PAR é o processo contra a empresa por ato lesivo (Lei 12.846, abre em nova aba), com 30 dias de defesa. PAD é o disciplinar do servidor (Lei 8.112, abre em nova aba, federal), com 10 dias. PAS é nome de uso, e a Lei 14.133, abre em nova aba dá 15 dias úteis de defesa a licitante e contratado. O mesmo fato pode abrir mais de um processo.
Imagine uma empresa que recebeu uma intimação com a sigla PAR e que, na conversa com o jurídico, ouviu falar também em PAD e em PAS. São três nomes para processos que punem, mas com alvos, prazos e sanções diferentes, e o mesmo fato pode correr em mais de um. Este texto é o mapa.
O que a lei escreve vem como regra. O que o decreto federal acrescenta vem dito como norma federal. O que é interpretação vem como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 11 de outubro de 2026. As quatro sanções da Lei 14.133 estão em quais são as sanções da Lei 14.133 e o que cada uma exige.
Os três lado a lado
O quadro usa PAS para o processo da Lei 14.133, abre em nova aba porque é assim que o mercado o chama. A seção sobre o nome explica por que isso é um uso, e não um termo da lei.
| Ponto | PAR | Processo da Lei 14.133 | PAD federal |
|---|---|---|---|
| Base legal | Lei 12.846, arts. 8.º a 15, abre em nova aba. Decreto 11.129, arts. 3.º a 18, abre em nova aba, federal | Lei 14.133, arts. 155 a 163, abre em nova aba | Lei 8.112, arts. 143 a 182, abre em nova aba |
| Quem é processado | Pessoa jurídica, com responsabilidade objetiva (Lei 12.846, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba, e art. 2.º, abre em nova aba) | O licitante ou o contratado (Lei 14.133, art. 155). Na leitura da letra, inclui a pessoa física | O servidor |
| Quem instaura | A autoridade máxima do órgão ou entidade (Lei 12.846, art. 8.º). No federal, a da entidade lesada ou o Ministro (Decreto 11.129, art. 4.º, abre em nova aba), com a CGU em competência concorrente (Lei 12.846, art. 8.º, § 2.º) | A lei não diz. A inidoneidade só é aplicada por ministro, secretário estadual ou municipal ou, em autarquia e fundação, pela autoridade máxima (Lei 14.133, art. 156, § 6.º, I, abre em nova aba) | A autoridade que tiver ciência da irregularidade (Lei 8.112, art. 143). Julga a que instaurou (Lei 8.112, art. 166, abre em nova aba) |
| Comissão | Dois ou mais servidores estáveis (Lei 12.846, art. 10, abre em nova aba) | Dois ou mais servidores estáveis, para impedimento e inidoneidade (Lei 14.133, art. 158, abre em nova aba) | Três servidores estáveis (Lei 8.112, art. 149, abre em nova aba) |
| Prazo da comissão | 180 dias, prorrogáveis (Lei 12.846, art. 10, § 3.º, e Decreto 11.129, art. 5.º, § 4.º, abre em nova aba) | A lei não fixa | 60 dias, prorrogáveis por igual prazo (Lei 8.112, art. 152, abre em nova aba) |
| Prazo de defesa | 30 dias da intimação (Lei 12.846, art. 11, abre em nova aba) | 15 dias úteis (Lei 14.133, arts. 157 e 158, abre em nova aba) | 10 dias, ou 20 se houver dois ou mais indiciados (Lei 8.112, art. 161, abre em nova aba) |
| Contagem | A lei diz só 30 dias. O decreto manda contar pelo capítulo de prazos da Lei 9.784, abre em nova aba. Leitura, dias corridos | Dias úteis, pela letra da Lei 14.133, arts. 157, 158 e 166 | Dias corridos (Lei 8.112, art. 238, abre em nova aba) |
| Sanções | Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto e publicação extraordinária (Lei 12.846, art. 6.º, abre em nova aba). Na apuração conjunta, também as restrições a licitar (Decreto 11.129, art. 19, parágrafo único, abre em nova aba) | Advertência, multa de 0,5% a 30% do valor do contrato, impedimento de até 3 anos no ente e inidoneidade de 3 a 6 anos em todos os entes (Lei 14.133, art. 156) | Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função (Lei 8.112, art. 127, abre em nova aba) |
| Recurso | A lei não prevê. O decreto federal admite reconsideração em 10 dias da publicação (Decreto 11.129, art. 15, abre em nova aba) | Recurso em 15 dias úteis (Lei 14.133, art. 166, abre em nova aba). Na inidoneidade, só reconsideração (Lei 14.133, art. 167, abre em nova aba) | Reconsideração e recurso em 30 dias (Lei 8.112, arts. 106 e 108, abre em nova aba). Leitura, é o caminho contra a penalidade |
| Efeito suspensivo | Sim, no decreto federal (Decreto 11.129, art. 15) | Sim (Lei 14.133, art. 168, abre em nova aba) | Poderá ter, a juízo da autoridade (Lei 8.112, art. 109, abre em nova aba) |
Nos três há comissão de servidores estáveis, defesa escrita com indicação de provas, relatório e decisão da autoridade, e a Lei 9.784 como lei geral subsidiária (art. 69, abre em nova aba). Os nomes e os prazos divergem, mas a espinha do processo, com acusação, defesa, prova, relatório, decisão e reexame, é a mesma.
