mistura extinção e multa, os relógios são diferentes. O recurso contra a extinção unilateral tem 3 dias úteis (art. 165, I, e). O da multa-sanção tem 15 dias úteis. Anote os dois. A defesa e o recurso da multa-sanção estão em advertência e multa em licitação têm defesa e recurso, e a prova do atraso, em multa por dia de atraso exige prova de cada dia.

Como o órgão cobra a multa, na ordem da lei?

A lei dá uma ordem para a multa aplicada. Primeiro entra o pagamento que a Administração ainda deve ao contratado. Se a multa e as indenizações forem maiores que esse pagamento, a diferença sai da garantia ou é cobrada na Justiça.

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Art. 156, § 8.º · Lei 14.133/2021

Note o “ou” entre garantia e cobrança judicial. Muita gente lê como sequência, garantia primeiro e Justiça depois. É uma leitura razoável, mas é leitura. A ordem que está na lei é a do pagamento devido, que vem antes. O seguro-garantia cobre “inclusive as multas” (art. 97, abre em nova aba).

Na leitura nossa, a garantia tem dois caminhos na lei. Um é o do § 8.º, para multa aplicada. O outro é o da extinção unilateral, que pode acarretar a execução da garantia para pagar multas e a retenção dos créditos do contrato.

retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
Art. 139, IV · Lei 14.133/2021

A retenção aparece na lei só como consequência da extinção unilateral. A Lei 14.133 não traz regra geral de retenção de créditos, e por isso este texto não afirma que o órgão pode segurar o pagamento enquanto a defesa corre. Na leitura nossa, segurar o pagamento antes da decisão final é ponto em que a empresa pode resistir, e a lei não diz mais que isso. Também não se pode dizer que a garantia só se executa com extinção, porque o § 8.º do art. 156, abre em nova aba não a exige.

Duas outras linhas da lei. A aplicação de sanção não afasta a reparação integral do dano (art. 156, § 9.º). E o contratante precisa notificar os emitentes da garantia, a seguradora ou o banco, no início do processo que apura o descumprimento (art. 137, § 4.º, abre em nova aba). O assunto da garantia está em o que acontece quando a garantia do contrato é executada.

O que o TCU mostrou sobre a multa compensatória?

Um caso, como ilustração. O Acórdão 1412/2026, abre em nova aba do Plenário do TCU, de 3 de junho de 2026, examinou uma obra de edital de RDC, regime anterior à Lei 14.133, abre em nova aba. O contrato foi rescindido em abril de 2020. A multa compensatória só foi autorizada 615 dias depois e foi notificada em abril de 2022, quando as apólices de seguro-garantia, que poderiam cobri-la ao menos em parte, já tinham vencido. O tribunal viu nessa demora, no mínimo, erro grosseiro do dirigente máximo do órgão e, entre outras irregularidades, aplicou multa aos responsáveis ouvidos. A multa não foi para a empresa.

O que o caso mostra, e só isso. O seguro-garantia cobre a multa que chega a tempo. A compensatória daquele contrato tinha base própria de cálculo, prevista no contrato. O acórdão não trata de defesa da empresa, de prazo, de teto nem de dívida ativa, e não decide a diferença entre mora e compensatória na Lei 14.133.

A multa do contrato pode virar dívida ativa e execução fiscal?

A Lei 14.133, abre em nova aba não tem as palavras “dívida ativa” nem “execução fiscal”. Ela diz apenas que a diferença será “cobrada judicialmente”. A inscrição em dívida ativa vem de outras leis, e depende da lei do ente.

