A Lei Anticorrupção, abre em nova aba prevê duas sanções administrativas, a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto e a publicação extraordinária da decisão, e quatro judiciais, que só o juiz aplica, perdimento de bens, suspensão de atividades, dissolução e proibição de receber incentivos públicos. A lei não proíbe licitar; a restrição vem da Lei 14.133, abre em nova aba ou da improbidade.
Quem recebe a intimação de um PAR quer saber primeiro o que pode acontecer com a empresa. A Lei Anticorrupção responde em dois blocos. Há as sanções que a própria Administração aplica no processo administrativo e as que só o juiz aplica, numa ação proposta pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público. Nenhuma delas proíbe licitar.
O que a lei escreve vem como regra. O que o decreto federal e os enunciados da Controladoria-Geral da União (CGU) acrescentam vem como norma federal. O que o Manual da CGU diz vem como orientação. O que é interpretação vem como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 17 de outubro de 2026. Este texto é o mapa das sanções. O cálculo da multa está em como a CGU calcula a multa do PAR, e o processo em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas.
As seis sanções num quadro
| Sanção | Esfera | Quem aplica | Base |
|---|---|---|---|
| Multa | Administrativa | A autoridade, no PAR | Lei 12.846, art. 6.º, I, abre em nova aba |
| Publicação extraordinária da decisão | Administrativa | A autoridade, no PAR | Lei 12.846, art. 6.º, II |
| Perdimento de bens, direitos ou valores obtidos com a infração | Judicial | O juiz | Lei 12.846, art. 19, I, abre em nova aba |
| Suspensão ou interdição parcial das atividades | Judicial | O juiz | Lei 12.846, art. 19, II |
| Dissolução compulsória | Judicial | O juiz | Lei 12.846, art. 19, III e § 1.º |
| Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos, de 1 a 5 anos | Judicial | O juiz | Lei 12.846, art. 19, IV |
O Manual da CGU explica a divisão dizendo que a lei atribuiu “à instância administrativa a competência para aplicação das sanções consideradas menos gravosas e à instância judicial a competência para aplicação daquelas consideradas mais onerosas”. A ação judicial segue o rito da ação civil pública (Lei 12.846, art. 21, abre em nova aba). Nela, o Ministério Público só pode pedir também a multa e a publicação se houver omissão das autoridades administrativas (Lei 12.846, art. 20, abre em nova aba). A aplicação das sanções não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparar integralmente o dano (Lei 12.846, art. 6.º, § 3.º), e a reparação não é sanção. Antes de aplicar as sanções administrativas, a autoridade precisa da manifestação jurídica da Advocacia Pública ou do órgão de assistência jurídica (Lei 12.846, art. 6.º, § 2.º).
A multa
A multa vai de 0,1% a 20% “do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos”, e “nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação” (Lei 12.846, art. 6.º, I, abre em nova aba). Não é calculada sobre o lucro, nem sobre o faturamento do ano do fato. Quando não é possível usar o faturamento bruto, a multa vai de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 (Lei 12.846, art. 6.º, § 4.º).
O decreto federal fixa limites próprios. O mínimo é o maior valor entre a vantagem auferida, quando estimável, e 0,1% da base de cálculo ou, sem faturamento usável, R$ 6.000,00. O máximo é o menor valor entre três vezes a vantagem pretendida ou auferida, 20% do faturamento bruto e, sem faturamento usável e sem como estimar a vantagem, R$ 60.000.000,00 (Decreto 11.129, art. 25, abre em nova aba). Os critérios de aplicação estão no art. 7.º da Lei 12.846, abre em nova aba, entre eles a gravidade, a vantagem, a cooperação e o programa de integridade, este tratado em programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.
A CGU uniformizou que a dosimetria do Decreto 11.129 vale para todo relatório final emitido a partir de 18 de julho de 2022, ainda que os fatos sejam anteriores e que o decreto revogado fosse mais favorável (Enunciado SIPRI/CGU 1/2025). É posição da CGU, e o tema é discutível, como mostra decreto novo pode aumentar a pena de um fato antigo?. No Mandado de Segurança 31.567, julgado pela Primeira Seção em 10 de dezembro de 2025, o STJ disse que em mandado de segurança só se aprecia a proporcionalidade da pena se a discrepância for aberrante, e que discutir o faturamento usado no cálculo dependeria de produzir prova, o que essa via não admite. Os limites dessa via estão em mandado de segurança contra impedimento ou inidoneidade.
A publicação extraordinária
A lei manda publicar a decisão condenatória “na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica”, em meios de comunicação de grande circulação na área da infração e de atuação da empresa ou, na falta deles, em publicação de circulação nacional, além de edital afixado no estabelecimento ou no local da atividade, de modo visível ao público, “pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias”, e no site da empresa (Lei 12.846, art. 6.º, § 5.º, abre em nova aba). O decreto federal detalha as três formas como cumulativas e manda manter o edital e o site pelo prazo mínimo de trinta dias, no site “em destaque na página principal” (Decreto 11.129, art. 28, abre em nova aba).
