Sanções

Quando a sanção em licitação prescreve e como se conta.

O prazo é de 5 anos contados da ciência da Administração, mas a conta tem marcos, lacunas e regimes diferentes. O que a lei diz, o que é leitura e o que a defesa precisa provar.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 16 min de leitura

Neste artigo

A Lei 14.133, abre em nova aba dá à Administração 5 anos para punir com impedimento ou inidoneidade, contados da ciência da infração (art. 158, § 4.º, abre em nova aba). A instauração do processo interrompe o prazo, e leniência e decisão judicial que inviabilize a apuração o suspendem. A Lei Anticorrupção, abre em nova aba também fixa 5 anos. Para fato da lei antiga, a regra é outra.

Imagine uma empresa que recebe do órgão a notificação de que vai responder a processo de sanção por uma falha de alguns anos atrás. A primeira pergunta do empresário costuma ser se o prazo para punir já passou. A resposta depende de qual lei rege o fato, de quando a Administração soube da infração e de qual ato já interrompeu a contagem.

Este texto começa pela regra da Lei 14.133/2021, diz o que ela deixa em aberto e depois trata do fato da lei anterior, dos estados e dos municípios. O que a lei escreve vem como regra. O que é interpretação vem dito como leitura. O quadro geral das quatro sanções está no mapa das quatro sanções.

Cinco anos, contados da ciência da Administração

O prazo está no § 4.º do art. 158 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba.

A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração
Art. 158, § 4.º, caput · Lei 14.133/2021

O § 4.º lista três marcos. A prescrição é “interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo”, “suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, abre em nova aba, de 1º de agosto de 2013” e “suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa”. A lei vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, porque o art. 1.º a define como norma geral para as administrações de todos eles.

A conta é da ciência, não da data do fato

Na Lei 14.133, abre em nova aba o termo inicial é a “ciência da infração pela Administração”. Não é o dia em que o contrato foi descumprido, e também não é o dia em que a empresa soube do que fez. Textos antigos e a prática federal da lei anterior contam do fato, como se verá adiante, e quem lê os dois regimes juntos erra o termo inicial.

A lei não define “ciência” e não diz de qual agente ela é. Por isso não dá para afirmar que seja a ciência do fiscal do contrato ou a de qualquer servidor. O que existe é decisão em outro tipo de processo. No MS 31.567, a 1.ª Seção do STJ examinou, em 10 de dezembro de 2025, um processo de responsabilização da Lei Anticorrupção, abre em nova aba. Segundo a ementa, o marco foi a ciência da “autoridade competente para instaurar ou representar pela instauração de PAR”, com apoio, por analogia, na Súmula 635 do STJ, que trata de servidor público federal.

Para a sanção de licitação da Lei 14.133, não localizei decisão. A leitura deste texto é que conta a ciência da autoridade com poder de abrir o processo, e ela se apoia nessa analogia, não em regra expressa.

O prazo está no artigo do impedimento e da inidoneidade

O § 4.º fica no art. 158, abre em nova aba, e o caput do art. 158 trata só das sanções dos incisos III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, que são o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. Para advertência e multa a lei não repete prazo nem marco de interrupção.

Parte da doutrina lê o § 4.º como regra geral e conta 5 anos da ciência também para advertência e multa. É leitura, e não frase de lei. Sem essa extensão, a lei não traz prazo expresso para punir com advertência ou multa, e este texto não afirma qual regra prevalece. As sanções, uma a uma, estão em advertência e multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.

O que interrompe e o que suspende

Interrompe a instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput do art. 158, abre em nova aba. Suspendem o acordo de leniência e a decisão judicial que inviabilize a apuração. Dois pontos ficam sem resposta na lei.

O primeiro é o recomeço. A lei não diz de quanto é o prazo depois da interrupção. Na leitura corrente, interromper é recomeçar a contagem, e a lei não diz se por inteiro ou pela metade. Para o art. 158, § 4.º, nenhuma decisão localizada trata disso. O recomeço pela metade, do art. 9.º do Decreto 20.910/1932, abre em nova aba, é regra de dívida da Fazenda, e este texto não a transpõe para a sanção.

O segundo é o que conta como instauração. A lei fala em instauração do processo de responsabilização, e não em qualquer ato de apuração. “Qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” é marco da Lei 9.873/1999, abre em nova aba, de outro regime. No PAR federal, a investigação preliminar tem “caráter sigiloso e não punitivo” (Decreto 11.129/2022, art. 3.º, § 1.º, abre em nova aba). Se uma apuração prévia já conta como instauração, a lei da licitação não diz, e o limite entre as duas é leitura.

Quando o mesmo fato também é ato lesivo

A Lei 14.133, abre em nova aba manda apurar junto a infração que também é ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba.

Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art. 159 · Lei 14.133/2021

O art. 159, abre em nova aba fixa o rito e a autoridade da Lei Anticorrupção. Ele não diz qual regra de prescrição rege o processo conjunto, porque rito e autoridade não são prazo. As duas leis fixam 5 anos da ciência, e a diferença está nos marcos.

Prescrição na Lei 14.133 e na Lei Anticorrupção, ponto a ponto
PontoLei 14.133Lei 12.846
Prazo5 anos5 anos
Termo inicialCiência da infração pela AdministraçãoData da ciência da infração
Infração permanente ou continuadaA lei não dizDo dia em que tiver cessado
O que interrompeInstauração do processo de responsabilizaçãoInstauração de processo de apuração, administrativo ou judicial
Acordo de leniênciaSuspendeInterrompe
Decisão judicial que inviabilize a apuraçãoSuspendeA lei não diz
Prescrição intercorrenteA lei não prevêA lei não prevê

Cada linha sai da sua lei. A Lei 14.133 diz “suspensa” para a leniência, e a Lei 12.846/2013 diz que a celebração do acordo “interrompe o prazo prescricional” (art. 16, § 9.º, abre em nova aba). No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba repete que a celebração interrompe e acrescenta que o prazo “permanecerá suspenso” até o cumprimento dos compromissos ou a rescisão do acordo (art. 49, abre em nova aba). O texto não funde as duas regras.

Quem responde a um processo conjunto deve contar o prazo pelas duas leis. No MS 31.567, segundo a ementa, o STJ aplicou o parágrafo único do art. 25 da Lei Anticorrupção, abre em nova aba. Nenhuma decisão localizada diz qual regra vale quando as duas correm no mesmo processo, e o rito está em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas. O que o acordo de leniência traz para a empresa está em o que a empresa ganha com o acordo de leniência.

Fato da lei antiga na União

A lei geral anterior de licitações e a lei antiga do pregão não têm prazo de prescrição para punir a empresa. O Caderno de Logística do então Ministério do Planejamento, de setembro de 2015, diz que “a legislação infraconstitucional não prevê expressamente um prazo prescricional para a aplicação das penalidades às licitantes e contratados, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência a solução para essa questão”. O “até 5 anos” que a lei do pregão fixa para o impedimento é a duração da sanção, e não o prazo para aplicá-la. A síntese do mesmo Caderno, que é orientação de 2015 e não norma, registra a visão majoritária de 5 anos contados da infração, ou da ciência do fato pela autoridade quando a infração não puder ser conhecida de imediato.

Na União, a prática é usar a Lei 9.873/1999, abre em nova aba por analogia. Ela fixa 5 anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados “da data da prática do ato” ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou (art. 1.º, abre em nova aba). O termo inicial é, portanto, o fato, e não a ciência do § 4.º do art. 158. O art. 2.º, abre em nova aba interrompe a prescrição pela notificação ou citação, por “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” e pela decisão condenatória recorrível, enquanto a Lei 14.133, abre em nova aba traz um único marco de interrupção.

O Parecer 00071/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto à CGU, segue essa linha para fatos de contrato anteriores à Lei Anticorrupção, abre em nova aba e interrompe a prescrição pela instauração do PAR (art. 2.º, II, da Lei 9.873). É opinião jurídica de órgão consultivo, e não decisão judicial nem norma. O STJ, segundo as ementas, aplicou o prazo quinquenal da Lei 9.873, contado da data do fato, em processo de inidoneidade (AgInt no AgInt no AREsp 932.019, 1.ª Turma, 2018) e reconheceu a interrupção por ato inequívoco de apuração (MS 21.591/DF, 1.ª Seção, 2018).

Resta saber qual regime vale para um fato antigo punido hoje. O art. 190 da Lei 14.133, abre em nova aba diz que o contrato com instrumento assinado antes da vigência da lei “continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”, e as leis anteriores foram revogadas em 30 de dezembro de 2023 (art. 193, II, abre em nova aba, na redação em vigor). A lei não diz se a prescrição acompanha essa regra.

A leitura deste texto é que o fato da lei antiga não se prende ao § 4.º do art. 158, abre em nova aba. Prescrição é matéria de direito material, e a lei nova mais gravosa não retroage. É o raciocínio do parecer da CGU, para quem “prescrição é tema de direito material e leis novas de direito material não se aplicam retroativamente, ainda mais quando a lei nova é mais prejudicial aos acusados”. No REsp 2.211.999 (1.ª Turma, 10 de fevereiro de 2026), segundo a ementa, o STJ considerou inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4.º, da Lei 14.133, abre em nova aba a ilícitos anteriores a 30.12.2023, e esse ponto é outro, a duração do impedimento. Sobre o § 4.º do art. 158 em contrato da lei antiga, nenhuma decisão localizada. O princípio geral está em decreto novo pode aumentar a pena de um fato antigo.

