O Pró-Ética é um programa da CGU, instituído pela Portaria Normativa CGU 203/2025, abre em nova aba, que lista empresas com programa de integridade aprovado, com 70 pontos e 45% em cada área. Não é certificação. Na União, a Portaria 226/2025, abre em nova aba aceita a lista vigente como base da declaração de desempate e dispensa a submissão do programa em contrato de grande vulto.
Imagine uma empresa que viu, no site de uma concorrente, a marca “Empresa Pró-Ética” e quer saber duas coisas, o que aquilo é e se pesa numa licitação. O Pró-Ética é um programa voluntário da Controladoria-Geral da União (CGU), e o efeito dele na licitação, até onde localizamos, vem de um ato só, a Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, e é federal.
Este texto separa o que as normas escrevem do que é leitura. A leitura vem dita como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 11 de outubro de 2026. Para o programa de integridade em geral, veja o que é programa de integridade e para que serve.
A base de hoje são duas normas da CGU de 2025
A CGU conta que o programa começou em 9 de dezembro de 2010, quando ela e o Instituto Ethos instituíram o Cadastro Empresa Pró-Ética, para promover a adoção voluntária de medidas de integridade pelas empresas (página O Pró-Ética, da CGU). Hoje quem o institui é a Portaria Normativa CGU 203/2025, abre em nova aba, de 15 de abril de 2025, que prevê periodicidade bienal e um regulamento novo a cada edição (arts. 1.º e 2.º, abre em nova aba). O regulamento da edição 2025-2026 é a Instrução Normativa CGU/SIPRI 46/2025, abre em nova aba, da mesma data. É instrução normativa do secretário de integridade privada, e não portaria.
Duas ausências importam. O Decreto 11.129/2022, abre em nova aba não menciona o Pró-Ética, e o mesmo vale para o Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, a Lei 14.133/2021, abre em nova aba e a Lei 12.846/2013, abre em nova aba. O texto desses atos não traz o nome do programa. O único ato que localizamos que nomeia a lista para fins de licitação é a Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, abre em nova aba, tratada mais adiante.
A palavra “selo” é a que o mercado procura. A CGU escreve “marca Empresa Pró-Ética” e “Lista de Empresas Pró-Ética”, e a marca só pode ser usada com a identificação do ano da edição em que a empresa figura na lista.
Quem participa, quem fica de fora e quanto custa
Podem participar as sociedades empresárias e simples que exercem atividade econômica organizada, as cooperativas e as estatais federais dos setores financeiro e de petróleo, gás e energia, sob controle direto e não dependentes (Instrução Normativa CGU/SIPRI 46/2025, art. 1.º, § 3.º, abre em nova aba). Não podem participar, entre outras, as associações sem fins lucrativos, as entidades de classe e os sindicatos, as fundações, os consórcios, os escritórios de advocacia, as estatais estaduais, distritais e municipais e as entidades do Sistema S (art. 1.º, § 5.º). Não há cobrança das empresas na edição (art. 43, abre em nova aba).
A CGU diz que o programa é aberto independentemente do porte. Na edição 2020-2021, porém, a página de estatísticas do programa mostra 1 empresa de porte pequeno ou micro entre 67 aprovadas, com 11 médias e 55 grandes. Para a edição 2025-2026 não localizamos a tabela de porte. A proporção de um programa de integridade para a empresa pequena está em programa de integridade na pequena empresa.
O que a empresa comprova para ser aprovada
A empresa se cadastra no módulo Pró-Ética do sistema SAMPI e preenche dois formulários, o de Perfil e o de Conformidade, anexando os documentos que comprovam cada resposta (IN 46/2025, art. 9.º, abre em nova aba). Antes de a CGU avaliar o programa, a empresa passa pela admissibilidade (art. 13, abre em nova aba), que exige, entre outros pontos, os seguintes.
- Não constar do CEIS, do CEPIM nem do CNEP por penalidade decorrente de processo administrativo de responsabilização (art. 13, II).
- Aderir ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e ser signatária do pacto empresarial do Instituto Ethos (art. 13, VII e VIII).
- Obter ao menos 70 pontos na autoavaliação feita para aderir ao Pacto Brasil (art. 13, IX).
- Não estar respondendo nem ter sido condenada em processo de responsabilização da Lei Anticorrupção, abre em nova aba nos últimos cinco anos (art. 13, X).
