A Lei 14.133, abre em nova aba dá à Administração 5 anos para punir com impedimento ou inidoneidade, contados da ciência da infração (art. 158, § 4.º, abre em nova aba). A instauração do processo interrompe o prazo, e leniência e decisão judicial que inviabilize a apuração o suspendem. A Lei Anticorrupção, abre em nova aba também fixa 5 anos. Para fato da lei antiga, a regra é outra.
Imagine uma empresa que recebe do órgão a notificação de que vai responder a processo de sanção por uma falha de alguns anos atrás. A primeira pergunta do empresário costuma ser se o prazo para punir já passou. A resposta depende de qual lei rege o fato, de quando a Administração soube da infração e de qual ato já interrompeu a contagem.
Este texto começa pela regra da Lei 14.133/2021, diz o que ela deixa em aberto e depois trata do fato da lei anterior, dos estados e dos municípios. O que a lei escreve vem como regra. O que é interpretação vem dito como leitura. O quadro geral das quatro sanções está no mapa das quatro sanções.
Cinco anos, contados da ciência da Administração
O prazo está no § 4.º do art. 158 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba.
A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela AdministraçãoArt. 158, § 4.º, caput · Lei 14.133/2021
O § 4.º lista três marcos. A prescrição é “interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”, “suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, abre em nova aba, de 1º de agosto de 2013” e “suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa”. A lei vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, porque o art. 1.º a define como norma geral para as administrações de todos eles.
A conta é da ciência, não da data do fato
Na Lei 14.133, abre em nova aba o termo inicial é a “ciência da infração pela Administração”. Não é o dia em que o contrato foi descumprido, e também não é o dia em que a empresa soube do que fez. Textos antigos e a prática federal da lei anterior contam do fato, como se verá adiante, e quem lê os dois regimes juntos erra o termo inicial.
A lei não define “ciência” e não diz de qual agente ela é. Por isso não dá para afirmar que seja a ciência do fiscal do contrato ou a de qualquer servidor. O que existe é decisão em outro tipo de processo. No MS 31.567, a 1.ª Seção do STJ examinou, em 10 de dezembro de 2025, um processo de responsabilização da Lei Anticorrupção, abre em nova aba. Segundo a ementa, o marco foi a ciência da “autoridade competente para instaurar ou representar pela instauração de PAR”, com apoio, por analogia, na Súmula 635 do STJ, que trata de servidor público federal.
Para a sanção de licitação da Lei 14.133, não localizei decisão. A leitura deste texto é que conta a ciência da autoridade com poder de abrir o processo, e ela se apoia nessa analogia, não em regra expressa.
O prazo está no artigo do impedimento e da inidoneidade
O § 4.º fica no art. 158, abre em nova aba, e o caput do art. 158 trata só das sanções dos incisos III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, que são o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. Para advertência e multa a lei não repete prazo nem marco de interrupção.
Parte da doutrina lê o § 4.º como regra geral e conta 5 anos da ciência também para advertência e multa. É leitura, e não frase de lei. Sem essa extensão, a lei não traz prazo expresso para punir com advertência ou multa, e este texto não afirma qual regra prevalece. As sanções, uma a uma, estão em advertência e multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
O que interrompe e o que suspende
Interrompe a instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput do art. 158, abre em nova aba. Suspendem o acordo de leniência e a decisão judicial que inviabilize a apuração. Dois pontos ficam sem resposta na lei.
O primeiro é o recomeço. A lei não diz de quanto é o prazo depois da interrupção. Na leitura corrente, interromper é recomeçar a contagem, e a lei não diz se por inteiro ou pela metade. Para o art. 158, § 4.º, nenhuma decisão localizada trata disso. O recomeço pela metade, do art. 9.º do Decreto 20.910/1932, abre em nova aba, é regra de dívida da Fazenda, e este texto não a transpõe para a sanção.
O segundo é o que conta como instauração. A lei fala em instauração do processo de responsabilização, e não em qualquer ato de apuração. “Qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” é marco da Lei 9.873/1999, abre em nova aba, de outro regime. No PAR federal, a investigação preliminar tem “caráter sigiloso e não punitivo” (Decreto 11.129/2022, art. 3.º, § 1.º, abre em nova aba). Se uma apuração prévia já conta como instauração, a lei da licitação não diz, e o limite entre as duas é leitura.
Quando o mesmo fato também é ato lesivo
A Lei 14.133, abre em nova aba manda apurar junto a infração que também é ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba.
Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.Art. 159 · Lei 14.133/2021
O art. 159, abre em nova aba fixa o rito e a autoridade da Lei Anticorrupção. Ele não diz qual regra de prescrição rege o processo conjunto, porque rito e autoridade não são prazo. As duas leis fixam 5 anos da ciência, e a diferença está nos marcos.
| Ponto | Lei 14.133 | Lei 12.846 |
|---|---|---|
| Prazo | 5 anos | 5 anos |
| Termo inicial | Ciência da infração pela Administração | Data da ciência da infração |
| Infração permanente ou continuada | A lei não diz | Do dia em que tiver cessado |
| O que interrompe | Instauração do processo de responsabilização | Instauração de processo de apuração, administrativo ou judicial |
| Acordo de leniência | Suspende | Interrompe |
| Decisão judicial que inviabilize a apuração | Suspende | A lei não diz |
| Prescrição intercorrente | A lei não prevê | A lei não prevê |
Cada linha sai da sua lei. A Lei 14.133 diz “suspensa” para a leniência, e a Lei 12.846/2013 diz que a celebração do acordo “interrompe o prazo prescricional” (art. 16, § 9.º, abre em nova aba). No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba repete que a celebração interrompe e acrescenta que o prazo “permanecerá suspenso” até o cumprimento dos compromissos ou a rescisão do acordo (art. 49, abre em nova aba). O texto não funde as duas regras.
Quem responde a um processo conjunto deve contar o prazo pelas duas leis. No MS 31.567, segundo a ementa, o STJ aplicou o parágrafo único do art. 25 da Lei Anticorrupção, abre em nova aba. Nenhuma decisão localizada diz qual regra vale quando as duas correm no mesmo processo, e o rito está em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas. O que o acordo de leniência traz para a empresa está em o que a empresa ganha com o acordo de leniência.
Fato da lei antiga na União
A lei geral anterior de licitações e a lei antiga do pregão não têm prazo de prescrição para punir a empresa. O Caderno de Logística do então Ministério do Planejamento, de setembro de 2015, diz que “a legislação infraconstitucional não prevê expressamente um prazo prescricional para a aplicação das penalidades às licitantes e contratados, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência a solução para essa questão”. O “até 5 anos” que a lei do pregão fixa para o impedimento é a duração da sanção, e não o prazo para aplicá-la. A síntese do mesmo Caderno, que é orientação de 2015 e não norma, registra a visão majoritária de 5 anos contados da infração, ou da ciência do fato pela autoridade quando a infração não puder ser conhecida de imediato.
Na União, a prática é usar a Lei 9.873/1999, abre em nova aba por analogia. Ela fixa 5 anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados “da data da prática do ato” ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou (art. 1.º, abre em nova aba). O termo inicial é, portanto, o fato, e não a ciência do § 4.º do art. 158. O art. 2.º, abre em nova aba interrompe a prescrição pela notificação ou citação, por “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” e pela decisão condenatória recorrível, enquanto a Lei 14.133, abre em nova aba traz um único marco de interrupção.
O Parecer 00071/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à CGU, segue essa linha para fatos de contrato anteriores à Lei Anticorrupção, abre em nova aba e interrompe a prescrição pela instauração do PAR (art. 2.º, II, da Lei 9.873). É opinião jurídica de órgão consultivo, e não decisão judicial nem norma. O STJ, segundo as ementas, aplicou o prazo quinquenal da Lei 9.873, contado da data do fato, em processo de inidoneidade (AgInt no AgInt no AREsp 932.019, 1.ª Turma, 2018) e reconheceu a interrupção por ato inequívoco de apuração (MS 21.591/DF, 1.ª Seção, 2018).
Resta saber qual regime vale para um fato antigo punido hoje. O art. 190 da Lei 14.133, abre em nova aba diz que o contrato com instrumento assinado antes da vigência da lei “continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”, e as leis anteriores foram revogadas em 30 de dezembro de 2023 (art. 193, II, abre em nova aba, na redação em vigor). A lei não diz se a prescrição acompanha essa regra.