Estados e municípios

A Lei 9.873/1999, abre em nova aba vale para a Administração federal. Segundo ementas da 2.ª Turma do STJ, ela não se estende a estados e municípios, como no AgInt no REsp 2.067.045, de 2023, e no RMS 74.922, de 2026, que tratam de multa e de processo de tribunal de contas estadual, e não de sanção de licitação.

Em 10 de dezembro de 2025, a 1.ª Seção fixou o tema repetitivo 1.294. A tese diz que “o Decreto 20.910/1932, abre em nova aba não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”. Segundo a ementa do REsp 2.002.589, o Decreto 20.910 serve, por simetria, de prazo de 5 anos para as pretensões da Administração contra o administrado, “desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial”, e, “na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva”.

Os processos que originaram o tema são de multa administrativa aplicada por estado e por município, e não de sanção de licitação. Aplicá-lo à sanção de licitação é leitura. A tabela de temas do STJ, atualizada em 6 de outubro de 2026, mostra recurso extraordinário pendente, e a situação deve ser conferida antes de contar com a tese.

Para a sanção da Lei 14.133, abre em nova aba em estado ou município, a leitura deste texto é que o § 4.º do art. 158, abre em nova aba vale, porque a lei traz normas gerais para todos os entes (art. 1.º, abre em nova aba). Havendo lei local, é ela que se confere. Em fato da lei antiga sem lei local, a linha do STJ para as multas administrativas é o Decreto 20.910, com 5 anos por simetria, e aplicá-la à sanção de licitação também é leitura. Daí não se tira que município “não tem prescrição”.

Os regimes lado a lado

Prazo, termo inicial e marcos de cada regime
RegimePrazoConta de quandoInterrompe ou suspendeFonte
Lei 14.133, abre em nova aba, impedimento e inidoneidade5 anosCiência da infração pela AdministraçãoInterrompe a instauração do processo; suspendem leniência e decisão judicialLei 14.133, art. 158, § 4.º, abre em nova aba
Lei 14.133, advertência e multa5 anos, na leitura de parte da doutrinaCiência, na mesma leituraOs mesmos marcos, na mesma leituraLeitura, a lei não repete o prazo
Lei Anticorrupção, abre em nova aba5 anosCiência, ou o dia em que cessou, se continuadaInterrompe processo de apuração e leniênciaLei 12.846, arts. 25 e 16, § 9.º, abre em nova aba
Lei antiga, União5 anos, por analogiaData da prática do ato, ou da cessaçãoNotificação, ato inequívoco de apuração, decisão condenatória recorrívelLei 9.873, arts. 1.º e 2.º, abre em nova aba; parecer da CGU; STJ
Lei antiga, estado e municípioLei local; sem ela, 5 anos por simetria, segundo o STJDepende da lei localSem lei local, o Judiciário não cria marco, diz o STJSTJ, tema 1.294 (ementa)

A Lei 14.133 não prevê prescrição do processo parado

Prescrição intercorrente é a perda do prazo por paralisação do próprio processo. A Lei 14.133, abre em nova aba e a Lei Anticorrupção, abre em nova aba não a preveem, e o § 4.º do art. 158, abre em nova aba não fala em processo parado. Na leitura deste texto, a tese de “processo parado por mais de três anos” não tem base na lei da licitação para o fato punido pela lei nova.

A regra existe na Lei 9.873/1999, abre em nova aba, e só para a Administração federal. O art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, diz que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. O STJ a aplicou a infração aduaneira, no tema 1.293, segundo a tese. Em estados e municípios, o tema 1.294 fecha o caminho do Decreto 20.910, abre em nova aba para isso.

Dizer que a prescrição intercorrente “não existe” passaria do que consta. A lei da licitação não a prevê, e em busca feita em 6 de outubro de 2026 nas bases abertas do STJ não localizei decisão que a reconheça em sanção de licitação. O rito do processo está em rito de cada sanção.

Punir não é cobrar a multa já aplicada

São duas prescrições. A primeira é a de punir, tratada até aqui. A segunda é a de cobrar a multa que já foi aplicada. A Lei 14.133, abre em nova aba não fixa prazo para cobrar. O art. 156, § 8.º, abre em nova aba, só diz como a multa é cobrada, e prevê que a diferença que superar o valor devido ao contratado seja descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

Para a União, a Lei 9.873, abre em nova aba fixa 5 anos para a execução da multa depois de constituído definitivamente o crédito (art. 1.º-A, abre em nova aba). O STJ aplica 5 anos à execução de multa administrativa (tema 135, 1.ª Seção, 2009), e, segundo a ementa do tema 1.294, por simetria com o Decreto 20.910, abre em nova aba, depois da constituição definitiva do crédito. Para a multa de contrato da Lei 14.133, 5 anos para cobrar é a ideia mais provável, e é leitura, porque nenhuma decisão localizada trata da multa contratual da lei nova.