PAR, o processo da empresa
A Lei 12.846, abre em nova aba trata da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos contra a administração pública (arts. 1.º e 2.º, abre em nova aba). A responsabilização da empresa não exclui a de dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural que tenha participado do ato (art. 3.º, abre em nova aba). Os atos lesivos de licitação e contrato estão no art. 5.º, IV, abre em nova aba. A instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima do órgão ou entidade, com comissão de dois ou mais servidores estáveis, que tem 180 dias para concluir e sugere as sanções. A empresa tem 30 dias para a defesa, contados da intimação (arts. 8.º, 10 e 11, abre em nova aba). As sanções administrativas são multa e publicação extraordinária da decisão (art. 6.º, abre em nova aba).
A lei não tem recurso nem reconsideração. A reconsideração, em 10 dias, com efeito suspensivo, é do Decreto 11.129, abre em nova aba, e o decreto é federal. É no decreto que estão o juízo de admissibilidade, a indiciação, o relatório final com 10 dias para manifestação e a manifestação jurídica antes do julgamento, nos arts. 3.º a 18, abre em nova aba. Na leitura deste texto, os 30 dias do PAR são corridos, porque o decreto manda contar os prazos pelo capítulo de prazos da Lei 9.784, abre em nova aba (art. 7.º, § 1.º, abre em nova aba), cujo art. 66, § 2.º, abre em nova aba, conta os prazos em dias de modo contínuo. Para estado e município, vale o regulamento local, que não foi verificado. O rito em sete etapas está em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas, o prazo em prazo de defesa no PAR é de 30 dias da intimação e a reconsideração em recurso no PAR federal é pedido de reconsideração.
O processo da Lei 14.133, o que o mercado chama de PAS
O alvo é “o licitante ou o contratado” (art. 155, abre em nova aba). As sanções são a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade (art. 156, abre em nova aba). A multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (§ 3.º). O impedimento vale no ente que o aplicou, por até 3 anos (§ 4.º). A inidoneidade vale em todos os entes, de 3 a 6 anos (§ 5.º), e é precedida de análise jurídica e aplicada só por ministro, secretário ou, em autarquia e fundação, pela autoridade máxima (§ 6.º, I).
Na multa, a defesa é de 15 dias úteis, sem comissão exigida (art. 157, abre em nova aba). No impedimento e na inidoneidade, a lei exige processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, com defesa escrita em 15 dias úteis (art. 158, abre em nova aba). A lei não diz quem instaura o processo e não fixa prazo para a comissão. O recurso é de 15 dias úteis contra advertência, multa e impedimento (Lei 14.133, art. 166, abre em nova aba). Da inidoneidade cabe apenas pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis, decidido em até 20 (Lei 14.133, art. 167, abre em nova aba). O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo (art. 168, abre em nova aba).
O art. 155 fala em “o licitante ou o contratado” e não restringe a pessoa jurídica. Na leitura da letra deste texto, a sanção da Lei 14.133 alcança a pessoa física, e o Manual da CGU, que é orientação, fala em irregularidades de fornecedores pessoas físicas ou jurídicas. O PAR, ao contrário, só alcança pessoa jurídica. O rito de cada sanção está em processo sancionador tem um rito para cada sanção, a comissão em impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores e as peças de defesa em defesa, recurso e reconsideração na sanção não se misturam.
