O pregão é a modalidade da Lei 14.133, abre em nova aba para bens e serviços comuns, julgada por menor preço ou maior desconto. Não vale para obras nem para serviços intelectuais especializados. Primeiro vêm proposta e lances; a habilitação, em regra, é só do vencedor. O prazo mínimo do edital é de 8 dias úteis para bens e 10 para serviços comuns.
Imagine uma empresa que vai disputar o primeiro pregão eletrônico e quer saber o que acontece entre o edital e o recurso. Este texto é o mapa dessa jornada. Resume cada etapa, diz de onde vem cada regra e liga ao texto que a aprofunda.
O passo a passo sai da Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, abre em nova aba, e não do manual do sistema do fornecedor, que não abriu na conferência. Por isso o texto não descreve botões nem telas. O que a lei escreve vem como regra, o que a instrução normativa federal acrescenta vem dito, o que o TCU decidiu vem com o limite de cada decisão, e o que é interpretação vem dito como leitura. As fontes oficiais foram conferidas em 11 de outubro de 2026.
O que é o pregão e o que fica de fora
O pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, com julgamento por menor preço ou por maior desconto (Lei 14.133, art. 6.º, XLI, abre em nova aba, e art. 33, I e II, abre em nova aba). Quem conduz é o pregoeiro, nome que a lei dá ao agente de contratação nessa modalidade (art. 8.º, § 5.º, abre em nova aba).
bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercadoArt. 6.º, XIII · Lei 14.133/2021
Comum é conceito do edital, e não lista de objetos. O pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como estudos, projetos, pareceres e consultorias, nem a obras e serviços de engenharia, exceto o serviço comum de engenharia (art. 29, parágrafo único, abre em nova aba, e art. 6.º, XVIII e XXI, “a”). Obra, mesmo simples, fica fora do pregão. A concorrência é a modalidade dos bens e serviços especiais e das obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6.º, XXXVIII).
Na leitura deste texto, sendo o serviço de engenharia comum, o pregão é o caminho, porque a lei não diz com essas palavras qual dos dois é obrigatório. O TCU admitiu o pregão para serviços de apoio técnico de engenharia por posto de trabalho, em denúncia que julgou improcedente (Acórdão 2045/2026-Plenário, abre em nova aba). O próprio sumário avisa que esse tipo de contratação não se confunde, em regra, com produto intelectual específico nem com contrato por escopo. Por isso este texto não diz que engenharia pode ir a pregão.
No maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital (art. 24, parágrafo único, abre em nova aba), e o desconto tem como referência o preço global fixado no edital (art. 34, § 2.º, abre em nova aba). No Acórdão 1354/2025-Plenário, abre em nova aba, o TCU mandou anular um pregão em que o edital fixava um desconto máximo, que funcionava como preço mínimo, e em que o desconto não incidia sobre o valor total da proposta. Ser obrigatório não faz do pregão o único caminho de compra. A dispensa, a inexigibilidade e o credenciamento também existem, como explicam dispensa de licitação, valores de 2026 e como participar e Sicx é preferencial, não exclusivo, para itens padronizados.
Qual norma vale, a lei, a instrução normativa ou o edital
A lei antiga do pregão e a lei geral anterior foram revogadas em 30 de dezembro de 2023 (art. 193, II). O Decreto 10.024/2019, abre em nova aba foi editado para elas, e o preâmbulo o funda nelas. Não localizamos ato que o revogue, e a página do Planalto não traz anotação de revogação. Na leitura deste texto, ele não rege o pregão da Lei 14.133, abre em nova aba.
Para a esfera federal, o ato do pregão eletrônico é a IN SEGES/ME 73/2022, abre em nova aba, publicada em 3 de outubro de 2022 e em vigor desde 1.º de novembro de 2022 (art. 52, abre em nova aba). Foi alterada uma vez, pela IN SEGES/MGI 79/2024, abre em nova aba, que tratou do sorteio e dos percentuais de convocação quando há margem de preferência. Em 11 de outubro de 2026, a IN 73 constava das instruções normativas vigentes do Portal de Compras, e a lista não trazia outra alteração. A IN vale também para estados, Distrito Federal e municípios que executam recursos de transferência voluntária da União, salvo regra específica do repasse (art. 2.º, abre em nova aba). Os demais entes podem aplicar os regulamentos da União (Lei 14.133, art. 187, abre em nova aba) ou ter os seus. Nenhum regulamento de estado ou município foi verificado, inclusive em Santa Catarina.
