Na Lei 14.133/2021, abre em nova aba o programa de integridade aparece em quatro pontos. É obrigação do vencedor em contratação de grande vulto (art. 25, § 4.º, abre em nova aba), quarto critério de desempate (art. 60, IV, abre em nova aba), fator na aplicação de sanções (art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba) e condição de reabilitação por declaração falsa ou ato lesivo (art. 163, parágrafo único, abre em nova aba).
A Lei 14.133/2021 usa a expressão “programa de integridade” em quatro dispositivos, e só nesses quatro. Quem lê que a lei exige programa de integridade em toda licitação está lendo mais do que o texto diz, e quem ignora as quatro hipóteses perde uma vantagem de desempate ou deixa de cumprir uma condição de reabilitação. Este guia percorre cada uma, com o regulamento que a completa.
Quantas vezes a Lei 14.133 fala em programa de integridade?
Quatro. Uma busca no texto integral da lei encontra a expressão em quatro dispositivos, cada um com uma função e um regulamento próprios. Não existe quinta hipótese.
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, obrigação do licitante vencedor em contratação de grande vulto, no prazo de seis meses, regulamentada pelo Decreto 12.304/2024, abre em nova aba e pela Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba.
- Lei 14.133/2021, art. 60, IV, abre em nova aba, quarto critério de desempate, conforme orientações dos órgãos de controle.
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba, um dos cinco fatores de aplicação das sanções, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
- Lei 14.133/2021, art. 163, parágrafo único, abre em nova aba, condição de reabilitação para quem foi sancionado por declaração ou documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba.
Em nenhuma das quatro o programa é requisito geral para licitar, de habilitação ou de proposta. A pergunta “o programa de integridade é obrigatório?” tem resposta em quando o programa de integridade é obrigatório na licitação, e o conceito está em o que é programa de integridade e para que serve.
Quando o programa de integridade é obrigatório em contratação de grande vulto?
Quando o contrato é de grande vulto, o edital deve prever que o vencedor implante o programa em seis meses contados da celebração do contrato.
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.Art. 25, § 4.º · Lei 14.133/2021
Grande vulto é o valor estimado acima de R$ 200 milhões, atualizado a cada ano, e em 2026 é acima de R$ 261.968.421,04 (Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXII, abre em nova aba, e Decreto 12.807/2025, art. 1.º, abre em nova aba). A regra alcança obras, serviços e fornecimentos, e todas as consorciadas comprovam o programa (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 2.º, abre em nova aba). O prazo, o valor atualizado e o passo a passo da prova federal estão em programa de integridade em obras de grande vulto.
Quais são os critérios de desempate e onde entra o programa de integridade?
A lei fixa a ordem dos critérios, e o programa de integridade é o quarto (Lei 14.133/2021, art. 60, caput, abre em nova aba).
- Disputa final, com nova proposta dos licitantes empatados em ato contínuo à classificação.
- Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes.
- Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
- Desenvolvimento de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Antes de tudo isso vale a regra da lei das microempresas e empresas de pequeno porte, e só “em igualdade de condições, se não houver desempate” entram as preferências por local, nacionalidade, pesquisa e mitigação climática (Lei 14.133/2021, art. 60, §§ 1.º e 2.º). Integridade, portanto, não é “o último critério”, como às vezes se lê.
Na administração federal, a empresa apresenta a declaração de que desenvolve programa junto com a proposta, e ela precisa se apoiar em uma de três bases (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 18, parágrafo único, abre em nova aba).
- O resultado da autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, feita nos últimos 24 meses, com divulgação do relatório autorizada.
- A lista vigente de empresas reconhecidas pelo Programa Empresa Pró-Ética, da CGU.
- Certidão ou documento de avaliação feita nos últimos 24 meses pela CGU ou por outro órgão público, com metodologia compatível.
Declarar sem ter é infração. Se a empresa que usou a autoavaliação não comprovar o que declarou, ficam caracterizadas a infração do Decreto 12.304/2024, art. 17, VI, abre em nova aba, e a do art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 19, parágrafo único, abre em nova aba). Como preparar a prova antes da proposta está em como comprovar o programa de integridade na licitação.
O programa de integridade entra na dosimetria das sanções da Lei 14.133?
Entra como um dos fatores, sem percentual. O art. 156, § 1.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba manda considerar, na aplicação das sanções, a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos à administração e, no inciso V, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Não há desconto fixo. O Decreto 12.304/2024, art. 20, § 1.º, abre em nova aba, remete ao art. 156, § 1.º, da Lei 14.133/2021 para as infrações do próprio decreto.
Não confunda com a Lei Anticorrupção, abre em nova aba. A atenuante de até cinco por cento da multa do PAR é do Decreto 11.129/2022, art. 23, V, abre em nova aba, e a dosimetria da Lei 14.133/2021 é outro regime, como mostra programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.