Na leitura nossa, o caminho é este. A Lei 4.320, abre em nova aba manda inscrever como dívida ativa, depois de apurada a liquidez e a certeza, os créditos da Fazenda Pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento (art. 39, § 1.º, abre em nova aba). E inclui na dívida ativa não tributária as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, e os créditos de contratos em geral (art. 39, § 2.º). A Lei 6.830, abre em nova aba rege a execução. Cada ente tem o seu procedimento de inscrição e a sua procuradoria, e é na lei do ente que se confere se a multa do seu contrato segue esse caminho. Para a União, a Lei 6.830 manda inscrever na Procuradoria da Fazenda Nacional. Para os demais entes, não verificamos.

Se a multa chegar à certidão de dívida ativa, três pontos da Lei 6.830 pesam.

  • A certidão goza de presunção de certeza e liquidez, mas ela é relativa e pode ser derrubada por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3.º, abre em nova aba). Por isso a defesa no processo administrativo, com o contrato, as notificações e a prova do dia, vale mais que a discussão depois.
  • Os embargos têm prazo de 30 dias, contado, entre outros marcos, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia (art. 16, abre em nova aba). O prazo conta da garantia do juízo, e o processo civil da execução fica fora deste texto.
  • A discussão judicial da dívida ativa segue o art. 38, abre em nova aba. A ação anulatória do ato declarativo da dívida vem precedida de depósito preparatório, e o parágrafo único diz que a propositura da ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa. O texto fala em “contribuinte”, e aplicá-lo à multa de contrato é inferência. Por cautela, antes de entrar na Justiça com recurso administrativo pendente, confira o art. 38, parágrafo único.

Um exemplo de como isso chega ao tribunal. No AgInt no AREsp 2.656.054, a 2.ª Turma do STJ, em 9 de abril de 2025, tratou de embargos à execução fiscal de multa de contrato da lei antiga, cobrada por um município. O tribunal de origem manteve a presunção da certidão porque a empresa não juntou o contrato nem prova do cumprimento. O STJ só negou provimento ao agravo interno, por não ver violação do art. 1.022 da Lei 13.105/2015, abre em nova aba. É decisão de admissibilidade, sob a lei revogada. Não decide se multa de contrato pode ser inscrita em dívida ativa, e não trata de mora, de compensatória nem da Lei 14.133.

Recebi a notificação de multa. O que faço?

Nove passos, em ordem. O roteiro é leitura nossa, montado sobre os artigos acima.

  1. Anote a data da ciência e conte o prazo. Prazo em dias úteis conta os dias com expediente no órgão. Se há extinção e multa juntas, anote os dois prazos.
  2. Identifique a multa pela tabela e pela cláusula do contrato.
  3. Confira o fato, o cálculo e a base. Dias contados, prazo que o órgão concedeu, justificativa do atraso, valor do contrato usado como base, percentual aplicado.
  4. Proteste no prazo, pedindo cópia integral do processo e lembrando o efeito suspensivo do recurso (art. 168, abre em nova aba) na multa-sanção. Se couber, inclua o pedido subsidiário de redução.
  5. Olhe o que o órgão ainda deve e a garantia. Avise o corretor ou o banco emitente, sabendo que o próprio contratante também os notifica no início do processo (art. 137, § 4.º, abre em nova aba).
  6. Não pare de executar o contrato enquanto discute.
  7. Guarde prova datada. Ordens de serviço, ofícios, diário de obra, notas fiscais. Numa execução fiscal, a certidão tem presunção relativa, e quem a contesta prova.
  8. Se a multa virar dívida ativa, confira a certidão (origem, fundamento legal ou contratual, valor), o prazo de 30 dias dos embargos e a regra do art. 38, parágrafo único, abre em nova aba, antes de qualquer ação com recurso administrativo pendente.
  9. Se vieram impedimento ou inidoneidade junto com a multa, siga o rito de quais são as sanções da Lei 14.133 e o que cada uma exige. A multa corre no mesmo processo.

Multa não paga atrapalha a reabilitação?

Quando há reabilitação a pedir, por exemplo depois de impedimento ou inidoneidade, o pagamento da multa é um dos requisitos, que valem cumulativamente, para pedir a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 163, II, abre em nova aba). Sem pagar, o pedido não anda. O restante dos requisitos está em o prazo para pedir reabilitação é menor que a pena.