O quadro mostra de onde vem cada número.
| Ponto | Lei 14.133 | IN SEGES/ME 73/2022, federal | Fora do federal |
|---|---|---|---|
| Forma eletrônica | Preferencial, com a presencial motivada (art. 17, § 2.º) | Obrigatória, com exceção justificada (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba) | Edital e regulamento local |
| Modos de disputa | Aberto e fechado, isolados ou combinados, com o fechado isolado vedado no menor preço e no maior desconto (art. 56, abre em nova aba) | Aberto, aberto e fechado e fechado e aberto (arts. 22 a 25, abre em nova aba) | Edital |
| Tempo do modo aberto | A lei não fixa | 10 minutos, prorrogados por 2 minutos enquanto houver lance nos 2 últimos (art. 23) | Edital |
| Intervalo mínimo entre lances | O edital poderá fixar (art. 57, abre em nova aba) | O edital deve prever (art. 22, § 1.º) | Edital |
| Excluir o último lance | A lei não trata | Uma única vez, em até 15 segundos (art. 21, § 3.º, abre em nova aba) | Edital e sistema |
| Proposta ajustada e anexo | A lei não fixa prazo | No mínimo duas horas, prorrogáveis por igual período (art. 29, §§ 2.º e 3.º, abre em nova aba) | Edital |
| Intenção de recorrer | Imediata, sob pena de preclusão (art. 165, § 1.º, I) | Janela na sessão não inferior a 10 minutos (art. 40) | Edital e regulamento local |
| Prazo do edital | 8 dias úteis para bens e 10 para serviços comuns, no menor preço e no maior desconto (art. 55, abre em nova aba) | Contagem a partir do primeiro dia útil seguinte à divulgação no PNCP (art. 17) | Regulamento local |
As fases na ordem da lei e a inversão
A licitação tem sete fases, em sequência. São a preparatória, a divulgação do edital, a apresentação de propostas e lances, o julgamento, a habilitação, a recursal e a homologação (art. 17). Na regra da Lei 14.133, abre em nova aba, a habilitação vem depois da proposta e dos lances, e só o vencedor entrega os documentos (art. 63, II, abre em nova aba). A regularidade fiscal só é exigida depois do julgamento e do licitante mais bem classificado (art. 63, III).
A inversão de fases é o contrário disso, com a habilitação antes da proposta e dos lances. Ela é exceção, exige ato motivado com os benefícios explicitados e previsão no edital (art. 17, § 1.º, abre em nova aba). Na inversão, no federal, documentos e proposta são enviados juntos e todos os licitantes têm a habilitação verificada (IN 73, art. 8.º, § 1.º, abre em nova aba). O TCU deu ciência a um órgão que não registrou, no planejamento de um pregão eletrônico, as razões para a inversão (Acórdão 387/2024-Plenário, abre em nova aba). Em concorrência de município, deu ciência de falta de motivação suficiente tanto para a inversão quanto para afastar a forma eletrônica (Acórdão 2118/2024-Plenário, abre em nova aba), e esse caso só serve ao pregão por analogia.
A sessão passo a passo, segundo a IN 73
- O edital e os anexos são divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, e o extrato vai ao diário oficial e a jornal diário de grande circulação (IN 73, art. 14, abre em nova aba). O § 1.º do art. 54, abre em nova aba da lei, que trata do extrato, aparece como vetado no Diário Oficial de 2021 e o Planalto traz o texto promulgado depois, e por isso este texto não se apoia nele. Mudança no edital reabre a divulgação e os prazos, salvo se não comprometer a formulação das propostas (Lei 14.133, art. 55, § 1.º, abre em nova aba; IN 73, art. 15, abre em nova aba). O TCU deu ciência de que alterar requisito de habilitação por retificação ou por aviso, sem reabrir prazos, contraria o art. 55, § 1.º (Acórdãos 1201/2025-Segunda Câmara e 3388/2026-Primeira Câmara).
- Qualquer pessoa pode pedir esclarecimento ou impugnar o edital até 3 dias úteis antes da abertura. No federal, a impugnação não suspende a licitação por si, e a resposta vincula participantes e Administração (Lei 14.133, art. 164, abre em nova aba; IN 73, art. 16, abre em nova aba). O tema está em impugnação de edital tem prazo contado da abertura.