PAD, o processo do servidor
O PAD apura a responsabilidade de servidor. A Lei 8.112, abre em nova aba vale para os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (art. 1.º, abre em nova aba), e a Portaria Normativa CGU 27/2022, abre em nova aba o define como instrumento para apurar a responsabilidade de servidor por infração disciplinar (art. 75, abre em nova aba). Estados e municípios têm estatuto próprio, que este texto não verificou, inclusive em Santa Catarina.
Quem tiver ciência da irregularidade deve promover a apuração, por sindicância ou processo disciplinar (art. 143, abre em nova aba). A comissão tem três servidores estáveis (art. 149, abre em nova aba), e o processo se desenvolve em três fases, a instauração, o inquérito administrativo, com instrução, defesa e relatório, e o julgamento (art. 151, abre em nova aba). A conclusão não passa de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo (art. 152, abre em nova aba). A defesa é de 10 dias, ou 20 se houver dois ou mais indiciados, e pode ser prorrogada pelo dobro para diligências indispensáveis (art. 161, abre em nova aba). Os prazos da lei contam-se em dias corridos (art. 238, abre em nova aba). A autoridade que instaurou julga em 20 dias (arts. 166 e 167, abre em nova aba). As penalidades são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127, abre em nova aba).
Contra a penalidade, a lei prevê pedido de reconsideração e recurso em 30 dias, com efeito suspensivo a juízo da autoridade (arts. 106, 108 e 109, abre em nova aba). Na leitura deste texto, esses artigos de direito de petição são o caminho, porque nos dispositivos conferidos não achamos recurso específico do processo disciplinar. A sindicância, o rito sumário e a prescrição do PAD têm regras próprias, que ficam fora deste mapa. A Súmula Vinculante 5 do STF, sobre defesa técnica no PAD, não foi conferida.
O que PAS quer dizer
A Lei 14.133, abre em nova aba não usa a sigla PAS, e o texto da lei não traz a palavra “sancionador”. Ela fala em “processo de responsabilização” (art. 158, abre em nova aba) e em “defesa” (art. 157, abre em nova aba). A expressão “processo administrativo sancionador” existe em outras normas. A Lei 13.506/2017, abre em nova aba dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (art. 1.º, abre em nova aba). A Portaria Normativa CGU 27/2022, abre em nova aba usa o nome na subseção do processo relativo a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que se rege por regulamento interno, com a Lei 9.784, abre em nova aba em caráter subsidiário se não houver rito (art. 90, abre em nova aba). O próprio Decreto 11.129, abre em nova aba fala em sistema de gerenciamento eletrônico de “processos administrativos sancionadores” da CGU, onde o PAR federal é registrado (art. 64, abre em nova aba).
Na leitura deste texto, PAS é nome de uso, com ao menos três sentidos. Um é o processo punitivo do Banco Central e da CVM. Outro é o processo disciplinar do empregado de estatal. O terceiro, sem norma que o nomeie, é o processo que pune licitante e contratado, que o Manual do TCU chama de “processo administrativo sancionatório”. Que órgãos usem a sigla desse modo não foi verificado em norma. O processo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba chama-se PAR. Ao ler um edital ou uma intimação com a sigla PAS, convém ver qual processo ela designa naquele texto.
Quando o mesmo fato abre mais de um processo
Se o fato é infração da Lei 14.133, abre em nova aba e também ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, o art. 155, XII, abre em nova aba, remete ao art. 5.º da Lei 12.846, abre em nova aba, e o art. 159, abre em nova aba manda apurar e julgar os dois conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente da Lei 12.846. O Decreto 11.129, abre em nova aba repete a regra no art. 16, abre em nova aba, aplicando o rito do capítulo do PAR. Havendo autoridades distintas, o processo vai primeiro à de nível mais elevado, com precedência do Ministro, e o chefe da área de licitações e contratos comunica os fatos que sejam atos lesivos (art. 16, §§ 1.º e 2.º). No PAR conjunto, a empresa também fica sujeita às sanções que restringem o direito de licitar (art. 19, parágrafo único, abre em nova aba). O Manual da CGU, orientação, admite aplicar no processo conjunto as penalidades das duas leis.
Na leitura deste texto, a defesa na apuração conjunta é a de 30 dias do PAR, e não a de 15 dias úteis da Lei 14.133, porque o art. 159 manda observar o rito da Lei 12.846. A norma não resolve se o recurso é o de 10 dias do decreto ou o de 15 dias úteis da lei, e este texto não afirma nenhum dos dois.