Trinta dias é o piso, e não um prazo fixo. O Manual da CGU diz que esse mínimo é adequado só aos casos de menor gravidade e que a autoridade pode fixar prazo maior, de forma proporcional. E sugere uma escala pela alíquota da multa calculada antes da aplicação dos limites.
| Alíquota da multa | Duração sugerida |
|---|---|
| Até 2,5% | 30 dias |
| Acima de 2,5% até 5% | 45 dias |
| Acima de 5% até 7,5% | 60 dias |
| Acima de 7,5% até 10% | 75 dias |
| Acima de 10% até 12,5% | 90 dias |
| Acima de 12,5% até 15% | 105 dias |
| Acima de 15% até 17,5% | 120 dias |
| Acima de 17,5% | 135 dias |
A escala é sugestão do Manual, e não regra de lei. O mesmo vale para a forma. Para sanção federal, o Manual diz que “tem se entendido” como grande circulação a mídia que está entre as quatro de maior circulação ou de maior número de acessos na sua categoria e, se física, circula em ao menos cinco capitais. Diz também que o extrato deve ocupar ao menos um quarto de página do primeiro caderno do jornal, ou página inteira de revista, e que, no meio eletrônico, um banner com link para o extrato deve ficar na página inicial do portal, de forma ininterrupta e destacada, por 6 horas em período comercial.
Multa e publicação juntas, ou uma só
A letra da lei diz que as sanções “serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações” (Lei 12.846, art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba). No Executivo federal, a CGU uniformizou outra coisa. As condenações no PAR “implicam a aplicação cumulativa” da multa e da publicação, e a multa só pode vir isolada nos casos de acordo de leniência ou termo de compromisso (Enunciado SIPRI/CGU 8/2025).
O Manual da CGU diz que o decreto já associa as duas sanções, citando o art. 19 do Decreto 11.129, abre em nova aba, mas esse artigo só lista a multa e a publicação. Na leitura deste texto, a soma obrigatória é posição federal da CGU, e não regra da lei, e estados e municípios podem ler a lei de outro modo, conforme o regulamento local, que não foi verificado.
As sanções judiciais
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, pela Advocacia Pública, e o Ministério Público podem propor ação para aplicar as quatro sanções judiciais (Lei 12.846, art. 19, abre em nova aba). Elas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa (Lei 12.846, art. 19, § 3.º). A responsabilização administrativa não afasta a judicial (Lei 12.846, art. 18, abre em nova aba), e o STJ disse, no Recurso Especial 1.808.952, julgado pela Segunda Turma em 11 de junho de 2024, que a lei não condiciona a ação judicial à prévia instauração de processo administrativo. No federal, a comissão do PAR pode sugerir o envio do relatório à Advocacia-Geral da União para a ação, como retribuição complementar ou para prevenir novos ilícitos (Decreto 11.129, art. 11, III, abre em nova aba).
A dissolução compulsória tem requisitos próprios. Ela só é determinada quando comprovado que a personalidade jurídica foi usada “de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos” ou que a empresa foi “constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (Lei 12.846, art. 19, § 1.º). Não é qualquer condenação que leva a ela, e nenhum órgão administrativo dissolve empresa.
A proibição do inciso IV é de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas, de 1 a 5 anos. Não se confunde com impedimento de licitar. Na ação, também se pode pedir a indisponibilidade de bens necessários para assegurar o pagamento da multa ou a reparação do dano (Lei 12.846, art. 19, § 4.º). O STJ, no Recurso Especial 2.177.993, julgado pela Primeira Turma em 17 de junho de 2025, disse que essa medida dispensa demonstrar risco de dilapidação, bastando fundados indícios da prática lesiva, observados os critérios do art. 7.º da Lei 12.846, abre em nova aba. A multa e o perdimento vão preferencialmente aos órgãos lesados (Lei 12.846, art. 24, abre em nova aba).
O que leniência e termo de compromisso mudam
A celebração do acordo de leniência isenta a empresa da publicação extraordinária e da proibição de receber incentivos do art. 19, IV, da Lei 12.846, abre em nova aba, e reduz em até 2/3 o valor da multa (Lei 12.846, art. 16, § 2.º, abre em nova aba). O decreto federal repete esses efeitos (Decreto 11.129, art. 50, abre em nova aba). O acordo não exime a empresa de reparar integralmente o dano (Lei 12.846, art. 16, § 3.º). O tema está em o que a empresa ganha com o acordo de leniência.
O termo de compromisso é instrumento federal, de competência da CGU. Ele implica “a aplicação isolada da sanção de multa”, sem publicação, e a atenuação das sanções que restringem licitar e contratar, quando cabível, com redução do tempo ou abrandamento da modalidade (Portaria Normativa CGU 155/2024, art. 3.º, abre em nova aba). Nenhum dos dois zera a multa. A comparação está em o termo de compromisso no PAR fica mais barato antes.
