O art. 57 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba lista 15 parâmetros para avaliar se o programa de integridade existe e é aplicado, entre eles comprometimento da alta direção, código de conduta, treinamentos, gestão de riscos, canais de denúncia e monitoramento contínuo. O porte e as especificidades da empresa são considerados na avaliação (art. 57, § 1.º).
O Decreto 11.129/2022 regulamenta a Lei Anticorrupção, abre em nova aba e traz, no art. 57, os 15 parâmetros com que a CGU e as comissões de PAR medem o programa de integridade de uma empresa. É a régua da dosimetria da multa, e não a régua da licitação, distinção que decide qual artigo se aplica a cada caso.
O que o Decreto 11.129 regulamenta?
Regulamenta a Lei 12.846/2013, abre em nova aba, a Lei Anticorrupção, ou seja, a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Decreto 11.129/2022, art. 1.º, abre em nova aba). Foi publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2022, entrou em vigor em 18 de julho de 2022 (Decreto 11.129/2022, art. 71, abre em nova aba) e revogou o decreto anterior da Lei Anticorrupção (Decreto 11.129/2022, art. 70, abre em nova aba).
Ele não regulamenta a Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Toca essa lei pela apuração conjunta dos atos que também sejam infração de licitação (Lei 14.133/2021, art. 159, abre em nova aba) e pelos cadastros de empresas punidas. Para o programa de integridade nas licitações vale outro decreto, tratado em Decreto 12.304 e os 17 parâmetros do programa.
Quais são os 15 parâmetros do art. 57 do Decreto 11.129?
O art. 57 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba tem 15 incisos, e cada um é um parâmetro. O decreto não escreve o número 15, que é a contagem dos incisos, e o inciso XIII tem três alíneas, de modo que quem conta alíneas chega a 17 e erra. O decreto chama esses itens de parâmetros, e não de eixos nem de pilares. Agrupados por assunto, eles ficam assim.
- Incisos I e IX, o comprometimento da alta direção, incluídos os conselhos, com apoio visível e inequívoco e recursos adequados, e a independência, a estrutura e a autoridade da instância interna que aplica e fiscaliza o programa.
- Incisos II, IV e XI, o código de ética, os padrões de conduta e as políticas aplicáveis a todos os empregados e administradores, os treinamentos e as ações de comunicação periódicos e as medidas disciplinares para quem viola o programa.
- Incisos III, XIII e XIV, as regras estendidas a terceiros quando necessário, as diligências baseadas em risco na contratação e na supervisão de terceiros, de pessoas expostas politicamente e de patrocínios e doações, e a verificação de irregularidades em fusões, aquisições e reestruturações societárias.
- Incisos V, VI e VII, a gestão de riscos com reavaliação periódica, os registros contábeis completos e precisos e os controles internos que assegurem a confiabilidade dos relatórios e das demonstrações financeiras.
- Inciso VIII, os procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações, na execução de contratos administrativos e em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros.
- Incisos X e XII, os canais de denúncia abertos e amplamente divulgados, com proteção ao denunciante de boa-fé, e os procedimentos para interromper prontamente irregularidades e remediar os danos.
- Inciso XV, o monitoramento contínuo do programa para aperfeiçoá-lo na prevenção, na detecção e no combate aos atos lesivos previstos no art. 5.º da Lei 12.846/2013, abre em nova aba.
Exemplos práticos de cada grupo estão em o que é programa de integridade e para que serve.
Como o porte da empresa entra na avaliação?
O art. 57, § 1.º, do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba manda considerar o porte e as especificidades da empresa por oito aspectos. São a quantidade de funcionários, o faturamento, com atenção ao fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte, a estrutura de governança e a complexidade das unidades internas ou do grupo econômico, o uso de intermediários, o setor do mercado, os países em que atua, o grau de interação com o setor público e a quantidade e a localização das empresas do grupo. O § 2.º acrescenta que a efetividade do programa em relação ao ato lesivo apurado também entra na avaliação.
Na prática, empresa pequena e empresa grande são medidas pela mesma lista, com exigência proporcional ao tamanho e aos riscos, como explica programa de integridade na pequena empresa é proporcional.
Como o art. 57 vira desconto na multa do PAR?
Pelo Decreto 11.129/2022, art. 23, V, abre em nova aba, o programa comprovado é atenuante de até cinco por cento da base de cálculo da multa, desde que a empresa comprove que possui e aplica o programa segundo os parâmetros do capítulo V. O percentual máximo só é possível se o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único, III), e o valor final nunca desce do piso do Decreto 11.129/2022, art. 25, abre em nova aba, que é o maior entre a vantagem auferida, quando estimável, e um décimo por cento da base de cálculo.
O Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU, 3.ª edição, de junho de 2026, registra que cabe à empresa comprovar que possui e aplica o programa, e que a redução vai de zero a cinco por cento conforme a evidenciação dos parâmetros, a efetiva mitigação do risco e a efetividade em relação ao ato lesivo. O mesmo manual registra o entendimento da CGU de que não apresentar os relatórios de perfil e de conformidade no prazo da defesa, de 30 dias da intimação, gera preclusão e afasta a atenuante.
Ou seja, o programa é atenuante com teto e com prova obrigatória, e não um abatimento automático. A conta completa está em como a CGU calcula a multa do PAR, e o efeito do programa na multa está em programa de integridade pesa na multa, mas não a zera. O rito em que essa prova é apresentada está em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas.
O art. 57 vale para licitação?
Não. O art. 57 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba existe para os fins do inciso VIII do art. 7.º da Lei 12.846/2013, abre em nova aba, isto é, para a dosimetria do PAR. Para a Lei 14.133/2021, abre em nova aba a régua é o Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba, com outro regime de avaliação e outra metodologia. Este texto trata do decreto federal, e como estados e municípios regularam o tema nos seus próprios PAR não foi analisado aqui.
O que mudou do Decreto 11.129 para o Decreto 12.304?
O rol do Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba, repete o do Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba, com dois parâmetros novos e um objetivo a mais, o de mitigar riscos sociais e ambientais (Decreto 12.304/2024, art. 2.º, II, abre em nova aba).
- Os incisos I a VIII têm o mesmo conteúdo nos dois decretos, com ajustes de redação.
- O inciso IX do Decreto 12.304/2024 é novo e trata dos mecanismos para o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e à preservação do meio ambiente.
- Os incisos IX a XIV do Decreto 11.129/2022 correspondem aos incisos X a XV do Decreto 12.304/2024.
- O inciso XVI do Decreto 12.304/2024 é novo e trata de transparência e responsabilidade socioambiental.
- O monitoramento contínuo, que era o inciso XV, passa a ser o inciso XVII e inclui os direitos humanos, os direitos trabalhistas e o meio ambiente.
Há ainda diferença de função. O § 2.º do art. 57 do Decreto 11.129/2022 olha a efetividade do programa para o ato lesivo apurado, e o § 2.º do art. 3.º do Decreto 12.304/2024 entrega a metodologia de avaliação ao Ministro da CGU, que a editou na Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba. Um mede dosimetria, o outro mede implantação. A portaria está explicada em programa de integridade na Portaria 226 da CGU explicada.
Base legal
- Decreto 11.129/2022, art. 1.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 25, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 70 e 71, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 159, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 2.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 3.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª ed. (2026), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em