Empresa e servidor respondem em processos diferentes, a empresa no PAR ou no processo da Lei 14.133 e o servidor no PAD. As sanções civis, penais e administrativas do servidor se cumulam e são independentes entre si (Lei 8.112, art. 125, abre em nova aba), e a responsabilidade administrativa dele só é afastada pela absolvição criminal que negue o fato ou a autoria (Lei 8.112, art. 126, abre em nova aba). Para a empresa, o Manual da CGU diz que é preciso examinar o caso concreto, e este texto não estende o art. 126 da Lei 8.112 à pessoa jurídica. A comissão do PAR dá conhecimento ao Ministério Público ao fim do procedimento (Lei 12.846, art. 15, abre em nova aba). A aplicação das sanções da Lei Anticorrupção não afeta os processos de improbidade nem os de ilícitos alcançados por normas de licitações e contratos (art. 30, abre em nova aba). A letra cita a lei anterior de licitações e “outras normas”, e que alcance a Lei 14.133 é leitura deste texto.
O TCU tem sanção própria, a declaração de inidoneidade por até cinco anos em fraude comprovada à licitação na Administração federal (Lei 8.443/1992, art. 46, abre em nova aba), que não se confunde com os 3 a 6 anos da Lei 14.133. Sobre a soma de sanções, a LINDB, abre em nova aba manda levar em conta as sanções já aplicadas ao agente na dosimetria das demais “de mesma natureza e relativas ao mesmo fato” (art. 22, § 3.º, abre em nova aba). Na leitura deste texto, a multa do PAR e a multa da Lei 14.133 podem ser de mesma natureza, o que está em duas sanções pelo mesmo fato pedem dosimetria conjunta. Como as provas circulam entre as esferas, a lei não trata, e este texto não entra nisso. A via do acordo de leniência está em o que a empresa ganha com o acordo de leniência.
O que a CGU e o TCU dizem
A CGU e o TCU tratam o PAD e o PAR como processos diferentes, de alvos diferentes, e o art. 159, abre em nova aba como regra que junta o processo da Lei 14.133 ao PAR quando o fato também é ato lesivo. O Manual da CGU, na 3.ª edição, justifica a regra pelo risco de processos sancionadores distintos, com comissões distintas, e de insegurança jurídica para a empresa processada. A Portaria Normativa CGU 27/2022, abre em nova aba define o PAR como o processo para a responsabilização de pessoa jurídica por ato lesivo e prevê que as infrações da Lei 14.133 também tipificadas como atos lesivos sejam apuradas conjuntamente nele (art. 94, abre em nova aba). O Manual do TCU lembra que a sanção só se aplica após processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. Não localizamos acórdão do TCU de 2024 a 2026 que compare PAR, PAD e PAS ou que aplique o art. 159.
O que este texto deixa de fora
Não foram consultados o STF, inclusive a Súmula Vinculante 5, e o STJ. Não foram verificados estatutos de servidores estaduais e municipais, inclusive de Santa Catarina, regulamentos locais de PAR e de sanção, nem normas de agências reguladoras. O decreto do PAR, a reconsideração e o registro no sistema da CGU são federais. A Portaria Normativa CGU 27/2022, abre em nova aba teve alterações posteriores, e não encontramos texto consolidado. Este mapa também não trata da desconsideração da personalidade jurídica, da sindicância e da prescrição do PAD, nem do processo do Banco Central, que só aparece pelo nome.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em processo sancionador.
Base legal
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10, 11, 12, 15 e 30, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 3.º a 19 e 64, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 155 a 159, 166, 167 e 168, abre em nova aba
- Lei 8.112/1990, arts. 1.º, 106, 108, 109, 125, 126, 127, 143, 149, 151, 152, 161, 166, 167 e 238, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, arts. 66 e 69, abre em nova aba
- Lei 13.506/2017 (Banco Central e CVM), art. 1.º, abre em nova aba
- Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), art. 46, abre em nova aba
- Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), art. 22, abre em nova aba
- CGU, Portaria Normativa 27/2022 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal), arts. 75, 90 e 94, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª edição, abre em nova aba
- TCU, Manual de Licitações e Contratos, item 5.8 (infrações e sanções dos licitantes), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em