E se o contrato for antigo ou de uma estatal?

O contrato assinado antes de 1.º de abril de 2021 continua regido pela lei revogada (art. 190, abre em nova aba). A estatal tem lei própria, a 13.303. A pergunta útil é qual lei rege o seu contrato, e quem responde é o edital. O quadro marca só as diferenças.

Mesma multa, três regimes
PontoLei 14.133Lei 13.303, abre em nova aba (estatais)Lei 8.666, abre em nova aba (revogada)
MoraArt. 162, abre em nova abaArt. 82, caput, abre em nova abaArt. 86, caput, abre em nova aba
Multa como sançãoArt. 156, II, abre em nova aba, de 0,5% a 30%Art. 83, II, abre em nova aba, sem limite na leiArt. 87, II, abre em nova aba, sem limite na lei
Ordem de cobrançaPagamento devido; depois garantia ou cobrança judicial (art. 156, § 8.º)Garantia; depois pagamentos devidos ou cobrança judicial (arts. 82 e 83)Garantia; depois pagamentos devidos ou cobrança judicial (art. 86)
Defesa na multa15 dias úteis (art. 157, abre em nova aba)10 dias úteis, na multa aplicada com advertência ou suspensão (art. 83, § 2.º)“Prévia defesa” (art. 87, caput)
Retenção de créditos na extinçãoAté o limite dos prejuízos e das multas aplicadas (art. 139, IV, abre em nova aba)Não conferidaAté o limite dos prejuízos (art. 80, IV, abre em nova aba)

A diferença que mais pesa para o bolso é a ordem. Na Lei 14.133, o pagamento que o órgão ainda deve vem antes da garantia. Na lei de 1993 e na das estatais, a garantia vem antes.

O que a lei e os tribunais não resolvem

Não pesquisamos tribunais de contas estaduais nem leis locais de dívida ativa, inclusive a do seu estado ou município. Confira a do ente que contratou.

Perguntas frequentes
A multa de mora tem o teto de 30%?
A lei não diz. O teto de 30% está no art. 156, § 3.º, abre em nova aba, que trata da multa do inciso II. O art. 162, abre em nova aba manda calcular a mora conforme o edital ou o contrato, sem repetir limite. Não localizamos decisão que resolva o ponto, então a cláusula é o ponto de partida.
O prazo de 15 dias úteis vale para qualquer multa?
Não. Os 15 dias úteis de defesa e de recurso estão ligados à sanção do art. 156, II. Para a mora, a lei não fixa prazo. Leitura nossa, de cautela, é contar o menor prazo da lei e pedir por escrito o fundamento da multa.
Converter a mora em compensatória é automático?
A lei diz que a mora não impede a conversão e a extinção do contrato. Ela não diz que a conversão é obrigatória nem que seja automática, e também não dá o valor da compensatória. A extinção exige motivação formal, contraditório e ampla defesa.
O órgão pode descontar a multa do pagamento que me deve?
Pelo art. 156, § 8.º, a multa aplicada e as indenizações são cobradas primeiro do pagamento ainda devido. A lei não traz regra geral de retenção. A retenção de créditos aparece como possível consequência da extinção unilateral (art. 139, IV, abre em nova aba).
A multa de contrato vai para a dívida ativa?
Depende da lei do ente. A Lei 14.133 não fala em dívida ativa. A Lei 4.320, abre em nova aba inclui na dívida ativa não tributária as multas de qualquer origem ou natureza e os créditos de contratos, e a Lei 6.830, abre em nova aba rege a execução. Confira o procedimento do seu ente.

Se a sua empresa recebeu uma notificação de multa em contrato público e quer entender o que se aplica ao caso dela, fale com o Cleber.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em defesa, em recurso ou em cobrança.

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