- A empresa se credencia previamente no Sicaf, envia a proposta pelo sistema até a hora marcada, responde pelo que é feito em seu nome e acompanha o sistema, porque responde pelo ônus da perda de negócios se ignorar mensagens do agente ou se desconectar (IN 73, art. 13, abre em nova aba). O cadastro está em cadastro no SICAF passo a passo em 2026, e os bloqueios em bloqueio no SICAF tem três causas e três saídas.
- A proposta e as declarações vão pelo sistema, e podem ser retiradas ou substituídas até a abertura da sessão (IN 73, art. 18, abre em nova aba). A empresa declara, em campo próprio, que cumpre os requisitos de habilitação e que a proposta está conforme o edital, e a falsidade sujeita o licitante às sanções da lei (art. 18, §§ 2.º e 3.º). A declaração falsa é a infração do art. 155, VIII, abre em nova aba, que o art. 156, § 5.º, abre em nova aba, liga à inidoneidade, de 3 a 6 anos. O pregoeiro não aplica essa sanção, porque o impedimento e a inidoneidade exigem processo de responsabilização conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis (art. 158, abre em nova aba). A empresa também pode parametrizar um valor final mínimo, sigiloso para os outros licitantes e para o órgão, com lances automáticos (IN 73, art. 19, abre em nova aba).
- A sessão abre sozinha no horário do edital. A conformidade da proposta é verificada só na fase de julgamento, e só da melhor classificada. A comunicação com o agente é pelo chat do sistema, vedada outra forma (IN 73, art. 20, abre em nova aba). O TCU deu ciência de que a diligência por e-mail, em vez da ferramenta do Portal de Compras, prejudica a publicidade e a segurança jurídica (Acórdão 1742/2026-Plenário, abre em nova aba).
- Os lances seguem o modo de disputa do edital. No modo aberto, a etapa dura 10 minutos e é prorrogada por 2 minutos enquanto houver lance nos 2 últimos. No aberto e fechado, a etapa aberta dura 15 minutos, o sistema avisa do fechamento iminente e encerra a recepção em até 10 minutos, definidos ao acaso, e o autor da melhor oferta e os que estiverem até 10% acima podem enviar um lance final fechado em até 5 minutos. No fechado e aberto, só entram na disputa aberta a melhor proposta e as até 10% acima. Com margem de preferência no edital, a faixa de 10% passa a 20% (IN 73, arts. 22 a 25, abre em nova aba). O licitante só pode oferecer valor inferior ao seu último lance, respeitado o intervalo mínimo, e pode excluir o último lance, uma única vez, em até 15 segundos, se for inconsistente ou inexequível (art. 21, §§ 2.º e 3.º, abre em nova aba). Se a diferença entre a melhor proposta e a segunda for de pelo menos 5%, a disputa aberta pode ser reiniciada (Lei 14.133, art. 56, § 4.º, abre em nova aba; IN 73, art. 23, § 3.º, abre em nova aba). Se o sistema cair e continuar acessível, os lances seguem sendo recebidos. Se a desconexão for do órgão e passar de 10 minutos, a sessão é suspensa e só reinicia 24 horas depois do aviso (IN 73, arts. 26 e 27, abre em nova aba). O TCU deu ciência de que reabrir a sessão exige aviso no chat com 24 horas de antecedência e registro em ata (Acórdão 1571/2025-Plenário, abre em nova aba). Sobre o lance digitado com erro, o Acórdão 948/2024-Plenário, abre em nova aba registrou que o sistema pedia confirmação para lance inferior a 50% do estimado e dava 15 segundos para excluí-lo, e atribuiu a falha à licitante. O preço e o piso do lance estão em preço em licitação se calcula pelo custo da sua empresa.
- Se as propostas empatam, valem, nesta ordem, a disputa final, o desempenho contratual prévio, as ações de equidade entre homens e mulheres e o programa de integridade, e depois as preferências do § 1.º do art. 60. No federal, se o empate persistir, há sorteio em ato público (Lei 14.133, art. 60, abre em nova aba; IN 73, art. 28, abre em nova aba). Para a microempresa e a empresa de pequeno porte, o pregão traz regra própria. Se a proposta delas ficar até 5% acima do melhor preço, e a melhor oferta inicial não for de uma delas, a mais bem classificada é convocada a apresentar nova proposta em 5 minutos, sob pena de preclusão (Lei Complementar 123, arts. 44, § 2.º, abre em nova aba, e 45). Na leitura deste texto, o empate ficto se aplica primeiro e os critérios do art. 60 depois, porque o § 2.º do art. 60 diz que não prejudicam o art. 44 da Lei Complementar. O programa de integridade como desempate está em programa de integridade como critério de desempate.