De onde vem a restrição a licitar
A Lei 12.846, abre em nova aba não tem sanção de impedimento, de inidoneidade ou de proibição de contratar. A restrição chega por outro caminho. O ato lesivo do art. 5.º da Lei 12.846, abre em nova aba é também infração da Lei 14.133, abre em nova aba (Lei 14.133, art. 155, XII, abre em nova aba), punida com a declaração de inidoneidade, que vale em todos os entes, de 3 a 6 anos (Lei 14.133, art. 156, § 5.º, abre em nova aba). Os dois se apuram juntos, nos mesmos autos, pelo rito e pela autoridade da Lei 12.846 (Lei 14.133, art. 159, abre em nova aba; Decreto 11.129, art. 16, abre em nova aba). Nesse PAR conjunto, a empresa fica sujeita também às sanções que restringem o direito de licitar e contratar (Decreto 11.129, art. 19, parágrafo único, abre em nova aba). No Mandado de Segurança 31.567, o PAR federal aplicou multa, publicação extraordinária e impedimento de licitar e contratar por três anos. As quatro sanções da lei de licitações estão em quais são as sanções da Lei 14.133 e o que cada uma exige e a mais grave em declaração de inidoneidade alcança todos os entes.
A outra fonte de restrição é a Lei de Improbidade. Ela diz que suas sanções não se aplicam à pessoa jurídica se o ato também for sancionado como ato lesivo da Lei 12.846 (Lei 8.429, art. 3.º, § 2.º, abre em nova aba), e manda observar o non bis in idem nas sanções aplicadas com base nas duas leis (Lei 8.429, art. 12, § 7.º, abre em nova aba). O STJ, no Recurso Especial 2.113.482, julgado pela Segunda Turma em 7 de outubro de 2025, disse que a empresa pode responder ao mesmo tempo pelas duas leis, mas que as sanções idênticas devem ser compensadas. A Lei 12.846, por sua vez, diz que suas sanções não afetam os processos de improbidade nem os de ilícitos das normas de licitações e contratos (Lei 12.846, art. 30, abre em nova aba). A dosimetria quando duas sanções recaem sobre o mesmo fato está em duas sanções pelo mesmo fato pedem dosimetria conjunta.
Prazo para cumprir, dívida ativa e CNEP
No PAR federal, da decisão cabe pedido de reconsideração em dez dias, com efeito suspensivo (Decreto 11.129, art. 15, abre em nova aba). Sem pedido, as sanções devem ser cumpridas em trinta dias do fim do prazo para pedir a reconsideração. Mantida a decisão, abre-se novo prazo de trinta dias da publicação da nova decisão (Decreto 11.129, art. 15, §§ 1.º e 3.º). A multa não recolhida no prazo vai à inscrição em dívida ativa (Decreto 11.129, art. 29, § 2.º, abre em nova aba), e a lei manda inscrever em dívida ativa o crédito apurado no processo de reparação não pago (Lei 12.846, art. 13, parágrafo único, abre em nova aba). A reconsideração está em recurso no PAR federal é pedido de reconsideração.
O Manual da CGU diz que o prazo de trinta dias é para dar início a cada uma das três publicações, que ficam no ar pelo período fixado na decisão, e que não cumprir a publicação leva à inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de forma autônoma em relação à multa não paga. As sanções da Lei 12.846 vão ao CNEP (Lei 12.846, art. 22, abre em nova aba), e a empresa pode pedir a exclusão depois de quitar a multa e cumprir a publicação, entre outros requisitos aplicáveis (Decreto 11.129, art. 62, II, abre em nova aba). O cadastro está em CEIS e CNEP, o que são, quem entra e como consultar.
Quem responde e em que condições está em responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção e a defesa, e o prazo para punir em prescrição na Lei Anticorrupção e prescrição intercorrente.
O que este texto deixa de fora
Não foram consultadas decisões do STF, porque o portal não abriu. No TCU, não localizamos acórdão que decida sobre a multa ou a publicação da Lei 12.846, abre em nova aba. Do STJ, foram lidas só as ementas, e o valor das multas dos casos fica fora deste texto. Não foram verificados os regulamentos estaduais e municipais da Lei Anticorrupção, inclusive os de Santa Catarina, nem a portaria da CGU sobre a metodologia de apuração do faturamento. O decreto, a portaria e os enunciados citados são federais.
Se a sua empresa responde a um PAR e quer entender quais dessas sanções estão em jogo no processo dela, converse com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em processo de responsabilização.
Base legal
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 6.º, 7.º, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 30, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 11, 15, 16, 19, 25, 28, 29, 30, 50 e 62, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 155, 156 e 159, abre em nova aba
- Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa), arts. 3.º e 12, abre em nova aba
- CGU, Portaria 3.032/2025 (Enunciados SIPRI/CGU 1 e 8), abre em nova aba
- CGU, Portaria Normativa 155/2024 (termo de compromisso), art. 3.º, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª edição, abre em nova aba
- STJ, Mandado de Segurança 31.567, Primeira Seção (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- STJ, Recurso Especial 2.177.993, Primeira Turma (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- STJ, Recurso Especial 1.808.952, Segunda Turma (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- STJ, Recurso Especial 2.113.482, Segunda Turma (dados abertos do STJ), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em