A palavra da lei é prescrição, e é a que este texto usa. O STJ chamou de “decadencial” o prazo do art. 1.º da Lei 9.873, abre em nova aba no tema 324, que trata de infração ambiental federal, e o Caderno de Logística de 2015 registra doutrina para a qual a perda do poder de sancionar se aproxima mais da decadência. É discussão de nome, que não muda o prazo de 5 anos nem os marcos.

O que a defesa pode alegar e como prova a ciência

Prescrição é matéria de direito, mas o termo inicial depende de datas que estão nos autos. Por isso a prova pesa tanto quanto a tese.

A defesa escrita é a primeira peça do processo de impedimento e de inidoneidade, em 15 dias úteis, e nela a empresa especifica as provas que pretende produzir (art. 158, caput, abre em nova aba, Lei 14.133/2021). É o lugar de levar a prova do termo inicial. Onde cada peça cabe está em defesa, recurso e reconsideração na sanção.

A prova que interessa é a da ciência da Administração, e não a da empresa. No MS 31.567 a prescrição foi afastada, e a ementa lembra que o mandado de segurança “pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante”. A lição prática, em leitura, é que quem alega ciência anterior precisa mostrar o documento. Quatro cuidados, todos de leitura e não de regra.

  • Provar quando a autoridade competente para instaurar o processo soube, com relatório do fiscal, ofício, ata, notificação, e-mail ou auditoria, sempre com data e destinatário.
  • Não tratar a comunicação da empresa ao órgão como ciência da infração, porque ela pode ser só o aviso de um fato.
  • Não confundir a ciência com o dia em que o descumprimento aconteceu, que só serve de marco no regime da Lei 9.873/1999, abre em nova aba.
  • Pedir cópia integral dos autos no primeiro dia, porque a contagem depende das datas que estão neles.

Alegar a prescrição não decide o resultado. A Administração pode discordar do marco, e o Parecer 00071/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU entende que reconhecer a prescrição da pretensão punitiva não impede, por si só, a continuidade da apuração.

O que este texto deixa de fora

Este texto trata da prescrição de punir e de cobrar a multa. Não trata da prescrição do próprio TCU, que é outro instituto, com regulamento próprio, nem do prazo para reparar o dano.

As decisões do STJ citadas vêm das bases abertas do tribunal, consultadas em 6 de outubro de 2026, e li as ementas, não os inteiros teores. Por isso aparecem “segundo a ementa”, e convém abrir o inteiro teor antes de usar qualquer uma. Também não afirmo que o prazo conta do fato na Lei 14.133, abre em nova aba, que a ciência é a do fiscal ou que o STJ tenha pacificado o prazo da sanção de licitação.

Perguntas frequentes
O fato também é crime. O prazo muda?
Na Lei 9.873, abre em nova aba, sim, pelo art. 1.º, § 2.º, abre em nova aba, que manda usar o prazo da lei penal quando o fato é crime. O STJ, segundo a ementa do MS 15.036, aplicou 8 anos a fraude em licitação. O § 4.º do art. 158 da Lei 14.133, abre em nova aba não repete a ressalva, e não localizei decisão sobre o prazo penal nela.
Prescrita a sanção, acaba o dever de reparar o dano?
A prescrição da sanção não decide a reparação do dano. O art. 156, § 9.º, da Lei 14.133, abre em nova aba diz que a aplicação das sanções “não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública”. O prazo para exigir a reparação é outra conta, que este texto não resolve.
Posso alegar a prescrição só no recurso?
A lei de licitação não diz até quando a prescrição pode ser alegada no processo administrativo e não fixa preclusão. Na leitura deste texto, o prudente é alegar já na defesa escrita, repetir nos recursos e juntar a prova das datas, porque a contagem depende do que está nos autos. Nada disso decide o resultado.
Os 180 dias da comissão ou os 3 anos do impedimento são prescrição?
Não. Os 180 dias do art. 5.º, § 4.º, do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba são o prazo para a comissão do PAR federal concluir os trabalhos, com prorrogação possível. Os até 3 anos do impedimento e os 3 a 6 anos da inidoneidade são a duração da sanção. Nenhum deles é prazo para a Administração punir.
Existe súmula ou tema do STJ que fixe o prazo da sanção de licitação?
Não localizei súmula nem tema repetitivo específico sobre prescrição da sanção de licitação. Os temas próximos são de outra matéria, como os de multa ambiental federal (324 a 331) e o 1.293, de infração aduaneira. Aplicá-los à licitação é leitura, e o que há são decisões de turma e de seção.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.

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