- Depois dos lances, o agente verifica a proposta da primeira colocada e pode negociar condições mais vantajosas (Lei 14.133, arts. 59 e 61, abre em nova aba; IN 73, arts. 29 e 30, abre em nova aba). No federal, o edital deve dar prazo de no mínimo duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação feita no sistema, para enviar a proposta e os documentos complementares adequados ao último lance (IN 73, art. 29, §§ 2.º e 3.º). São duas horas, e não duas horas úteis. Amostra e prova de conceito, se previstas no edital, são exigidas só do licitante provisoriamente vencedor (Lei 14.133, art. 17, § 3.º, abre em nova aba, e art. 41, parágrafo único, abre em nova aba). O TCU deu ciência de que amostra com vício sanável pede diligência para nova amostra (Acórdão 884/2026-Plenário, abre em nova aba). Sobre o preço baixo, veja preço baixo não é o mesmo que preço inexequível.
- A habilitação é verificada pelo Sicaf nos documentos que ele abrange, e o que não estiver nele é enviado pelo sistema quando o agente pedir. Depois da entrega, não se substituem nem se apresentam novos documentos, salvo em diligência para complementar informação sobre fato existente na abertura ou para atualizar documento que venceu depois do recebimento das propostas (Lei 14.133, art. 64, abre em nova aba; IN 73, art. 39, abre em nova aba). Se o primeiro colocado não atende, o agente examina a proposta seguinte (IN 73, art. 39, § 8.º). O TCU deu ciência de que balanço de condição preexistente podia ser pedido em diligência (Acórdão 602/2025-Plenário, abre em nova aba) e de que desclassificar sem diligência afrontou o art. 64 (Acórdão 641/2025-Plenário, abre em nova aba). No Acórdão 1788/2026-Plenário, abre em nova aba, mandou refazer a habilitação em caso de balanço entregue em diligência. A diligência está em diligência vem antes de inabilitar por falha sanável, e os erros mais comuns em erros de habilitação se evitam antes do envio.
- A microempresa e a empresa de pequeno porte apresentam toda a documentação fiscal e trabalhista, mesmo com restrição, e têm 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para regularizar (Lei Complementar 123, art. 43, § 1.º, abre em nova aba). O início desse prazo é descrito de forma diferente na Lei Complementar, que fala em “declarado vencedor”, e no Decreto 8.538, abre em nova aba, que fala em divulgação do resultado da fase de habilitação no pregão sem inversão (art. 4.º, § 2.º, abre em nova aba). Os dois textos citam sanções da lei anterior, já revogada. Este texto não crava o início, e o edital e o sistema dizem como o prazo é aplicado em cada pregão.
- A intenção de recorrer contra o julgamento das propostas e contra a habilitação é manifestada imediatamente, sem precisar ser motivada. No federal, é em campo próprio do sistema, na janela da sessão. As razões têm 3 dias úteis e os demais licitantes têm o mesmo prazo para contrarrazões (Lei 14.133, art. 165, abre em nova aba; IN 73, art. 40, abre em nova aba). O assunto está em prazo de recurso em licitação se conta em dois tempos e em contrarrazões em licitação são a resposta de quem venceu.
- Encerrados os recursos, a autoridade pode mandar sanear, revogar, anular ou adjudicar e homologar (art. 71). O vencedor é convocado a assinar o contrato no prazo do edital, prorrogável uma vez. A recusa injustificada é descumprimento total e causa a perda da garantia de proposta (art. 90, § 5.º; IN 73, art. 45, abre em nova aba). A garantia de proposta, se exigida, não passa de 1% do valor estimado e é executada por inteiro na recusa em assinar (art. 58, §§ 1.º e 3.º, abre em nova aba). O TCU deu ciência de que o atraso do pagamento do prêmio, isoladamente, não invalida o seguro-garantia vigente apresentado como garantia de proposta (Acórdão 2518/2026-Plenário, abre em nova aba). Na leitura deste texto, quem usa seguro guarda a apólice vigente e os comprovantes de pagamento. Não entregar a documentação e não manter a proposta são infrações do art. 155, IV, V e VI, e as sanções estão em processo sancionador tem um rito para cada sanção.
