Sanções

Prescrição na Lei Anticorrupção e prescrição intercorrente.

De quando conta o prazo de cinco anos, de quem é a ciência que vale, o que interrompe e o que suspende, o que acontece com o processo parado no federal e nos estados e municípios, e o prazo para cobrar a multa. O que a lei diz, o que a CGU orienta e o que é leitura.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 12 min de leitura

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Síntese

O texto mostra que o prazo conta da ciência, e não do fato, de quem é essa ciência segundo a CGU e o STJ, o que interrompe e o que não interrompe, e as suspensões criadas por decreto e portaria. Explica o processo parado no federal e nos estados e municípios e separa punir de cobrar.

Neste artigo

Na Lei Anticorrupção, abre em nova aba, a punição da empresa prescreve em 5 anos, contados da ciência da infração ou, se ela é permanente ou continuada, do dia em que cessou. A instauração do processo e a celebração de leniência interrompem o prazo. A lei não trata de prescrição intercorrente; no federal, a CGU orienta aplicar os 3 anos da Lei 9.873, abre em nova aba.

Imagine a empresa que recebe a portaria de um PAR por um fato de anos atrás e pergunta se o prazo para puni-la já passou. A resposta depende de três perguntas. De quando o prazo conta, o que parou a contagem e se o processo ficou parado tempo demais. A lei responde só parte delas.

O que a lei escreve vem como regra. O que o decreto federal e as portarias da Controladoria-Geral da União (CGU) acrescentam vem como norma federal. O que o Manual da CGU diz vem como orientação, que não tem força de lei. O que é interpretação vem como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 17 de outubro de 2026. O quadro que compara a prescrição da Lei 14.133, abre em nova aba com a da Lei 12.846 está em quando a sanção em licitação prescreve e como se conta, e este texto não o repete.

Cinco anos, contados da ciência

A Lei 12.846, abre em nova aba diz que “prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (Lei 12.846, art. 25, abre em nova aba). O marco é a ciência, e não a data do fato. A Lei 9.873, abre em nova aba, que trata da ação punitiva federal no poder de polícia, conta “da data da prática do ato” (Lei 9.873, art. 1.º, abre em nova aba), e é outro regime. Quem lê “cinco anos do fato” no PAR mistura as duas leis.

O Manual da CGU diz que não há dúvida de que o prazo das infrações da Lei Anticorrupção “será, sempre, de 5 (cinco) anos”, mas que, quanto ao início da contagem, a lei “precisa ser interpretada para além de sua literalidade”. É nessa interpretação que estão as perguntas seguintes.

De quem é a ciência que conta

A lei não diz de quem é a ciência. A CGU orienta que o conhecimento que dispara a contagem é “o de quem detém a competência para investigar o fato”, a autoridade que pode instaurar o PAR ou o titular da unidade correcional, e que “o recebimento da notícia de ato lesivo por qualquer servidor da corregedoria será suficiente para dar início a contagem da prescrição”. A notícia precisa chegar com elementos mínimos. A notícia vazia, vaga ou sem indício de autoria e materialidade, segundo o Manual, não configura ciência.

O Manual trata ainda de três situações. A notícia replicada por vários canais de imprensa de repercussão nacional pode ser o marco inicial, se trouxer elementos mínimos. A denúncia anônima com elementos mínimos também pode. E, quando a autoridade prova que o conhecimento era fragmentário ou inacessível por sigilo judicial, o termo inicial passa a ser a data do protocolo de recebimento oficial das provas compartilhadas. Tudo isso é orientação federal, e não regra escrita na lei.

O STJ, no Mandado de Segurança 31.567, julgado pela Primeira Seção em 10 de dezembro de 2025, num PAR federal, contou o prazo da ciência formal dos fatos pelo corregedor-geral da autarquia, autoridade competente para instaurar ou representar pela instauração do PAR. A ementa usou por analogia a Súmula 635, abre em nova aba do STJ, que é do processo disciplinar do servidor. Na leitura deste texto, a ciência que conta é a da corregedoria ou de quem pode instaurar o processo. Nem a lei, nem o Manual, nem a ementa lida tratam o conhecimento do fiscal do contrato ou de outro servidor do órgão lesado como marco.