Quando a reabilitação exige programa de integridade?
Quando a sanção foi aplicada por declaração ou documentação falsa ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba (Lei 14.133/2021, art. 155, VIII e XII, abre em nova aba), a Lei 14.133/2021, art. 163, parágrafo único, abre em nova aba, exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade como condição, além das cinco exigências do caput do mesmo artigo. São elas a reparação integral do dano, o pagamento da multa, o prazo mínimo de um ano da aplicação do impedimento ou de três anos da inidoneidade, o cumprimento das condições do ato punitivo e a análise jurídica prévia.
Nem toda reabilitação exige programa, apenas a dessas infrações. A Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 20, abre em nova aba, fala em programa implantado ou aperfeiçoado “no período em que esteve impedida de licitar ou contratar”, e este texto não vai além do que ela diz. O passo a passo está em quando a reabilitação exige programa de integridade.
O que o TCU já decidiu sobre programa de integridade na licitação?
Há cinco decisões conferidas no inteiro teor, e quatro são acórdãos de relação, julgados em bloco com base em parecer da unidade técnica. Pesam menos que um acórdão com voto e não são tese do Plenário. Servem para mostrar como o controle enxerga o tema.
- O Acórdão 2432/2025-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 22 de outubro de 2025, julgou improcedente uma representação contra edital que previa o programa apenas como desempate e como fator de sanção, e alertou o órgão para verificar a existência ou a implementação do programa declarado, caso precise sancionar a contratada.
- O Acórdão 2136/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 19 de agosto de 2026, deu ciência ao órgão de que desclassificar licitante apenas pela falta de comprovação dos benefícios declarados de programa de integridade converte o critério de desempate em requisito de aceitabilidade da proposta, em dissonância com a Lei 14.133/2021, art. 60, abre em nova aba.
- O Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 21 de janeiro de 2026, admitiu que a vencedora que declarou o programa na proposta juntasse a prova depois, em resposta a recurso, como diligência de saneamento (Lei 14.133/2021, art. 64, abre em nova aba), e registrou que a documentação atendia formalmente aos parâmetros do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba.
- O Acórdão 842/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 8 de abril de 2026, tratou de edital que não exigia o programa, em que a declaração serviu só para desempate, que nem chegou a ocorrer, e a vencedora apresentou o programa em recurso, o que afastou o indício de conteúdo falso (Lei 14.133/2021, art. 155, VIII, abre em nova aba).
O quinto, o Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 13 de maio de 2026, é acórdão com voto e trata do grande vulto. A unidade técnica, cuja instrução o relator adotou, entendeu que, para um edital federal com sessão em 12 de setembro de 2025, não havia como prever a exigência da Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba, porque a Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba, de 9 de setembro de 2025, entra em vigor sessenta dias depois da publicação. Esse ponto foi tratado na instrução da unidade técnica adotada pelo relator, e não no dispositivo do acórdão. É leitura de um caso, e o termo inicial para todos os editais não está conferido. Nenhuma decisão do STJ sobre o tema foi conferida, e a busca no TCU pode não ser exaustiva.
Quem avalia o programa e a quem essas regras se aplicam?
Na administração federal, a avaliação é da CGU, pelo Decreto 12.304/2024, abre em nova aba e pela Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba. O decreto alcança também contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios com recursos de transferências voluntárias da União, e nesses casos cabe ao ente definir o órgão avaliador (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). Aplica-se ainda a concessões, permissões e parcerias público-privadas e a outros processos regidos subsidiariamente pela Lei 14.133/2021, abre em nova aba (Decreto 12.304/2024, art. 22, abre em nova aba). Os textos do decreto estão em Decreto 12.304 e os 17 parâmetros do programa, e a avaliação em programa de integridade na Portaria 226 da CGU explicada.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam fora da Lei 14.133/2021 (art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba, ressalvado o art. 178, abre em nova aba). O Acórdão 2179/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 19 de agosto de 2026, também de relação, dá apoio a que a obrigação do art. 25, § 4.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba alcance quem está sob essa lei, sem estendê-la a empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades fora dela. Nele o TCU registrou que o dispositivo não incide direto sobre a AgSUS, serviço social autônomo que não se submete à Lei 14.133/2021, e mesmo assim determinou que ela ajuste o próprio regulamento de compras para tratar integridade em contratos de grande vulto. Regulamento próprio de estados e municípios para a Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, não foi conferido neste guia, então confirme o que o seu ente publicou.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 1.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 6.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 25, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 47, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 60, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 64, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 72, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 74, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 155, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 156, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 163, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 1.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 5.º, 17 e 20, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 22, abre em nova aba
- Decreto 12.807/2025, art. 1.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 18 a 20, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2432/2025-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2136/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 842/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2179/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em