A leitura deste texto é que o fato da lei antiga não se prende ao § 4.º do art. 158, abre em nova aba. Prescrição é matéria de direito material, e a lei nova mais gravosa não retroage. É o raciocínio do parecer da CGU, para quem “prescrição é tema de direito material e leis novas de direito material não se aplicam retroativamente, ainda mais quando a lei nova é mais prejudicial aos acusados”. No REsp 2.211.999 (1.ª Turma, 10 de fevereiro de 2026), segundo a ementa, o STJ considerou inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4.º, da Lei 14.133, abre em nova aba a ilícitos anteriores a 30.12.2023, e esse ponto é outro, a duração do impedimento. Sobre o § 4.º do art. 158 em contrato da lei antiga, nenhuma decisão localizada. O princípio geral está em decreto novo pode aumentar a pena de um fato antigo.
Estados e municípios
A Lei 9.873/1999, abre em nova aba vale para a Administração federal. Segundo ementas da 2.ª Turma do STJ, ela não se estende a estados e municípios, como no AgInt no REsp 2.067.045, de 2023, e no RMS 74.922, de 2026, que tratam de multa e de processo de tribunal de contas estadual, e não de sanção de licitação.
Em 10 de dezembro de 2025, a 1.ª Seção fixou o tema repetitivo 1.294. A tese diz que “o Decreto 20.910/1932, abre em nova aba não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”. Segundo a ementa do REsp 2.002.589, o Decreto 20.910 serve, por simetria, de prazo de 5 anos para as pretensões da Administração contra o administrado, “desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial”, e, “na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva”.
Os processos que originaram o tema são de multa administrativa aplicada por estado e por município, e não de sanção de licitação. Aplicá-lo à sanção de licitação é leitura. A tabela de temas do STJ, atualizada em 6 de outubro de 2026, mostra recurso extraordinário pendente, e a situação deve ser conferida antes de contar com a tese.
Para a sanção da Lei 14.133, abre em nova aba em estado ou município, a leitura deste texto é que o § 4.º do art. 158, abre em nova aba vale, porque a lei traz normas gerais para todos os entes (art. 1.º, abre em nova aba). Havendo lei local, é ela que se confere. Em fato da lei antiga sem lei local, a linha do STJ para as multas administrativas é o Decreto 20.910, com 5 anos por simetria, e aplicá-la à sanção de licitação também é leitura. Daí não se tira que município “não tem prescrição”.
Os regimes lado a lado
| Regime | Prazo | Conta de quando | Interrompe ou suspende | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Lei 14.133, abre em nova aba, impedimento e inidoneidade | 5 anos | Ciência da infração pela Administração | Interrompe a instauração do processo; suspendem leniência e decisão judicial | Lei 14.133, art. 158, § 4.º, abre em nova aba |
| Lei 14.133, advertência e multa | 5 anos, na leitura de parte da doutrina | Ciência, na mesma leitura | Os mesmos marcos, na mesma leitura | Leitura, a lei não repete o prazo |
| Lei Anticorrupção, abre em nova aba | 5 anos | Ciência, ou o dia em que cessou, se continuada | Interrompe processo de apuração e leniência | Lei 12.846, arts. 25 e 16, § 9.º, abre em nova aba |
| Lei antiga, União | 5 anos, por analogia | Data da prática do ato, ou da cessação | Notificação, ato inequívoco de apuração, decisão condenatória recorrível | Lei 9.873, arts. 1.º e 2.º, abre em nova aba; parecer da CGU; STJ |
| Lei antiga, estado e município | Lei local; sem ela, 5 anos por simetria, segundo o STJ | Depende da lei local | Sem lei local, o Judiciário não cria marco, diz o STJ | STJ, tema 1.294 (ementa) |
A Lei 14.133 não prevê prescrição do processo parado
Prescrição intercorrente é a perda do prazo por paralisação do próprio processo. A Lei 14.133, abre em nova aba e a Lei Anticorrupção, abre em nova aba não a preveem, e o § 4.º do art. 158, abre em nova aba não fala em processo parado. Na leitura deste texto, a tese de “processo parado por mais de três anos” não tem base na lei da licitação para o fato punido pela lei nova.
A regra existe na Lei 9.873/1999, abre em nova aba, e só para a Administração federal. O art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, diz que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. O STJ a aplicou a infração aduaneira, no tema 1.293, segundo a tese. Em estados e municípios, o tema 1.294 fecha o caminho do Decreto 20.910, abre em nova aba para isso.
Dizer que a prescrição intercorrente “não existe” passaria do que consta. A lei da licitação não a prevê, e em busca feita em 6 de outubro de 2026 nas bases abertas do STJ não localizei decisão que a reconheça em sanção de licitação. O rito do processo está em rito de cada sanção.