Infração permanente ou continuada

Na infração que se prolonga no tempo, a letra manda contar “do dia em que tiver cessado”. A CGU, numa nota técnica de 2021 transcrita no Manual, lê a regra assim. Se a infração cessou antes de a Administração saber dela, conta da ciência. Se a Administração soube antes de a infração cessar, conta do dia em que ela terminou. É leitura da CGU, e não letra da lei, e por isso não se pode dizer que o prazo conta sempre da cessação. O Manual registra que a Lei 14.133, abre em nova aba não tem regra específica para infração continuada ou permanente.

O que interrompe e o que não interrompe

A Lei 12.846, abre em nova aba diz que, “na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração” (Lei 12.846, art. 25, parágrafo único, abre em nova aba), e que “a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional” (Lei 12.846, art. 16, § 9.º, abre em nova aba). As demais causas vêm de decreto, de portaria ou de orientação.

Atos que mexem no prazo do PAR
AtoEfeitoBase
Instauração de processo administrativo ou judicial que apure a infraçãoInterrompeLei 12.846, art. 25, parágrafo único
Celebração do acordo de leniênciaInterrompe. No decreto federal, o prazo fica suspenso até o cumprimento ou a rescisão do acordoLei 12.846, art. 16, § 9.º, e Decreto 11.129, art. 49, abre em nova aba
Assinatura do memorando de entendimentos da leniênciaInterrompe e suspende pelo prazo da negociação, limitado a 360 diasDecreto 11.129, art. 39, § 3.º, abre em nova aba, norma federal
Requerimento de termo de compromissoSuspende pelo prazo da negociação, limitado a 360 diasPortaria Normativa CGU 155/2024, art. 1.º, § 4.º, abre em nova aba, norma federal
Investigação preliminarNão interrompe, segundo a CGUManual da CGU, orientação
Proposta de leniência ou autuação do processo de leniênciaNão interrompe, segundo a CGUManual da CGU, orientação

A CGU indica a publicação da portaria do PAR como o ato que interrompe. A investigação preliminar tem “caráter sigiloso e não punitivo” (Decreto 11.129, art. 3.º, § 1.º, abre em nova aba), e o Manual diz que ela não interrompe a prescrição das sanções da Lei Anticorrupção “por absoluta ausência de previsão normativa”. A regra de que atos de apuração interrompem o prazo pertence a outro regime, o da Lei 9.873, abre em nova aba, e não se transporta para o PAR.

Um cuidado com a Súmula 635, abre em nova aba do STJ. Ela diz que, no processo disciplinar do servidor, os prazos “voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”. No Mandado de Segurança 31.567, a ementa transcreve a súmula, mas conta o novo prazo de cinco anos direto da instauração do PAR, de julho de 2022 a julho de 2027. Na leitura deste texto, os 140 dias não se aplicam ao PAR. Também não é prescrição o prazo de 180 dias da comissão, que pode ser prorrogado, tema de nem toda falha no PAR anula o processo.

Leniência, memorando e termo de compromisso

A lei diz só que a celebração da leniência interrompe. O Decreto 11.129, abre em nova aba vai além e diz que o prazo interrompido “permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão”, com remissão à Lei 13.140, abre em nova aba, cujo art. 34, abre em nova aba diz que a instauração de procedimento para resolução consensual de conflito na administração pública suspende a prescrição (Decreto 11.129, art. 49, abre em nova aba). Na Lei 14.133, abre em nova aba, a leniência só suspende o prazo da sanção de licitação (Lei 14.133, art. 158, § 4.º, II, abre em nova aba). São regras diferentes, que não se fundem.