Os prazos mínimos do edital
Os prazos mínimos para propostas e lances contam da divulgação do edital. No menor preço e no maior desconto, são de 8 dias úteis para bens e de 10 dias úteis para serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia (art. 55, I, “a”, abre em nova aba, e II, “a”). Para bens com outro critério de julgamento, são 15 dias úteis. Na leitura deste texto, como o pregão não serve a obra nem a serviço especial, os prazos do pregão são os dois primeiros. No federal, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à divulgação no PNCP (IN 73, art. 17, abre em nova aba). Alteração do edital que compromete a formulação das propostas reabre o prazo (art. 55, § 1.º). Escrever “8 dias” sem “úteis” é erro.
Onde a empresa erra e o que tem fonte
| Erro | O que a norma diz | Decisão do TCU de 2024 a 2026 |
|---|---|---|
| Lance digitado errado | Exclusão do último lance, uma vez, em 15 segundos (IN 73, art. 21, § 3.º, abre em nova aba). O licitante responde pelos seus lances (art. 13, III, abre em nova aba) | Acórdão 948/2024-Plenário, abre em nova aba |
| Anexo ou proposta ajustada fora do prazo | No mínimo duas horas, prorrogáveis (IN 73, art. 29, §§ 2.º e 3.º, abre em nova aba). Não entregar documentação exigida é infração (Lei 14.133, art. 155, IV, abre em nova aba), em leitura | Não localizamos decisão sobre desclassificação por atraso de anexo no pregão. Sobre o canal da diligência, Acórdão 1742/2026-Plenário, abre em nova aba |
| Marca na proposta | A marca é escolha excepcional da Administração, feita no edital (art. 41, abre em nova aba), e desclassifica-se proposta que não obedece às especificações técnicas do edital (art. 59, II, abre em nova aba) | Não localizamos decisão sobre desclassificação por marca no pregão. O Acórdão 1432/2024-Plenário, abre em nova aba só recomendou, para contratações de tecnologia da informação, que os editais exijam marca e fabricante na proposta |
| Declarações | Campo próprio do sistema, com a falsidade sujeita às sanções da lei (IN 73, art. 18, §§ 2.º e 3.º, abre em nova aba; Lei 14.133, art. 155, VIII) | Acórdão 1970/2025-Plenário, abre em nova aba |
| Ficar fora do sistema | Perda de negócios por desconexão ou mensagem ignorada fica com o licitante (IN 73, art. 13, IV) | Acórdão 1571/2025-Plenário, abre em nova aba, sobre a reabertura da sessão |
| Perder a janela da intenção de recorrer | Intenção imediata, sob pena de preclusão (Lei 14.133, art. 165, § 1.º, I, abre em nova aba; IN 73, art. 40, abre em nova aba) | O ponto está no texto sobre o prazo de recurso |
O que o TCU decidiu de 2024 a 2026 sobre o pregão
Nenhuma decisão a seguir obriga o licitante. São ciências, determinações a órgãos e anulações de certames específicos, e cada uma tem limite. Ciência é a comunicação ao órgão, sem comando de anular.
| Acórdão | Colegiado e data | O que traz | Limite |
|---|---|---|---|
| 948/2024 | Plenário, 15/05/2024 | Lance digitado com erro. O sistema pedia confirmação e dava 15 segundos para excluir, e a falha foi atribuída à licitante | O pregão foi anulado por outro motivo, a falta de análise das contrarrazões. Não é regra de que lance errado se corrige |
| 1571/2025 | Plenário, 16/07/2025 | Reabertura da sessão exige aviso no chat com 24 horas e registro em ata | Ciência |
| 1742/2026 | Plenário, 01/07/2026 | Diligência por e-mail em vez da ferramenta do Portal, convocação só para confirmar presença e desclassificação com base no estudo técnico em vez do edital | Ciência nesses itens. O pregão foi anulado por outros motivos |
| 884/2026 | Plenário, 08/04/2026 | Amostra com vício sanável pede diligência para nova amostra | No caso, determinou retorno de fase ou anulação |
| 1201/2025 e 3388/2026 | Segunda Câmara, 25/02/2025, e Primeira Câmara, 30/06/2026 | Alterar requisito de habilitação sem reabrir prazos contraria o art. 55, § 1.º, abre em nova aba | Ciência nos dois |
| 387/2024 | Plenário, 06/03/2024 | Inversão de fases sem razões escritas | Ciência, com anulação de inabilitação por vinculação ao edital |
| 1354/2025 | Plenário, 18/06/2025 | No maior desconto, teto de desconto no edital é preço mínimo, e o desconto incide sobre o preço global | Pregão federal anulado no caso |
| 1766/2025 e 533/2026 | Plenário, 06/08/2025 e 11/03/2026 | Nos modos aberto e fechado e fechado e aberto, todas as ME e EPP dentro dos 5% devem ser chamadas depois dos lances, mesmo as que não chegaram à etapa seguinte | Determinação à Seges para ajustar a IN 73, abre em nova aba e o Portal. Não localizamos alteração da IN posterior à IN 79, abre em nova aba, o que é ausência de achado e não prova |