Punir não é cobrar a multa já aplicada
São duas prescrições. A primeira é a de punir, tratada até aqui. A segunda é a de cobrar a multa que já foi aplicada. A Lei 14.133, abre em nova aba não fixa prazo para cobrar. O art. 156, § 8.º, abre em nova aba, só diz como a multa é cobrada, e prevê que a diferença que superar o valor devido ao contratado seja descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
Para a União, a Lei 9.873, abre em nova aba fixa 5 anos para a execução da multa depois de constituído definitivamente o crédito (art. 1.º-A, abre em nova aba). O STJ aplica 5 anos à execução de multa administrativa (tema 135, 1.ª Seção, 2009), e, segundo a ementa do tema 1.294, por simetria com o Decreto 20.910, abre em nova aba, depois da constituição definitiva do crédito. Para a multa de contrato da Lei 14.133, 5 anos para cobrar é a ideia mais provável, e é leitura, porque nenhuma decisão localizada trata da multa contratual da lei nova.
A palavra da lei é prescrição, e é a que este texto usa. O STJ chamou de “decadencial” o prazo do art. 1.º da Lei 9.873, abre em nova aba no tema 324, que trata de infração ambiental federal, e o Caderno de Logística de 2015 registra doutrina para a qual a perda do poder de sancionar se aproxima mais da decadência. É discussão de nome, que não muda o prazo de 5 anos nem os marcos.
O que a defesa pode alegar e como prova a ciência
Prescrição é matéria de direito, mas o termo inicial depende de datas que estão nos autos. Por isso a prova pesa tanto quanto a tese.
A defesa escrita é a primeira peça do processo de impedimento e de inidoneidade, em 15 dias úteis, e nela a empresa especifica as provas que pretende produzir (art. 158, caput, abre em nova aba, Lei 14.133/2021). É o lugar de levar a prova do termo inicial. Onde cada peça cabe está em defesa, recurso e reconsideração na sanção.
A prova que interessa é a da ciência da Administração, e não a da empresa. No MS 31.567 a prescrição foi afastada, e a ementa lembra que o mandado de segurança “pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante”. A lição prática, em leitura, é que quem alega ciência anterior precisa mostrar o documento. Quatro cuidados, todos de leitura e não de regra.
- Provar quando a autoridade competente para instaurar o processo soube, com relatório do fiscal, ofício, ata, notificação, e-mail ou auditoria, sempre com data e destinatário.
- Não tratar a comunicação da empresa ao órgão como ciência da infração, porque ela pode ser só o aviso de um fato.
- Não confundir a ciência com o dia em que o descumprimento aconteceu, que só serve de marco no regime da Lei 9.873/1999, abre em nova aba.
- Pedir cópia integral dos autos no primeiro dia, porque a contagem depende das datas que estão neles.
Alegar a prescrição não decide o resultado. A Administração pode discordar do marco, e o Parecer 00071/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU entende que reconhecer a prescrição da pretensão punitiva não impede, por si só, a continuidade da apuração.
O que este texto deixa de fora
Este texto trata da prescrição de punir e de cobrar a multa. Não trata da prescrição do próprio TCU, que é outro instituto, com regulamento próprio, nem do prazo para reparar o dano.
As decisões do STJ citadas vêm das bases abertas do tribunal, consultadas em 6 de outubro de 2026, e li as ementas, não os inteiros teores. Por isso aparecem “segundo a ementa”, e convém abrir o inteiro teor antes de usar qualquer uma. Também não afirmo que o prazo conta do fato na Lei 14.133, abre em nova aba, que a ciência é a do fiscal ou que o STJ tenha pacificado o prazo da sanção de licitação.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.
Base legal
- Lei 14.133/2021, arts. 1.º, 156, 158, 159, 190 e 193, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 16 e 25, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 3.º, 5.º e 49, abre em nova aba
- Lei 9.873/1999, arts. 1.º, 1.º-A e 2.º, abre em nova aba
- Decreto 20.910/1932, arts. 1.º e 9.º, abre em nova aba
- Caderno de Logística, Sanções Administrativas em Licitações e Contratos (Ministério do Planejamento, 2015), abre em nova aba
- STJ, tema repetitivo 1.294 (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG) e temas 135, 324 a 331, 1.293, abre em nova aba
- STJ, 1.ª Seção, MS 31.567/DF, MS 21.591/DF e MS 15.036/DF (ementas), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 932.019 e REsp 2.211.999 (ementas), abre em nova aba
- STJ, 2.ª Turma, AgInt no REsp 2.067.045 e RMS 74.922 (ementas), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em