Antes da leniência vem o memorando de entendimentos, que define os parâmetros da negociação. Sua assinatura “interrompe a prescrição” e a suspende “pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias” (Decreto 11.129, art. 39, § 3.º, abre em nova aba). A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU 1/2025 repete a regra no art. 7.º, § 3.º, abre em nova aba. O Manual da CGU cita esse dispositivo como art. 38, abre em nova aba do decreto, mas no texto em vigor ele está no art. 39. O requerimento de termo de compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, também limitado a 360 dias (Portaria Normativa CGU 155/2024, art. 1.º, § 4.º, abre em nova aba).

A Lei 12.846, abre em nova aba não lista essas causas de suspensão. Na leitura deste texto, há espaço para discutir se decreto e portaria podem criar causa de suspensão de prazo prescricional, e não localizamos decisão sobre isso. As duas vias estão em o que a empresa ganha com o acordo de leniência e em o termo de compromisso no PAR fica mais barato antes.

O processo parado e a prescrição intercorrente

A palavra “intercorrente” não aparece na Lei 12.846, abre em nova aba, no Decreto 11.129, abre em nova aba nem na Lei 14.133, abre em nova aba. A lei é omissa. Quem trata do tema é o Manual da CGU, e de modo que confunde quem lê só o título. O item 19.1.6 se chama “inexistência de prescrição intercorrente”, mas o texto do mesmo item defende aplicar por analogia a Lei 9.873, abre em nova aba e conclui que “o processo que permanecer sem qualquer andamento por prazo superior a três anos deverá ser considerado prescrito”. A regra emprestada é a da Lei 9.873, segundo a qual “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho” (Lei 9.873, art. 1.º, § 1.º, abre em nova aba).

No âmbito federal, o STJ aplica esse parágrafo a outras infrações. No Tema 328, sobre multa ambiental, fixou que é de três anos o prazo para concluir o processo administrativo. No Tema 1.293, sobre infração aduaneira não tributária, que incide a prescrição intercorrente quando o processo fica parado por mais de três anos. Nenhuma decisão localizada aplica a prescrição intercorrente ao PAR, nem para admitir nem para negar. Na leitura deste texto, o PAR federal parado por mais de três anos pode ser discutido como prescrito com base na orientação da CGU, e isso não é regra da lei. Para a Lei 14.133, o Manual diz o contrário, porque ela tem marcos próprios e não há lacuna a preencher, o que também está em processo sancionador tem um rito para cada sanção.

Nos estados e municípios, a linha do STJ vai em sentido contrário. O tribunal diz que a Lei 9.873 tem aplicação restrita à administração federal (Recurso em Mandado de Segurança 74.922, Segunda Turma, abril de 2026, e AgInt no Recurso Especial 2.067.045, Segunda Turma, agosto de 2023). No Tema 1.294, julgado pela Primeira Seção em 10 de dezembro de 2025 no Recurso Especial 2.002.589, com recurso extraordinário pendente, fixou que o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser usado para reconhecê-la em processos administrativos estaduais e municipais. A ementa acrescenta que, “na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos”. Nenhuma dessas decisões é sobre PAR. Na leitura deste texto, no PAR estadual ou municipal a prescrição intercorrente depende de lei local, e a de Santa Catarina não foi conferida.

A pandemia

O art. 6.º-C da Lei 13.979, abre em nova aba, incluído pela MP 928/2020 e hoje com vigência encerrada, diz no parágrafo único que “fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas” de várias leis, e cita a Lei 12.846, abre em nova aba pelo nome. Na leitura deste texto, para fatos daquele período, essa suspensão entra na conta. As datas de vigência da medida provisória não foram conferidas, e por isso este texto não diz quantos dias a suspensão somou.