- Não estar negociando acordo de leniência nem sob monitoramento ostensivo da CGU por acordo celebrado (art. 13, XI e XII).
Há ainda medidas mínimas a demonstrar (art. 14), como área ou pessoa responsável pelo programa, código de ética em português no site, canal de denúncia acessível, análise de riscos que inclua a integridade e indicadores de monitoramento. Só contam documentos produzidos na janela fixada no regulamento, de 1.º de novembro de 2022 a 31 de março de 2025, com exceção de políticas e normativos aprovados até 31 de março de 2025 (art. 17, § 5.º). A CGU também verifica, por informações da empresa ou por fontes externas, investigações, decisões e notícias de grande repercussão sobre a empresa, o grupo econômico e a alta direção (art. 16, §§ 1.º e 2.º).
Setenta pontos e 45% por área, e os dois 70 são diferentes
O Formulário de Conformidade vale 100 pontos, distribuídos em dez áreas (art. 18, caput). É aprovada a empresa que obtiver “pontuação total igual ou superior a 70 (setenta) pontos” e, no mínimo, “45% (quarenta e cinco por cento) da pontuação em cada área do formulário” (art. 18, parágrafo único, I e II). A regra é cumulativa: ficar abaixo de 45% em uma única área impede a aprovação, mesmo com a soma acima de 70.
Os dois 70 são coisas diferentes. O primeiro abre a porta: são os 70 pontos da autoavaliação do Pacto Brasil, exigidos na admissibilidade (art. 13, IX, abre em nova aba). O segundo é a nota de aprovação no Formulário de Conformidade (art. 18). O resultado do Pró-Ética não depende do resultado da autoavaliação (art. 16, § 8.º, abre em nova aba).
| Área | Tema | Pontos máximos | Mínimo de 45% (conta deste texto) |
|---|---|---|---|
| I | Comprometimento da alta direção | 13 | 5,85 |
| II | Instância responsável | 13 | 5,85 |
| III | Gestão de riscos | 10 | 4,50 |
| IV | Código de ética, políticas e procedimentos | 19 | 8,55 |
| V | Treinamentos e comunicação | 11 | 4,95 |
| VI | Controles contábeis, financeiros e auditoria interna | 6 | 2,70 |
| VII | Terceiros e fusões e aquisições | 9 | 4,05 |
| VIII | Canais de denúncia, remediação e medidas disciplinares | 9 | 4,05 |
| IX | Monitoramento | 5 | 2,25 |
| X | Transparência e responsabilidade socioambiental | 5 | 2,25 |
A pontuação por área vem do Anexo I da instrução normativa, como publicada na página do programa. A coluna do mínimo é conta deste texto, 45% de cada máximo, e não consta do regulamento. Os pontos por pergunta e a planilha de pontuação não foram lidos.
A CGU não publica a nota final das aprovadas, para evitar que o programa vire ranking (art. 29, § 2.º, abre em nova aba), e também não publica os motivos de uma não aprovação (art. 29, § 1.º). Por isso este texto não cita nota nem nome de empresa.
Não é certificação e não gera direito por si só
As duas normas dizem isso com todas as letras. A instrução normativa afirma que o Pró-Ética não é uma certificação e que a aprovação para integrar a lista “não gera à empresa quaisquer direitos” nas relações com o setor público, “salvo disposição específica em contrário” (IN 46/2025, art. 1.º, § 7.º, abre em nova aba). A portaria que institui o programa acrescenta que a marca não “certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada” (Portaria Normativa CGU 203/2025, art. 5.º, § 1.º, abre em nova aba). No FAQ do programa, a CGU explica que ele não atesta conformidade com normas técnicas, como a ISO 37001.
A “disposição específica em contrário” que localizamos é a Portaria 226, abre em nova aba, tratada a seguir. Entre os benefícios que a CGU lista na página do programa estão o reconhecimento público, a publicidade positiva com o uso da marca e a avaliação do programa de integridade. Efeito em licitação não está na lista.
Na licitação federal, a lista pesa em duas hipóteses
A Portaria Normativa SE/CGU 226/2025 é o único ato que localizamos que nomeia a lista do Pró-Ética para fins de licitação. Ela usa a lista em dois pontos.