| 1970/2025 | Plenário, 27/08/2025 | Empresa que se declarou EPP em pregão, com contratos do ano acima do limite, foi declarada inidônea por 1 ano | Sanção do próprio TCU (Lei 8.443/1992, art. 46, abre em nova aba), e não a da Lei 14.133 |
| 2518/2026 | Plenário, 16/09/2026 | Atraso do prêmio, isolado, não invalida seguro-garantia vigente da proposta | Ciência |
| 2045/2026 | Plenário, 05/08/2026 | Pregão para apoio técnico de engenharia por posto de trabalho, em denúncia improcedente | Não se confunde com produto intelectual nem com contrato por escopo |
Dois acórdãos de concorrência eletrônica servem ao pregão só por analogia. O Acórdão 2118/2024-Plenário, abre em nova aba exigiu motivação para afastar a forma eletrônica e para a inversão de fases, e o Acórdão 1128/2026-Plenário, abre em nova aba recomendou ao Ministério da Gestão que ajuste o Compras.gov.br para a garantia de proposta antes do cadastro da proposta. Dois acórdãos de 2024 sobre declaração de ME e EPP são do regime anterior e ficaram de fora.
O que este texto deixa de fora
O manual do fornecedor do Compras.gov.br e o manual do TCU não abriram, e o passo a passo de tela, com nomes de botões, não está aqui. Não foram consultados o STF e o STJ, as normas de estado e município, inclusive de Santa Catarina, e o pregão das estatais, que tem outro regime. Também ficou fora o registro de preços. Não foi verificado se o Decreto 8.538, abre em nova aba, escrito para a lei anterior, foi ajustado à Lei 14.133, abre em nova aba. Não localizamos decisão do TCU de 2024 a 2026 sobre proposta sem marca nem sobre anexo enviado fora do prazo. Não localizar não prova que não exista.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete habilitação ou vitória em pregão.
Base legal
- Lei 14.133/2021, arts. 6.º, 8.º, 17, 24, 28, 29, 33, 34, 41, 54 a 61, 63, 64, 71, 90, 155, 156, 158, 165, 187 e 193, abre em nova aba
- Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022, arts. 1.º, 2.º, 8.º, 13 a 22, 26 a 30, 36, 39, 40, 43, 45 e 52, abre em nova aba
- Instrução Normativa SEGES/MGI 79/2024 (altera a IN 73/2022), abre em nova aba
- Lei Complementar 123/2006, arts. 43 a 45, abre em nova aba
- Decreto 8.538/2015, arts. 4.º e 5.º, abre em nova aba
- Decreto 10.024/2019 (ementa e preâmbulo), abre em nova aba
- Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), art. 46, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 948/2024-Plenário (lance digitado com erro), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1571/2025-Plenário (reabertura da sessão pública), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1742/2026-Plenário (diligência fora da ferramenta do Portal), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 884/2026-Plenário (amostra e diligência), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 641/2025-Plenário (desclassificação sem diligência), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 602/2025-Plenário (balanço de condição preexistente em diligência), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1788/2026-Plenário (inabilitação por balanço entregue em diligência), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1201/2025-Segunda Câmara (alteração do edital sem reabrir prazos), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 3388/2026-Primeira Câmara (alteração de requisito de habilitação por aviso), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 387/2024-Plenário (inversão de fases sem razões), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1354/2025-Plenário (maior desconto e preço global), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1766/2025-Plenário (empate de ME e EPP nos modos de disputa combinados), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 533/2026-Plenário (reexame do Acórdão 1766/2025), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1970/2025-Plenário (declaração falsa de EPP em pregão), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2518/2026-Plenário (seguro-garantia da proposta), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2045/2026-Plenário (pregão para apoio técnico de engenharia por posto de trabalho), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2118/2024-Plenário (forma eletrônica e inversão de fases em concorrência), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1128/2026-Plenário (garantia de proposta em concorrência eletrônica), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1432/2024-Plenário (marca e fabricante na proposta, contratações de TIC), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em