A prescrição da Lei 14.133, em duas linhas

Na Lei 14.133, abre em nova aba, a sanção de licitação prescreve em 5 anos da ciência da infração pela Administração, com interrupção pela instauração do processo e suspensão pela leniência e por decisão judicial que inviabilize a apuração (Lei 14.133, art. 158, § 4.º, abre em nova aba). Quando o fato é infração das duas leis e corre no processo conjunto (Lei 14.133, art. 159, abre em nova aba), na leitura deste texto cada lei mantém a sua conta, o que está detalhado em quando a sanção em licitação prescreve e como se conta.

Punir e cobrar são prazos diferentes

O art. 25 da Lei 12.846, abre em nova aba é o prazo para punir. Depois da decisão final, a cobrança da multa tem outro prazo. Na leitura deste texto, no âmbito federal, a Lei 9.873, abre em nova aba dá cinco anos para a execução do crédito decorrente de multa por infração, contados da constituição definitiva do crédito, ao fim do processo (Lei 9.873, art. 1.º-A, abre em nova aba). Nos estados e municípios, o STJ aplica por simetria o prazo do Decreto 20.910/1932 às multas administrativas aplicadas no poder de polícia, depois da constituição definitiva do crédito (Recurso Especial 2.002.589, item 4). Nenhuma das duas fontes fala do PAR pelo nome. As sanções em si estão em sanções da Lei Anticorrupção, da multa às sanções judiciais, e o regime de quem responde em responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção e a defesa.

O que este texto deixa de fora

Não foram consultadas decisões do STF, porque o portal não abriu. No TCU, não localizamos acórdão que aplique o art. 25 da Lei 12.846, abre em nova aba. Do STJ, foram lidas só as ementas, e não o inteiro teor. Não foram lidos os regulamentos estaduais e municipais da Lei Anticorrupção, inclusive os de Santa Catarina, nem, na fonte, a nota técnica e o parecer da CGU de 2021 que o Manual transcreve. O prazo da lei penal não entra aqui, porque a CGU o aplica às leis de licitação sem prazo próprio, e não à Lei 12.846, que tem o art. 25. Este texto não faz a conta de nenhum processo.

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Perguntas frequentes
Notícia de jornal conta como ciência?
Pela orientação da CGU, pode contar. O Manual diz que a notícia veiculada e replicada por vários canais de imprensa de repercussão nacional poderá ser o marco inicial, se indicar possível ato lesivo, com elementos mínimos dos fatos e das empresas implicadas. É orientação federal, e a Lei 12.846 não trata do tema.
Denúncia anônima começa a contar o prazo?
Segundo o Manual da CGU, a data de recebimento da denúncia anônima poderá ser considerada ciência da infração, desde que ela traga elementos mínimos de autoria e materialidade para iniciar a investigação. Denúncia vazia ou vaga, em regra, não inicia o prazo. É orientação federal, e não regra escrita na lei.
A ação judicial também interrompe a prescrição?
Sim. A Lei 12.846 diz que, na esfera administrativa ou judicial, a prescrição é interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração (art. 25, parágrafo único). O Manual da CGU lista a ação judicial com fundamento na Lei 12.846 entre os atos que interrompem.
O prazo de 180 dias da comissão é prescrição?
Não. A comissão do PAR deve concluir em 180 dias, e o prazo pode ser prorrogado por ato fundamentado (Lei 12.846, art. 10, §§ 3.º e 4.º, abre em nova aba; Decreto 11.129, art. 5.º, § 4.º, abre em nova aba). Estourar esse prazo não faz o processo prescrever. A prescrição segue a regra própria do art. 25 da Lei 12.846.
O PAR de estado ou município parado por três anos prescreve?
Não há resposta única. O STJ diz que a Lei 9.873, abre em nova aba vale só para a administração federal e que o Decreto 20.910 não serve de base para prescrição intercorrente em processo estadual ou municipal. Nenhuma dessas decisões trata do PAR. Na leitura deste texto, depende de lei local, e a de Santa Catarina não foi conferida.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em processo de responsabilização.

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