No desempate, o art. 60, IV, da Lei 14.133, abre em nova aba é o quarto critério, depois da disputa final, do desempenho contratual e das ações de equidade entre homens e mulheres, e a LC 123 vem antes, como explica programa de integridade como critério de desempate. O licitante apresenta uma declaração de que desenvolve programa de integridade, no momento da proposta (Portaria 226/2025, art. 18, caput, abre em nova aba; Decreto 12.304/2024, art. 6.º, abre em nova aba). A declaração deve ser obtida de uma das bases que a portaria prevê, e uma delas é a lista. Outra é a certidão ou o documento de avaliação ocorrida nos últimos vinte e quatro meses pela CGU ou por outro órgão público (art. 18, parágrafo único, III).
lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da UniãoArt. 18, parágrafo único, II · Portaria Normativa SE/CGU 226/2025
Na leitura deste texto, a lista é uma base da declaração e não a substitui. Quem consta da lista ainda faz a declaração com a proposta, e o desempate só chega ao quarto critério se os anteriores não decidirem. Como provar a declaração está em como comprovar o programa de integridade na licitação.
Em obra, serviço e fornecimento de grande vulto, o edital deve prever que o vencedor implante programa de integridade em 6 meses da assinatura do contrato (Lei 14.133, art. 25, § 4.º, abre em nova aba). A Portaria 226 diz que a submissão do programa à avaliação não será exigida quando a empresa contratada consta da lista da edição vigente.
a pessoa jurídica contratada constar na lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da UniãoArt. 7.º, I · Portaria Normativa SE/CGU 226/2025
O selo dispensa a submissão. Não dispensa a obrigação de ter o programa implantado, e a Lei 14.133 pede o programa, não o selo. O Decreto 12.304/2024 diz, no art. 15, I, abre em nova aba, que a CGU “poderá” dispensar quem tem reconhecimento vigente em programa específico da CGU, sem nomear o Pró-Ética. Na leitura deste texto, o decreto abre a possibilidade e a portaria a exerce para a lista. O assunto está em programa de integridade em obras de grande vulto.
A portaria diz “edição vigente” e não define o que isso significa. Na leitura deste texto, é a última lista divulgada, até que outra a substitua. Há quem escreva que o benefício vale por dois anos. Nos dispositivos acima a Portaria 226 não diz isso. Os vinte e quatro meses aparecem em outra base da declaração, a certidão ou avaliação ocorrida nesse prazo.
O alcance é federal. O Decreto 12.304/2024 e a Portaria 226 tratam da administração federal, e o decreto alcança estados, Distrito Federal e municípios só nas contratações com recursos de transferências voluntárias da União (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). O art. 60, IV, da Lei 14.133 é lei geral, mas não verificamos regra de nenhum estado ou município sobre o uso da lista. Quem contrata fora da União precisa conferir a norma local.
| Hipótese | O que a norma diz | Situação |
|---|---|---|
| Desempate | A lista da edição vigente é uma das bases da declaração do licitante (Portaria 226, art. 18, parágrafo único, II) | Regra expressa, no âmbito federal |
| Grande vulto | A submissão do programa não será exigida de quem consta da lista (Portaria 226, art. 7.º, I, abre em nova aba) | Regra expressa, no âmbito federal. A obrigação de implantar o programa continua |
| Reabilitação | Os arts. 20 a 27 da Portaria 226, abre em nova aba tratam da avaliação da CGU e não citam o Pró-Ética | Leitura. A lista não substitui a avaliação |
| Multa | O Decreto 11.129, abre em nova aba (art. 23, V, abre em nova aba) subtrai até cinco por cento com a comprovação de que a empresa possui e aplica programa. Nenhuma norma lida liga a lista a esse abatimento | Leitura. A lista não é presunção para o abatimento |
O que o selo não decide
Na reabilitação, a Lei 14.133, abre em nova aba exige, para quem sofreu sanção pelas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, abre em nova aba, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, parágrafo único, abre em nova aba). A avaliação é da CGU e verifica se o programa foi implantado ou aperfeiçoado no período em que a empresa esteve impedida (Portaria 226/2025, arts. 20 e 26, abre em nova aba). Esses artigos não mencionam o Pró-Ética. Na leitura deste texto, a lista não substitui a avaliação. O tema está em quando a reabilitação exige programa de integridade.
Na multa, a Lei 14.133 manda considerar a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade na dosimetria (art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba). O Decreto 11.129/2022, abre em nova aba subtrai “até cinco por cento” da base de cálculo da multa da Lei Anticorrupção, abre em nova aba “no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade” (art. 23, V, abre em nova aba). Nenhuma norma que lemos liga a lista a um percentual. Na leitura deste texto, a lista não é presunção, e a comprovação continua sendo da empresa. Veja o programa de integridade na dosimetria da multa.
A marca também não atesta idoneidade. Quem entra no CEIS, no CNEP ou no CEPIM, ou se envolve em atos ilegais ou graves falhas éticas, pode ser excluída da lista (IN 46/2025, art. 40, abre em nova aba). Por isso a lista precisa estar vigente na data da declaração, e um diploma antigo não basta. Declarar programa que a empresa não tem é infração da Lei 14.133 (art. 155, VIII).
Nenhum texto que lemos diz que as dez áreas do Pró-Ética equivalem aos parâmetros do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, e este texto não os trata como equivalentes. Os parâmetros do decreto estão em Decreto 12.304 e os 17 parâmetros do programa.
O que o TCU disse até aqui
Não localizamos acórdão, súmula ou orientação do TCU sobre o Pró-Ética. A consulta direta à base de jurisprudência do tribunal não funcionou no dia da conferência, e uma busca geral nada trouxe. Os itens do Manual de Licitações e Contratos do TCU sobre promoção da integridade e sobre desempate (2.1 e 5.4.2, atualizado em 29/08/2025, anterior à Portaria 226, abre em nova aba) não citam o programa. No desempate, o Manual remete às orientações da CGU, como informativos e cartilhas. Não localizar não prova que a decisão não exista.
A edição 2025-2026 terminou e a próxima é leitura
A norma fixa só a periodicidade bienal (Portaria Normativa CGU 203/2025, art. 2.º, abre em nova aba). O ciclo da edição tem seis fases, de inscrição à divulgação da lista, e o regulamento chama os prazos do cronograma de “dilatórios”, sujeitos a alteração (IN 46/2025, art. 1.º, § 6.º, abre em nova aba, e Anexo II). Segundo a página de estatísticas da CGU, na edição 2025-2026 406 empresas pediram acesso ao sistema, 265 enviaram o questionário completo, 202 cumpriram a admissibilidade e foram avaliadas, e 128 foram aprovadas.
Em 11 de outubro de 2026 não localizamos regulamento de edição nova, e a página de participação ainda mostra o passo a passo de 2025-2026. As datas de inscrição de 2025 divergem entre documentos da própria CGU, por isso este texto não crava prazo. Na leitura deste texto, a próxima edição é esperada em 2027, sem data oficial. O histórico não fixa calendário, porque a edição de 2022-2023 foi premiada em 2023 e a de 2025-2026 só foi lançada em abril de 2025.
O que este texto deixa de fora
Do Documento Orientativo do programa, foram lidos o sumário, as considerações iniciais e o Formulário de Perfil, não as perguntas das dez áreas. O manual do SAMPI, a planilha de pontuação e as notícias da CGU que exigem login não foram lidos. Não há aqui nome de empresa premiada, nota ou motivo de não aprovação, porque a CGU não os publica. Também não foi lido edital algum que use a lista, nem norma de estado ou município. As leituras estão marcadas no texto como leitura.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação no Pró-Ética nem vantagem em licitação.
Base legal
- Portaria Normativa CGU 203/2025, arts. 1.º, 2.º e 5.º, abre em nova aba
- Instrução Normativa CGU/SIPRI 46/2025, arts. 1.º, 9.º, 13, 14, 16, 17, 18, 29, 31, 40 e 43, abre em nova aba
- Portaria Normativa SE/CGU 226/2025, arts. 7.º, 18, 20 e 26, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 25, 60, 155, 156 e 163, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 1.º, 6.º e 15, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), abre em nova aba
- CGU, Empresa Pró-Ética, página O Pró-Ética (histórico do programa), abre em nova aba
- CGU, Empresa Pró-Ética, página Pró-Ética em números, abre em nova aba
- CGU, Empresa Pró-Ética, perguntas frequentes, abre em nova aba
- CGU, normativos da integridade privada, abre em nova aba
- TCU, Manual de Licitações e Contratos, item 5.4.2 (desempate), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em